DECRETO N. 19.154 – DE 3 DE ABRIL DE 1930
Approva o regulamento para a Escola de Engenharia Militar
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, nos termos do decreto n. 5.632, de 31 de dezembro de 1928 resolve approvar o regulamento para a Escola de Engenharia Militar, que com este baixa, assignado pelo general de divisão Nestor Sezefredo dos Passos, ministro de Estado da Guerra.
Rio de Janeiro, 3 de abril de 1930, 109º da Independencia e 42º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Nestor Sezefredo dos Passos.
______
REGULAMENTO PARA A ESCOLA DE ENGENHARIA MILITAR
I
DA ESCOLA E SEUS FINS
Art. 1º A Escola de Engenharia Militar destina-se a ministrar aos officiaes do Exercito os conhecimentos fundamentaes que os habilitem ao desempenho das funcções technicas reclamadas pelos Serviços do Exercito. Esses conhecimentos serão completados com um tirocinio pratico feito no paiz ou no estrangeiro.
Paragrapho unico. Os officiaes diplomados por esta Escola continuarão a pertencer ás suas armas respectivas; cabe, porém, sómente a elles o desempenho das funcções nas commissões, estabelecimentos e repartições technicas da sua especialidade, bem como das que nas directorias dos serviços não forem reservadas aos officiaes de Estado-Maior.
Os officiaes de engenharia, providos do titulo de engenheiros militares e os de artilharia que concluiram o curso da respectiva arma pelos regulamentos vigentes até 1918 inclusive, continuarão a ser aproveitados em suas especialidades.
Art. 2º O ensino da Escola comprehende os seguintes cursos:
1) Curso Technico de Artilharia;
2) Curso de Chimica,
3) Curso de Electricidade;
4) Curso de Construcção;
Para o ensino das materias do que se compõem os cursos da Escola de Engenharia Militar haverá as seguintes 22 cadeiras e uma aula.
a) cadeiras:
I – Geologia economica e noções de metallurgia.
II – Estatística, economia política e finanças.
III – Resistencia dos materiaes e graphostatica.
IV – Estabilidade das construcções, technologia do constructor mecanico, pontes e viaductos.
V – Materiaes de construcção, determinação experimental de sua resistencia e processos geraes de construcção.
VI – Estradas de rodagem e de ferro.
VII – Hydraulica; abastecimento d’agua, esgotos, deseecamento e irrigação.
VIII – Mecanica applicada ás machinas, cinematica e dynamica applicadas e thermodynamica.
IX – Architectura e sua applicação ás construcções militares. Fortificação permanente.
X – Machinas motrizes, com prévio estudo dos motores.
XI – Chimica organica descriptiva e analytica.
XII – Chimica analytica.
XIIt – Chimica industrial e suas applicações militares.
XIV – Docimasia e metallurgia, com desenvolvimento de siderurgia.
XV – Electrotechnica geral.
XVI – Medidas magneticas e electricas, producção e transmissão da energia electrica.
XVII – Applicações industriaes e militares da electricidade.
XVIII – Noções de polvoras e explosivos. Balistica.
XIX – Estudo completo do fabrico da munição e do armamento precedido do estudo das machinas operatrizes correspondentes.
XX – Organização do material de guerra. Projectos de armas e munições.
XXI – Physica industrial.
XXII – Electro-chimica e electro-metallurgia.
b) aula;
I – Desenho technico e de convenções.
Paragrapho unico. O ensino de todas as cadeiras, exceptuando as tres primeiras e as de ns. XI, XII, XIII, XVIII e XXII, comprehenderá a elaboração de projectos; o das cadeiras IV,V,VI,VII, IX, X, XVI, XVII, XX e XXI, comprehenderá tambem a organização do orçamentos; o da cadeira n. V envolverá ainda a realização de ensaios dos materiaes de construcção.
Art. 3º As cadeiras e a aula ficam distribuidas pelos diversos annos lectivos dos quatro cursos de que trata o artigo 2º de accôrdo com o plano de ensino, seguinte:
II
PLANO DE ENSINO
1 – Curso technico de artilharia
Primeiro anno
1ª aula – Geologia economica.
2ª aula – Mecanica applicada ás machinas, cinematica e dynamica, applicadas e thermodynamica.
3ª aula – Resistencia dos materiaes e graphostatica.
4ª aula – Desenho technico e de convenções.
Segundo anno
1ª aula – Electrotechnica geral.
2ª aula – Machinas motrizes, com prévio estudo dos motores.
3ª aula – Estabilidade das construções, technologia de constructor mecanico.
4ª aula – Docimasia e metallurgia, com desenvolvimento da siderurgia.
Terceiro anno
1ª aula – Noções de polvora a explosivos. Balistica.
2ª aula – Estudo completo do fabrico da munição e do armamento, precedido do estudo das machinas operatrizes correspondentes.
3ª aula – Organização do material de guerra. Projectos de armas e munições.
4ª aula – Estatistica, economia politica e finanças.
II Curso de chimica
Primeiro anno
1ª aula – Geologia economica e noções de metallurgia.
2ª aula – Mecanica applicada ás machinas, cinematica e dynamica applicadas e thermodynamica.
3ª aula – Resistencia dos materiaes e graphostatica.
4ª aula – Desenho technico e de convenções.
Segundo anno
1ª aula – Chimica analytica.
2ª aula – Chimica organica, descriptiva e analytica.
3 aula – Machinas motrizes com prévio estudo dos motores.
4ª aula – Materiaes de construcção, determinação experimental de sua resistencia e processos geraes de construcção.
Terceiro anno
1ª aula – Electro-chimica e electro-metaliurgia.
2ª aula – Chimica industrial e suas applicações militares.
3ª aula – Physica industrial.
4ª aula – Estatistica, economia politica e finanças.
III – Curso de electricidade
Primeiro anno
1ª aula – Geologia economica e noções de metallurgia.
2ª aula – Mecanica applicada ás machinas, cinematica e dynamica applicadas e thermodynamica.
3ª aula – Resistencia dos materiaes e graphostatica.
4ª aula – Desenho technico e de convenções.
Segundo anno
1ª aula – Electrotechnica geral.
2ª aula – Machinas motrizes, com prévio estudo dos motores.
3ª aula – Materiaes de construcção, determinação experimental de sua resistencia o processos geraes de construção.
4ª aula. – Estatística, economia política e finanças.
Terceiro anno
1ª aula – Medidas magneticas e electricas, producção e transmissão de energia electrica.
2ª aula – Hydraulica, abastecimento d'agua.
3ª aula – Applicações industriaes e militares da electricidade.
IV – Curso de construção
Primeiro anno
1ª aula Geologia economica e noções de metallurgia.
2ª aula – Mecanica applicada ás machinas, cinematica e dynamica applicadas e thermodynamica.
