DECRETO Nº 19.148, DE 11 DE JULHO DE 1945.
Altera a Tabela Numérica de Pessoal Mensalista do Estabelecimento de Subsistência da 10ª Região Militar, do Ministério da Guerra.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra, a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica alterada, conforme a relação anexa, a Tabela Numérica de Pessoal Mensalista do Estabelecimento de Subsistência da 10ª Região Militar, do Ministério da Guerra.
Art. 2º A despesa com a execução do disposto nêste decreto, na importância de Cr$120.600,00 (cento e vinte mil seiscentos cruzeiros) anuais, correrá à conta das rendas do referido Estabelecimento, de acôrdo com o artigo 1º do Decreto-lei nº 3.490, de 12 de agôsto de 1941.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETÚLIO VARGAS
Eurico G. Dutra
MINISTÉRIO DA GUERRA
DIRETORIA DE INTENDÊNCIA DO EXÉRCITO
SUBDITORIA DE SUBSISTÊNCIA DO EXÉRCITO
Estabelecimento de Subsistência da 10ª Região Militar
SITUAÇÃO PROPOSTA | ||
Número de funções | Série funcionais | Referência |
| Amanuense-auxiliar |
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1 | ..................................................................................................................... | XIII |
1 |
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| Armazenista |
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2 | ..................................................................................................................... | VIII |
2 |
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|
| Auxiliar de Escritório |
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3 | ..................................................................................................................... | VII |
3 |
|
|
| Mestre |
|
1 | ..................................................................................................................... | XIII |
1 |
|
|
| Praticante de Escritório |
|
4 | ..................................................................................................................... | VI |
4 | ..................................................................................................................... | V |
4 | ..................................................................................................................... | IV |
12 |
|
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