DECRETO N. 19.153 – DE 3 DE ABRIL DE 1980
Regula, o extabelecimento dos aerodromos publicos destinados aos hydro-aviões
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art 48, n. 1, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 33, lettra a. do Regulamento para os Serviços Civis de Navegação Aerea, approvado pelo decreto n. 16.983, de 22 de julho de 1925, com fundamento no art. 19, da lei n. 4.911, de 12 de janeiro do mesmo anno,
DECRETA :
Art. 1º Os aerodromos publicos destinados aos hydro-aviões serão estabelecidos, nos portos nacionaes, á medida das necessidades da navegação aerea commercial, pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas, que fixará as respectivas superficies d'agua.
Art. 2º O balisamento e a illuminação desses aerodromos publicos obedecerão ás indicações do Ministerio da Marinha, que, para esse fim, será ouvido pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas.
Art. 3º As installações em terra, destinadas aos hydro-aviões, serão localizadas, de preferencia, nos terrenos confinantes com as superfícies d'agua dos referidos aerodromos publicos, podendo ser estabelecidas, entretanto, em local diverso, si fór conveniente ou necessario, a juizo do Ministerio da Viação e Obras Publicas.
Art. 4º Os terrenos de marinha e accrescidos confinante com os aerodromos publicos a que se refere o art. 1º, que ainda não estiverem aforados, só o serão para fins de interesse de navegação aerea, ouvido o Ministerio da Viação e obras Publicas.
Rio de Janeiro, 3 da abril de 1930, 109º da Independencia e 42º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Victor Konder.
Arnaldo Siqueira Pinto da Luz.
F.C. de Oliveira Botelho.