3ª aula – Resistencia dos materiaes e graphostatica.
4ª aula – Desenho technico e de convenções.
Segundo anno
1ª aula – Electrotechnica geral.
2ª aula – Machinas motrizes, com prévio estudo dos motores.
3ª aula – Materiaes de construcção, determinação experimental da sua resistencia e processos geraes de construcção.
4ª aula – Estabilidade das construcções, technologia do constructor mecanico, pontes e viaductos.
Terceiro anno
1ª aula – Estradas de rodagem e de ferro.
2ª aula – Hydraulica, abastecimento d’agua, esgotos, deseccamento e irrigação.
3ª aula – Physica industrial.
4ª aula – Architectura e sua applicação ás construcções militares. Fortificação permanente.
5ª aula – Estatística, economia politica e finanças.
III
DIRECTRIZES DO ENSINO
Art. 4º O ensino na Escola de Engenharia Militar, consoante o art. 1º deste regulamento, deve ser orientado de modo que: o engenheiro artilheiro fique em condições, não só de organizar projectos para fabricação ou aperfeiçoamento do material bellico, como tambem de dirigir e fiscalizar o respectivo fabrico, e ainda de determinar todos os dados tehnicos necessarios ao seu emprego efficiente; o chimico, de dirigir a fabricação das polvoras, explosivos e artefactos e fiscalizar a respectiva conservação, e ainda, de proceder ao exame chimico das materias primas utilizadas na industria militar; o electricista, de estudar as differentes fontes productoras de energia electrica, projectar e dirigir os trabalhos relativos á sua captação, transmissão e utilização; o constructor, de projectar, orçar e dirigir a construcção de quarteis, estabelecimentos militares, obras de fortificação permanente, estradas de ferro e de rodagem, pontes, viaductos, etc.
Art. 5º No ensino das differentes cadeiras os docentes deverão attender ás seguintes directrizes:
1ª cadeira – Geologia Economica e Noções de Metallurgia.
a) no Curso de Chimica – Serão estudada as partes goniometrica, physica, chimica e physica-chimica da mineralogia, assim como a parte estatica e dynamica da Geologia e as noções indispensaveis de metallurgia.
Grande desenvolvimento será consagrado a parte pratica, que constará de medidas goniometricas, analyses crystallographicas, avaliações de pesos específicos, ensaios diversos.
b) nos Cursos de construcção, electricidade e technico de artilharia – Ministrar-se-ha de Mineralogia o essencial, afim de que o professor possa desenvolver as noções indispensaveis de Geologia, estatica e dynamica, e tambem de Metallurgia.
2ª cadeira – Estatistica, Economia Politica e Finanças.
O professor tratará em Economia Política das suas partes Capitaes (producção, circulação, repartição e consumo das riquezas).
Dará de direito administrativo e de contabilidade o que fôr util á funcção do engenheiro.
3ª e 4ª cadeiras – Resistencia dos materiaes e graphostatica – Estabilidade das construcções, technologia do constructor mecanico, pontes e viaductos.
Deverão ser proporcionados conhecimentos necessarios ao alumno de artilharia para encetar o estudo do fabrico do armamento, ao de construcção o das demais cadeiras do seu curso, ao de electricidade para projectar installações hydro-electricas, completas. No curso de construcção será feito um estudo completo de construcção e reparação de pontes e viaductos de alvenaria, ferro o madeira, inclusive pontes militares.
5ª cadeira – Materiaes de construção, determinação experimental de sua resistencia e processos geraes de construção.
O ensino desta cadeira comprehenderá estudo dos diversos materiaes usados em construção, principalmente sob o aspecto nacional; pratica dos differentes ensaios mecanicos, physicos e chimicos correspondentes, bem como os apparelhos e machinas empregados nos ensaios; technologia do cavouqueivo, pedreiro, canteiro, carpinteiro, fundidor, ferreiro e serralheiro. Terá o maximo desenvolvimento a parte relativa ás fundações e ás construcções de cimento armado, no curso de construcção. No curso de chimica o professor fará o estudo da construcção de officinas, usinas chaminés, fornos, etc.
6ª cadeira – Estradas de rodagem e de ferro.
O estudo visará principalmente as applicações militares. Não só se apreciará a construcção propriamente dita, precedida das operações de campo e projectos indispensaveis, como se consagrará no estudo das estradas de ferro attenção especial ao material rodante e de tracção e á exploração da via ferrea.
7ª cadeira – Hydraulica, abastecimento d'agua, esgotos, deseccamento e irrigação.
O professor orientará o ensino de maneira a habilitar o alumno á solução das questões praticas. A cadeira comprehenderá tambem o estudo da hydraulica fluvial e do aproveitamento mecanico das quedas d’agua.
Dever-se-á exigir dos alumnos um projecto de abastecimento d'agua, outro de esgoto e um terceiro de uma barragem.
8ª cadeira – Mecanica applicada ás machinas, cinematica e dynamica applicadas e thermodynamica.
As suas differentes partes – Mecanica physica, Cinematica applicada, Dynamica applicada Movimento em um meio fluido e Thernodynamica – serão estudadas tendo-se sempre em vista a parte pratica correspondente.
9ª cadeira – Architectura e sua applicação ás construcções militares. Fortificação permanente.
Esta cadeira será dividida em duas partes. Na primeira considerar-se-ão os assumptos relativos á architectura e á hygiene das habitações, tratando-se com especial cuidado da construcção de quarteis, fabricas o arsenaes.
Na parte referente á Fortificação o professor estudará principalmente a construcção de fortalezas e fortes modernos, de modo que o alumno fique habilitado a conceber e executar os que possam ser uteis ao Brasil.
Esta parte deverá comportar um estudo sobre a organização do armamento das fortalezas, installações dos postos de observação o de commando e dos apparelhos de direcção de fogo.
10ª cadeira – Machinas motrizes, com prévio estudo dos motores.
O professor tratará das differentes especies de motores thermicos e hydraulicos, exclusive os electricos, que serão estudados no curso de electricidade.
No estudo das machinas motrizes tratará das machinas thermicas e hydraulicas de maior interesse para a engenharia militar e das que utilizam o vento ou a força animal.
Terá especial desenvolvimento o estudo das machinas thermicas, onde o professor tratará do vapor e sua producção, sua theoria dynamica e da applicação da thermo-dynamica ás machinas a vapor.
A parte, pratica comprehenderá em particular: determinação do rendimento dos motores e das machinas motrizes, calculo do esforço de tracção e da potencia dynamica das locomotivas e sua capacidade de tracção, transmissão da potencia a distancia.
11ª cadeira – Chimica organica, descriptiva e analytica.
Além do estudo dos corpus organicos se tratará das preparações e analyses e da determinação dos poços moleculares.
12ª cadeira – Chimica analytica.
Além do estudo dos corpos inorganicos, far-se-á a revisão das leis geraes e serão estudadas manipulações de chimica-physica, de chimica mineral, de analyse mineral e o estudo da technologia industrial (apparelhagem da usina em geral) .
13ª cadeira – Chimica industrial e suas applicações militares.
Nesta cadeira o professor tratará da fabricação dos compostos chimicos mais utilizados na industria, com desenvolvimento do estudo de polvoras e explosivos; gazes de combate; pyrotechnica; relação entre as necessidades do Exercito em tempo de guerra e a industria nacional.
14ª cadeira – Docimasia e metallurgia, com desenvolvimento da siderurgia.
Nesta cadeira o professor tratará principalmente do estudo do ferro e do aço, o qual será feito com todo o desenvolvimento.
Deverá o mesmo ser dividido em tres grandes partes, considerando a primeira a fabricação do ferro e do aço a segunda o preparo desse material para o seu conveniente emprego na industria e a terceira a construcção dos engenhos mecanicos e a organização do trabalho nas fabricas e officinas.
Cada uma dessas partes comportará um desenvolvimento especial, devendo ser estudado na primeira: combustão e combustíveis, aquecimento, minereos e fundentes, alto forno, refusão do ferro fundido, processos de fabricação do aço e organização e balanço da fabricação.
A segunda parte comprehenderá inicialmente o estudo dos varios meios postos á disposição do industrial afim de guial-o no trabalho de preparar o metal para o seu emprego na industria (a pyrometria, metaliographia, ensaios e analyses chimicas e thermicas).
Passar-se-á depois ao tratamento thermico do aço com o objectivo de dar-lhe propriedades especiaes, estudando-se os productos dahi derivados. Por fim, serão examinadas as operações complementares de fundição, forja e laminagem, terminando-se com o estudo do trabalho a frio do ferro na officina e das respectivas machinas e ferramentas.
Na terceira parte serão considerados os varios methodos de trabalho nas officinas e transmissão economica da força e a organização do trabalho na industria.
Esta cadeira comportará ainda um estudo sobre a fabricação e o preparo dos alumínios, dos bronzes, dos latões, do aço a frio e ligas em geral.
15ª cadeira – Etectrotechnica geral.
O professor tratará, apoiando-se o mais possível em experiencias de gabinete, das leis geraes que regem os phenomenos magneticos e electricos, de modo a ministrar aos alumos uma base solida para a investigação de todas as applicações da electricidade. Estas ultimas serão estudadas nas aulas complementares.
Nos cursos technicos de Artilharia e de Construcção o estudo será feito de modo mais summario e completado por noções de producção, transmissão e distribuição da energia electrica, bem como de medidas e machinas electricas.
16ª cadeira – Medidas magneticas e electricas, producção e transmissão da energia electrica.
Estudar-se-ão todas as medidas electricas e magneticas, bem como geradores e motores electricos. Haverá uma parte experimental de gabinete para aprofundar o saber do alumno habilital-o praticamente.
17ª cadeira – Applicações industriaes e militares da electricidade.
Na aula de Applicações industriaes e militares da electricidade, tratar-se com desenvolvimento, theorica e praticamente, da questão das transmissões electricas, principalmente a de telegraphia e radio-telephonia. Da mesma fórma se procederá com as demais partes da aula, devendo ser exigido dos alumnos um projecto de illuminação e outro de installação hydro-electrica.
18ª cadeira – Noções de polvoras e explosivos. Balistica.
O ensino dessa cadeira deverá começar pelo estudo das polvoras e explosivos, o qual será limitado a noções sobre a materia (classificação, propriedades e emprego das diversas especies de polvoras e explosivos e noticia sobre a sua respectiva fabricação).
Na parte de balistica o ensino deverá ser feito com todo o desenvolvimento, de maneira que o alumno fique habilitado a executar os calculos balisticos reclamados pela pratica (tabellas de tiro, precisão das armas, pressões, etc.), com o conhecimento perfeito dos fundamentos theoricos em que elles assentem.
19ª cadeira – Estudo completo do fabrico da munição e do armamento, precedido do estudo das machinas operatrizes correspondentes.
Nella se tratará da classificação e do fabrico de todo o armamento (armas brancas e armas de fogo) e bem assim da munição correspondente, em uso no Exercito.
Deve ser illustrada com visitas a estabelecimentos militares (fabricas e arsenaes).
20ª cadeira – Organização do material de guerra. Projectos de armas e munições.
O estudo desta cadeira deverá abranger as seguintes partes:
a) boccas de fogo e systemas de fechamento;
) reparos, freios e recuperadores;
c) apparelhos de pontaria e de observação, precedidos das noções indispensáveis de optica:
d) viaturas automoveis e hippomoveis, seu emprego na tracção e no transporte da artilharia;
e) munições de artilharia:
f) armas portateis, metralhadoras e petrechos diversos;
g) armazenagem, conservação, limpeza, destruição e inutilização dos materiaes e munições.
O ensino comportará uma parte analytica, em que se estudarão os calculos necessarios á construcção das boccas de fogo, dos freios, dos recuperadores, etc., e uma outra parte descriptiva, em que serão passados em revista e criticados os diversos dispositivos apresentados para solucionar os varios problemas de organização dos materiaes o munições.
21ª cadeira – Physica industrial – Nesta cadeira o professor tratará da circulação dos gazes e dos meios utilizados para a sua movimentação; estudo da combustão e dos combustiveis sob o ponto de vista de seu emprego nas fornalhas; estudo da transmissão do calor; apparelhos de aquecimento para solidos, liquidos e gazes; geradores e installações de vapor e apparelhos auxiliares correspondentes; frio artificial e suas applicações industriaes; seccagem e distillação; apparelhos de illuminação por combustíveis.
22ª cadeira – Electro-chimica e electro-metallurgia – O professor dará as necessarias noções de electricidade para a comprehensão dos methodos empregados no estudo desta cadeira, dando grande desenvolvimento á parte da electro-siderurgia.
Aula de desenho technico e de convenções.
Nesta aula os trabalhos deverão ser executados em presença dos docentes e em papel rubricado pelo professor e carimbado pela Secretaria da Escola. Constarão de convenções topographicas, cartographicas e geologicas; materiaes de construcção (ferro, aço, cobre, etc.); ensambladuras. Desenhos de peças diversas, á vista das mesmas peças (parafusos, registros, juntas, engrenagens, etc.); obras d’arte.
Paragrapho unico. Além das cadeiras e da aula de que trata o presente artigo, o ensino será completado por series de conferencias organizadas especialmente para cada curso, ou para alumnos de varios cursos.
IV
DO CORPO DOCENTE E DOS PREPARADORES E CONSERVADORES
Art. 6º Para a regencia das cadeiras e da aula de desenho haverá um corpo docente composto de 23 professores e 22 auxiliares de ensino.
Para cada uma das cadeiras haverá um professor e um auxiliar de ensino; a aula de desenho terá sómente um professor.
Art. 7º As aulas communs a dous ou mais cursos serão, sempre que possivel, regidas pelo mesmo professor e assistidas conjuntamente pelos alumnos dos diversos cursos.
Art. 8º Os professores e os auxiliares de ensino serão nomeados em commissão por tres annos, mediante proposta do chefe do E. M. E, podendo ser reconduzidos. Os actuaes docentes vitalicios poderão ser aproveitados nas respectivas especialidades.
Art. 9º Para o ensino pratico haverá os seguintes gabinetes:
a) physica e chimica – correspondentes ás cadeiras numeros XI, XII, XIII, XXI e XXII;
b) electricidade – correspondente ás cadeiras ns. XV, XVI e XVII;
c) metallurgia, mineralogia e geologia – correspondente ás cadeiras ns. I, XIV e XXI;
d) resistencia dos materiaes – correspondente ás cadeiras ns. III, IV e V;
e) machinas – correspondente ás cadeiras ns. X e XIX;
f) architetura, hydraulica e estradas (modelos) – correspondente ás cadeiras ns. VI, VII e IX;
g) balistica; materiaes e munições – correspondente ás cadeiras ns. XVIII e XX.
Para cada um dos gabinetes a, b, c, d e e, haverá um preparador e um conservador; para os gabinetes f e g, apenas um conservador para cada um.
Art. 10. Ao professor incumbe:
1º, escrever e apresentar ao conselho de professores para ser publicado, um compendio da materia ensinada na sua aula;
2º, indicar aos alumnos os compendios que julgar conveniente ao ensino e ao bibliothecario outros livros recommendaveis sobre, o ensino da materia;
3º, dar lição, nos dias e horas designados, rnencionando summariamente o assumpto, no respectivo tivro, com a sua assignatura;
4º, marcar sabbatinas oraes e escriptas; dar, obrigatoriamente, uma sabbatina escripta ou oral por mez, para ajuizar do aproveitamento e applicação dos alumnos e poder applicar-lhes a nota que concorrerá para a formação da conta de anno;
5º, apresentar mensalmente á secretaria a média das notas de aproveitamento dos alumnos, obtidas em todas as provas realizadas e expressas em gráos de 0 a 10;
6º, comparecer ás sessões do Conselho de Professores e demais actos que lhe forem ordenados;
7º, satisfazer ás exigencias feitas pelo commandante a bem do serviço;
8º, entregar á Secretaria da Escola, para ser presente ao Conselho de Professores, na época competente, o programma de ensino da sua aula;
9º, funccionar nas mesas examinadoras para que fôr designado pelo commandante;
10, Communicar ao commandante, com a possivel antecedencia, qualquer impedimento que porventura tenha no exercicio de sua funcções;
11, cumprir rigorosamente os programmas de ensino;
12, marcar com tres dias pelo menos de antecedencia os assuntos das sabbatinas escriptas;
13, observar as instrucções e recommendações do commandante quanto á policia interna da aula;
14, empregar todos meios ao seu alcance para que o ensino seja efficiente;
15, mencionar no livro, do ponto, na ultima lição de cada mez, os numeros do programma que tiverem correspondido ás lições dadas;
16, uma vez por mez, designar o dia para consulta dos alunmos.
Art. 1.. Ao auxiliar de ensino incumbe assistir o respectivo professor durante o curso, recebendo deste as instruções necessarias.
O professor poderá confiar-lhe a regencia de parte da materia da respectiva cadeira.
Art. 12. Os professores serão substituidos em seus impedimentos pelos respectivos auxiliares de ensino.
Na impossibilidade de ser assim provida a substituição interina, poderá o commandante, por intermedio do chefe do E. M. E., propôr ao ministro da Guerra para essa regencia interina a designação de pessoa estranha, ao magisterio da Escola, mas de comprovada competencia.
Art. 13. Ao preparador incumbe:
1º, comparecer antes da hora das aulas afim de dispôr segundo as determinações, dos docentes tudo quanto fôr necessário ás demonstrações, trabalhos e exercicios praticos;
2º, demorar no gabinete ou laboratorio o tempo preciso para o cabal desempenho dos serviços a seu cargo, a juizo dos respectivos professores;
3º, assistir ás aulas theoricas e praticas, para realizar as demostrações experimentaes e demais trabalhos determinados pelos docentes;
4º, exercitar os alumnos no manejo dos apparelhos, guial-os nos trabalhos praticos, segundo as instruções dos docentes fiscalizar os trabalhos que os alumnos tiverem de executar no respectivo gabinete;
5º, zelar pelo asseio do gabinete, bem como pela conservação dos instrumentos, apparelhos e livros, sendo obrigado a substituir á sua custa os que forem inutilizados ou desapparecerem, por negligencia sua ou erro de officio, a juizo dos professores;
6º, proceder no fim de cada anno lectivo ao inventario do material que lhe estiver confiado;
7º, organizar pedidos, que serão rubricados pelo professor, dos objectos necessarios para os trabalhos praticos.
Art. 14. Ao conservador incumbe:
1º, ter sob sua guarda, e responsabilidade o material technico e cientifico do gabinete, e cuidar da conservação dos apparelhos, instrumentos e demais objectos, quer durante o anno lectivo, quer no periodo das férias;
2º, fiscalizar o trabalho dos serventes, fazendo com que estes mantenham o asseio no recinto e nos moveis e objectos utilizados nos cursos theoricos e praticos;
3º, cumprir as determinações que receber do preparador no qual é immediatamente subordinado, ou do professor.
4º, responder pelos objectos que desapparecerem ou se derteriorarem fóra das experiencias e preparação dos cursos, assim como por todas as perdas e damnos occorridos no gabinete, si não fôr conhecido o respectivo autor.
V
DOS PROGRAMAS DE ENSINO E DA MARCH DOS TRABALHOS ESCOLARES
Art. 15. O ensino será ministrado de accôrdo com os programmas annuaes, organizados de maneira clara e minuciosa pelos professores do cada cadeira ou aula. Taes programmas poderão ser conservados integralmente sempre que não fôr julgado necessario modifical-os. O commandante da Escola convocará, antes da abertura das aulas e com a devida antecedencia, o Conselho de Professores para a apresentação e exame em commum desses programmas.
Depois de modificado, si fôr mister, para respeitarem as directrizes do ensino e se enquadrarem dentro do tempo dos trabalhos escolares, serão remettidos pelo commandante da Escola ao chefe do E. M. E, um mez antes do inicio do anno lectivo, para que os approve ou nelles introduza as modificações aconselhaveis.
Art. 16. O anno lectivo começará no primeiro dia util de abril e encerrar-se-ha no ultimo dia utill de novembro.
Os mezes de dezembro, janeiro, fevereiro e março serão consagrados aos exames, aos exercicios praticos e ás férias.
Art. 17. A distribuição do tempo será feita pelo commandante, depois, de ouvir os professores, os horarias, organizados annualmente, devem subordinar-se ás disposições deste regulamento.
As aulas dos differentes cursos funccionarão pelo menos duas vezes por semana e durarão de uma hora a hora e meia; as aulas do trabalhos graphicos, sabbatinas e trabalho de gabinete, porém, terão a duração que fôr necessaria.
Art. 18. A frequencia do alumno é obrigatoria.
§ 1º Ao alumno que, por motivo justificado, faltar ao mesmo dia a uma ou mais aulas ou exercicios; marcar-se-ha um ponto; não havendo justificação, marcar-se-hão tres pontos.
Essas faltas, quando não justificadas, serão tambem punidas disciplinarmente, conforme as circumstancias.
§ 2º O alumno que completar 20 pontos será desligado.
Entretanto, si as faltas, numerosas e consecutivas, resultarem de casa, de força maior (doença grave ou accidente) e o alumno tiver obtido nos seus trabalhos anteriores a média geral 5 ou mais, o desligamento só será effectuado quando attingidos 40 pontos.
O alumno desligado como incurso nesta ultima disposição terá preferencia á matricula no anno seguinte, caso ainda não tenha gosado o anno de tolerancia.
A justificação das faltas será feita exclusivamente perante o commadante da Escola.
§ 3º Tambem será desligado o alumno que commetter falta grave contraria á disciplina, a juizo do commandante da Escola.
§ 4º O comparecimento dos officiaes alumnos será verificado pela assignatura no livro de presença.
§ 5º Os docentes não pódem dispensar alumno da aula ou dos trabalhos praticos, cabendo-lhes mandar marcar ponto ao que se retirar dos trabalhos escolares.
Art. 19. Perderá o anno todo alumno que fôr desligado depois de iniciados os trabalhos lectivos.
Todo alumno terá um anno de tolerancia nos estudos para terminar o curso que frequentar. Como anno de tolerancia é tambem comprehendido o de licença para tratamento de saude previsto no § 2º do art. 18.
Paragrapho unico. O alumno desligado que já tiver gosado o anno de tolerancia não mais poderá matricular-se na Escola.
Art. 20. Os trabalhos pratico serão realizados, a juizo dos respectivos professores, por turmas de alumnos e durante o tempo que fôr necessario, mas de modo a não prejudicar as demais lições do curso em que estiverem matriculados, cabendo á secretaria marcar os dias destes trabalhos.
Art. 21. Os exercicios praticos finaes das aulas que os comportarem serão realizados na Capital Federal ou fóra della e dirigidos pelo respectivo professor ou por um auxiliar de ensino da respectiva cadeira.
Art. 22. No impedimento do professor e do auxiliar de ensino, o commandante providenciará designando para essa direcção um dos membros do corpo docente da escola.
Art. 23. Os alumnos da escola devem effectuar visitas a arsenaes, fortalezas, fabricas militares, etc.
Cumpre ao commandante da escola, ouvidos os professores, escolher a época e a successão dessas visitas, respeitando a marcha do curso e a opportunidade para os estabelecimentos, de cujos commandantes ou directores solicitará directamente, com grande antecedencia, aviso sobre experiencias e exercicios que se tenham de realizar.
Todos os alumnos dos cursos interessados tomam parte na visita, acompanhados pelos professores e auxiliares do ensino e, si possivel, pelo commandante da escola.
VI
DOS EXAMES
Art. 24. Os exames finaes far-se-ão em uma só época e constarão para cada aula, excepto na de desenho, de uma prova escripta e outra oral.
O exame final da aula de desenho constará apenas de um interrogatorio, conforme indica o art. 39.
Haverá ainda exame pratico, que se realizará em seguida aos respectivos exercicios praticos finaes, para as seguintes cadeiras : I, VI, VII, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XX e XXI.
Art. 25. Os exames serão prestados por aulas, perante uma commissão de tres docentes, da qual deverá, sempre que possivel, fazer parte o docente que tiver regido o ensino sobre que versar o exame.
Os professores e auxiliares de ensino são obrigados a acceitar a designação para a respectiva commissão examinadora.
Art. 26. A. conta de anno do alumno será a média arithmetica das médias mensaes apresentadas á secretaria, consoante o n. 5 do art. 10.
Art. 27. Approvados pelo conselho de professores os pontos para os exames, o comandante designará na mesma sessão as commissões examinadoras.
Para cada aula a commissão será constituida com os docentes da cadeira a que a mesma pertencer. O commandante designará, para completar a commissão, docentes de outras cadeiras.
Art. 28. A precedencia entre os docentes será regulada de accôrdo com a legislação vigente.
Paragrapho unico. Nas mesas examinadoras, a presidencia caberá sempre ao docente mais graduado, quer seja effectivo, reformado ou honorario; quando todos os docentes tiverem o mesmo posto, a presidencia caberá ao effetivo, e, na falta deste, ao reformado; quando todos forem honorarios do mesmo posto, a antiguidade de magisterio prevalecerá para a presidencia.
Art. 29. Designadas as commissões, o commandante da escola determinará a ordem que se deve seguir em todas as provas.
A prova escripta será commum para todos os examinandos da mesma aula; as oraes serão prestadas por turmas de seis alumnos no maximo.
Entre as provas escriptas e oraes da mesma turma deverão mediar no mínimo 48 horas.
Nenhum alumno poderá ser obrigado a fazer no mesmo dia mais de uma prova ou prestar mais de uma exame.
Art. 30. Quaesquer destas provas serão effectuadas sobre ponto sorteado dentre os que – comprehendendo todo programma da respectiva aula – constarem de uma relação organizada pelo professor e approvada pelo conselho de professores na sessão que se realizará nos primeiros dias de dezembro.
Art. 31. O sorteio do ponto para prova escripta deverá effctuar-se na sala em que tiver de ser realizada essa prova, uma hora antes da que tiver sido fixada para o respectivo início; e o sorteio dos pontos para as provas oraes dos examinandos de cada turma terá logar na secretaria, duas horas antes da que tiver sido fixada para o inicio dos exames oraes da respectiva turma, de modo que tenha cada examinando duas horas para reflectir sobre o ponto, consultar livros apontamentos, etc.
O objecto do ponto da prova oral será consignado em uma nota rubricada pelo secretario ou por quem suas vezes fizer.
Art. 32. A prova escripta será feita em presença da commissão examinadora, e não se permittirão pessoas estranhas ao neto do exame no local em que ella se realizar.
Depois de haver entregado a sua prova, concluida ou não, nenhum alumno poderá permanecer na sala do exame.
O papel distribuido aos alumnos será rubricado pela commissão examinadora e deverá estar carimbado pela secretaria da escola.
Art. 33. O prazo para a prova escripta será marcado pela commissão examinadora; mas nunca deverá exceder de seis horas, sendo expressamente vedado aos examinandos, durante a prova, communicarem-se entre si, e, salvo permissão expressa da commissão examinadora, consultar livros ou notas quaesquer.
Paragrapho unico. O examinando que infringir essa disposição será mandado apresentar ao commandante que o desligará.
Art. 34. Considerar-se-á reprovado o examinando que assignar a prova em branco ou não a entregar.
Art. 35. Findos os exames escriptos de cada turma, o presidente da commissão examinadora envolverá as provas em uma capa lacrada, que rubricará e entregará na secretaria da escola, juntamente com a relação escripta dos alumnos deixarem de fazer as provas e o registro dos motivos allegados.
Art. 36. As provas secriptas de cada materia serão entregues pela secretaria á commissão examinadora, em occasião opportuna e antes das provas oraes, para serem julgadas em conjunto depois de jugandas serão restittuidas á referida Secretaria. Antes de cada prova oral o Presidente da commissão examinadora pedirá á mesma secretaria as provas escriptas dos alumnos que tiverem sido chamados a exame oral.
No julgamento das provas escriptas cada examinador lançará á margem das provas escriptas o gráo (vide art. 40) que a seu juizo o trabalho merecer, devidamente authenticado com a sua rubrica justificando o grão e fazendo as devidas apreciações que julgar opportunas. Deverão levar muito em conta a precisão, o methodo, a simplicidade a a clareza na exposição do assupto, assim como a correção da linguagem.
Art. 37. As provas oraes serão publicas e deverão iniciar-se depois de se achar reunida toda a comissão examinadora e a uma hora tal que no mesmo dia possam ser examinados todos os alumnos de cada turma.
Art. 38. Na prova oral a erguição de cada examinador durará, no máximo, trinta minutos para cada alumno.
§ 1º O presidente da commissão examinadora poderá tambem arguir, quando julgar necessário, para bem ajuizar das habilitações do examinando.
§ 2º Nesta prova poderá ser o examinando arguido sobre as generalidades da aula, as quaes deverão constar – como parte vaga – da respectiva relação de pontos.
§ 3º Na relação fornecida à commissão examinadora, pela secretaria, deverá figurar a conta de anno de cada examinando .
Art. 39. O exame final da aula de desenho consistirá de um interrogatório sobre as provas graphicas realizadas durante o curso. Sómente poderão prestar exame dessas aulas os alumnos que tiverem executado dois terços, no mínimo dos trabalhos graphicos dados para exercício durante o anno lectivo.
Art. 40. As notas das escriptas e oraes serão expressas, como a conta de anno, em gráos de 0 a 10. O gráo das provas escriptas e oraes será a média dos gráos conferidos pelos examinadores levando-se em conta os coefficientes dos respectivos examinadores, isto é, ao professor que tiver regido o ensino sobre que versar o exame contar-se-á o coefficiente 2 e aos demais, o coefficiente 1.
Terminado o acto de exame de cada materia, a comissão examinadora fará a classificação dos alumnos, por ordem de merecimento, tendo em vista que o gráo de exame final, conforme a materia de que se trate, é representado pela média dos gráos da conta de anno e gráos das provas de exame que comportar cada aula.
O gráo 10 representará approvação com distincção; de 6 a 9 a approvação será plena, e de 4 a 5 simples.
O alumno que tiver obtido gráo de exame inferior a quatro será tido como reprovado.
Art. 41. O alumno que tiver obtido gráo zero em qualquer prova será considerado reprovado, e bem assim o que faltar a qualquer prova de exame, salvo se justificar a falta perante o commandante da Escola; se essa justificação fôr acceita, a secretaria marcará dia para realização da nova prova, ouvido previamente o professor da cadeira.
§ 1º Se, depois de iniciar qualquer prova de exame, o alumno adoecer de modo que não possa concluil-a, o commandante da Escola mandará designar outro dia para nova prova, uma vez comprovada a doença pelo medico do estabelecimento.
§ 2º Se, depois de tirar o ponto, o alumno pretextar motivo para não prestar o exame, ou não terminal-o, será considerado reprovado.
Art. 42. O resultado de todos os exames será Publicado no Boletim da Escola, com declaração das notas e dos gráos obtidos pelos alumnos approvados.
Art. 43. Nenhum alumno poderá frequentar qualquer anno do curso sem haver sido approvado em todas as aulas e nos exames praticos do anno anterior. Nem será permittida a transferencia de um curso para outro.
§ 1º Ao alumno reprovado em uma só materia em 1ª época, será concedido submetter-se a novo exame antes do inicio do anno lectivo seguinte.
§ 2º O alumno que tiver gosado o anno de tolerancia de que trata o art. 39, e que fôr reprovado em mais de duas materias no fim do anno lectivo, ou que fôr reprovado em 2ª época, será immediatamente desligado da Escola.
Art. 44. Os exames praticos feitos na Escola serão prestados por turmas de dez alumnos o julgados – de conformidade com o estatuido para os das aulas – por uma commissão de três professores da qual fará parte o professor da aula ou o que tiver dirigido a turma e á vista dos trabalhos exhibidos pelo alumno e da arguição oral sobre taes trabalhos.
Art. 45. A falta de comparecimento, por parte do alumno, a mais de um terço dos exercicios praticos de uma aula realizados na Capital Federal ou mais de metade dos exercicios praticos quando effectuados parte na Capital Federal e parte fóra della, determina sua exclusão do respectivo exame e julgamento. O professor que dirigir a turma deverá remeter á secretaria até fins de fevereiro a relação dos alumnos excluir por esse motivo.
O resultado dos exames práticos será, pela commissão examinadorra, entregue á secretaria da Escola com gráos e classificação por ordem de merecimento dos examinandos nas mesmas condições que os exames das outras aulas.
Art. 46. Terminados todos os exames praticos da mesma aula, a commissão examinadora escolherá os trabalhos de mais merecimento para serem encadernados e entregues á bibliotheca, afim de se prestarem á consulta.
Os outros trabalhos ficarão archivados na secretaria até que os alumnos terminem o curso e obtenham o respectivos gráo, sendo então entregues mediantes certidão e recibo, aos graduados que o requerem dentro de um anno, findo o qual serão dados em consumo.
Art. 47. Os programmas para os exercicios praticos finaes – organizados pelos docentes em exercicios e approvados pelo Conselho de Professores – serão executados pelos directores das respectivas turmas nos logares indicados nos mesmos programmas e de accordo com o commandade da Escola.
Art. 48. Os exercicios praticos finaes constarão de trabalhos de campo na capital ou fora della; de excursão, observação e pratica nos gabinetes da Escola ou em estabalecimentos públicos ou particulares; de projetos, plantas ou planos de um relatorio em que serão descriptos minuciosamente os trabalhos; e de questões praticas – numericas ou graphicas – propostas pelos directores das turmas sobre assumpto relativos aos mesmos trabalhos.
Art. 49. As despezas com os exercicios praticos correrão por conta da Escola, que porá á disposição do director de cada turma uma quantia – variavel segundo o numero de alumnos e de dias de excursão fóra da Capital Federal – destinada ás despezas extraordinarias e imprevistas da turma. O commando da Escola requisitará, entretanto, das repartições publicas e das emprezas particulares de viação do paiz, as passagens e mais facilidades que fôr possível obter.
Art. 50. Mediante proposta do director de turma, o preparador ou o conservador poderá acompanhar, nas excursões, a turma de alumnos, afim de augmentar as collecções dos respectivos gabinetes, ou de auxillar os exercicios praticos.
Art. 51. Os ultimos dez dias de janeiro deverão ser consagrados á resolução das questões praticas – numericas ou graphicas – propostas de accordo com o art. 48 e á elaboração dos projectos, relatorios e desenhos referentes aos trabalhos executados pelos alumnos.
Paragrapho unico. Os directores de cada turma de exercicios praticos finaes deverão entregar á Secretaria da Escola, até o ultimo dia de janeiro, os trabalhos das respectivas turmas, afim de serem submettidos opportunamente ao julgamento da commissão examinadora.
Art. 52. Terminados os exercicios praticos finaes de uma turma e julgados os respectivos trabalhos, o professor que os tiver dirigido deverá apresentar ao Conselho de Professores o relatorio desses trabalhos e das occurrencias que merecerem referencia ou exijam providencias.
Art. 53. Os exames praticos realizar-se-ão na primeira quinzena de fevereiro, só podendo effectual-os os alumnos approvados no exames theoricos correspondentes.
Art. 54. A reprovação no exame pratico da aula ou não comparecimento a esse exame importa a obrigação de frequentar novamente os exercicios praticos respectivos, mas não annulla o exame theorico correspondente.
Art. 55. As commissões examinadoras poderão arguir os alumnos sobre qualquer ponto comprehendido nos respectivos programmas de exercicios praticos.
VII
DAS MATRICULAS
Art. 56. O Ministro da Guerra, ouvido o Estado-Maior da Exercito, fixará aunualmente, na primeira quinzena de janeiro, o numero de alunmos que se poderão matricular em cada um dos cursos da Escola.
Art. 57. Para a matricula em qualquer dos cursos é preciso que o candidato preencha os seguintes requisitos:
a) ter mais de tres annos de official e dous de serviço arregimentodo em unidade da sua arma;
b) ter no maximo 35 annos de idade;
c) pertencer a qualquer das armas para a matricula no curso de chimica ou technico de artilharia; á de engenharia para a matricula nos cursos de construção ou eletricidade:
d) ser approvado no concurso de admissão que se realizará annualmente na segunda quinzena de fevereiro na propria séde da Escola.
§ 1º Ficam dispensados do concurso de admissão e do requisito de idade os candidatos diplomados pela Escola Polytechnica do Rio de Janeiro e os que tiverem obtido nesta ou na Escola Militar approvações plenas em geometria analytica, calculo differencial e integral, mecanica, physica e chimica, bem como os actuaes officiaes de engenharia e de artilharia que iniciaram os seus cursos em 1917 e 1918, e que os tenham terminado em 30 de dezembro de 1919, 1º de março de 1920 e 18 de Janeiro de 1921.
§ 2º O programma do concurso de admissão será organizado pelo Conselho de Professores da Escola. Constará de provas escriptas e oraes das seguintes materias:
1) Algebra superior e geometria analytica – Funções: derivadas. Representações graphicas das funcções usuaes. Noções sobre as séries. Noções sobre as quantidades imaginarias e sua representação graphica.
2) Calculo differencial e integral – Differenciaes. Integrações usuaes. Calculo das áreas, dos centros de gravidade, dos momentos de inercia; elipse central de inercia. Equação differencial linear de coefficientes constantes da primeira e da segunda ordem, sem ou com segundo membro.
3) Mecanica – Velocidade; acceleração; força; conjugado; trabalho; potencia; massa; energia cinetica; energia potencial. Machinas simples. Attritos. Movimentos periodicos. Movimentos de um salido invariavel em torno de um eixo. Caso particular de um corpo suspenso por um fio de torção com amortecimento.
4) Physica – Unidades; systema C. G. S.; systema pratico. Phenomenos geraes e leis fundamentaes do calor. Equivalencia do calor e do trabalho; principio da conservação da energia. Principio de Carnot; entropia. Phenomenos geraes da electricidade., Propriedades fundamentaes das lentes e dos espelhos. Noções concretas sobre as vibrações, a propagação das ondas e as ondas estacionarias.
5) Chimica – Preparação e propriedades dos corpos mais importantes da chimica mineral ou inorganica.
Art. 58. Os requerimentos de matricula, acompanhados da folha de informações do requerente (annexo 1) e com a declaração do curso em que o candidato deseja ser matriculado deverão ter entrada, na Secretaria da Escola, até 31 de dezembro de cada anno e serão dirigidos ao Ministro da Guerra.
Depois de convenientemente examinados e reunidos, serão enviados até 15 de janeiro, ao Chefe do E. M. E.., com indicação dos candidatos que dependem do concurso de admissão.
Findos os trabalhos, esta autoridade escolherá os officiaes que devem effectuar matricula de accôrdo com o numero fixado annualmente e lhes proporá, os nomes ao Ministro da Guerra. Os que dependerem do concurso de admissão serão requisitados afim de préviamente prestarem as provas correspondentes na séde da propria Escola.
Não terão andamento os requerimentos que não vierem acompanhados da folha de informação do official interessado (annexo n. 1).
VIII
DOS CONSELHOS
Art. 59. O Conselho de Professores da Escola compor-se-á dos docentes em effectivo exercicio no estabelecimento e dos em disponibilidade ou addidos, quando chamados.
§ 1º O commandante da Escola será o presidente do respectivo Conselho de Professores.
§ 2º O commandante deverá convocar o Conselho de Professores, não só nas occasiões previstas neste regulamento, como ainda todas as vezes que julgar necessario.
§ 3º O aviso para a reunião do Conselho será dirigido por escripto a cada um dos seus membros, designando-se o dia e a hora da reunião.
Art. 60. O Conselho de Professores elegerá na sua primeira sessão annual uma commissão permanente de ensino, de cinco membros, que dará parecer sobre assumptos pedagogicos e recursos que, pelo commandante, forem submettidos ao seu estudo.
Paragrapho unico. O presidente desta commissão será o commandante da Escola. O relator dos feitos será o docente menos graduado; no caso de graduação igual, o mais moderno.
Art. 61. Nas sessões serão observadas as seguintes normas:
a) os docentes collocar-se-ão, a partir da direita do presidente, segundo as regras de precedencia resultantes da hierarchia do magisterio;
b) no impedimento do commandante assumirá a presidencia o professor militar mais graduado e, em igualdade de graduações, o mais antigo;
c) nenhum assumpto poderá ser exposto ou discutido antes de terminada a discussão do objectivo principal da convocação, salvo requerimento de urgencia approvado por dous terços dos presentes;
d) o presidente do Conselho de Professores poderá negar a palavra ao membro do Conselho que quizer falar fóra dos casos permittidos e cassal-a ao que della fizer uso inconveniente;
e) o docente que, em sessão, se afastar das bôas normas de subordinação e disciplina será chamado á ordem até duas vezes, pelo commandante, que, se não conseguir contel-o, convidará a retirar-se da sala, podendo ainda proceder de accôrdo com as penas comminadas neste regulamento;
f) as deliberações serão tomadas por maioria de membros presentes em votação nominal ou symbolica;
g) o professor que assistir á sessão do Conselho não poderá deixar de votar; o que abandonar a sessão sem justo motivo, apreciado pelo presidente, incorrerá em falta igual que commetteria por não comparecer, applicando-lhe o commandante a pena que julgar conveniente;
h) o presidente terá o voto de desempate.
O secretario assistirá ás sessões do Conselho, afim de organizar as actas.
Art. 62. O Conselho de Professores funccionará com a maioria absoluta de seus membros em effectivo exercicio dos respectivos cargos, e terá as seguintes attribuições:
1ª, examinar os programmas de ensino, de accordo com o disposto no art. 15 do presente regulamento;
2ª, propor os compendios que devam ser adoptados nas aulas e emittir parecer sobre os de que trata o art. 10;
3ª, propor as medidas que possam convir ao ensino da Escola;
4ª, prestar as informações e dar os pareceres que lhe forem pedidos pelo commandante;
5ª, assistir ás provas oraes dos concursos, examinar as provas escriptas e decidir da classificação dos candidatos pelo modo que fôr indicado nas instrucções para o concurso;
6ª, approvar a relação dos pontos para os exames de que trata o art. 30.
Art. 63. Em casos especiaes de urgencia, poderá o commandante convidar os professores para se reunirem em Conselho, por avisos entregues em mão no mesmo dia, ou mesmo de viva voz, conforme as circumstancias.
Art. 64. As actas, depois de approvadas, serão assignadas pelo presidente e demais membros do Conselho que se acharem presentes.
Art. 65. Se algum dos membros do Conselho de Professores entender que na acta não estão expostos os factos com a devida exactidão, terá direito de enviar á Mesa sua rectificação escripta, consoante a qual o presidente poderá ordenar a competente corrigenda.
Art. 66. As sessões do Conselho de Professores não se devem prolongar por mais de duas horas; a ultima meia hora será reservada para apresentação e discussão, em casos de urgencia, de qualquer indicação ou proposta.
Se, por falta de tempo, não se concluir numa sessão o debate de qualquer indicação ou proposta, ficará esse adiado como materia principal da ordem do dia para a primeira reunião, salvo o caso de urgencia, em que o presidente poderá prorogar a sessão.
Art. 67. A nenhum membro do Conselho de Professores será permittido usar da palavra mais de duas vezes na mesma discussão, com excepção dos proponentes de qualquer projecto e dos relatores de commissões, que poderão usar della até tres vezes, não excedendo de cada vez o tempo de quinze minutos.
Art. 68. Quando o assumpto tratado pelo Conselho de Professores interessar particularmente a algum dos seus membros, a votação far-se-á por escrutinio secreto, prevalecendo, na hypothese de empate, a opinião mais favoravel ao interessado. Este poderá tomar parte na discussão, se assim o entender o Conselho; mas não votará, nem assistirá á votação.
Art. 69. Não poderá ter assento no Conselho e tomar parte em suas discussões e deliberações quem exercer na escola funcções administrativas, salvo quando estiver exercendo interinamente as funcções de docente, na hypothese da ultima parte do art. 12.
IX
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 70. O Conselho de Administração compor-se-á do commandante, presidente, do fiscal, relator, do ajudante e do almoxarife-pagador, servindo como archivista e secretario do Conselho o secretario da Escola.
Art. 71. O Conselho de Administração se regerá pelo R. A. C. T. e regulamentos especiaes, abservadas as seguintes alterações:
– Os fundos e todos os documentos de valor serão depositados, sob a responsabilidade do Conselho, em cofre especial de tres chaves, sendo clavicularios o commandante, o fiscal e o almoxarife-pagador.
– As quantias superiores a dous contos de réis serão depositadas em Banco, devendo es retiradas ser assignadas pelo almoxarife-pagador, visadas pelo fiscal e autorizadas pelo commandante.
– Os pagamentos ordinarios aos fornecedores serão feitos em presença do Conselho; os extraordinarios superiores a um conto com a presença da maioria dos seus membros.
– Serão permittidos pequenos adiantamentos ao almoxarife-pagador para despezas de prompto pagamento.
– Se o serviço exigir, o almoxarife-pagador poderá ter como auxiliar outro official contador.
X
DO SYSTEMA DISCIPLINAR
Art. 72. O ministro da Guerra poderá trancar a matricula com que frequenta a Escola qualquer alumno cuja continuação nesse instituto de ensino fôr, a seu juizo, nocivo á disciplina.
Paragrapho unico. Fica entendido que esse procedimento não isentará o referido alumno da acção penal que possa caber nos termos da legislação em vigor.
Art. 73. Toda a damnificação de qualquer parte do estabelecimento e, em geral, de qualquer objecto pertencente á Fazenda Nacional, será reparada a custa de quem a tiver causado, além de algumas das penas comminadas neste regulamento de que o autor seja passivel, conforme a importancia e gravidade do caso.
Art. 74. O docente que faltar ao cumprimento dos seus deveres será advertido, em particular, ou perante o Conselho de Professores, pelo commandante da Escola, e se reincidir na falta, reprehendido em boletim, podendo o commandante, caso julgue necessario, suspendel-o e levar o facto ao conhecimento do ministro da Guerra.
Art. 75. O comparecimento dos docentes e dos auxiliares de ensino, dez minutos ou mais depois do começo da hora marcada na tabella para a distribuição do tempo de ensino, será contado como falta, e do mesmo modo, o não comparecimento ás sessões do Conselho de Professores e a qualquer dos actos a que estiverem sujeitos palo presente regulamento.
– O desconto em folha, tanto de gratificação, como de ordenado e gratificação, far-se-á proporcionalmente ao numero de dias do mez.
– Os professores e auxiliares de ensino ficarão sujeitos, nas suas faltas, ás penas applicaveis aos militares que deixam de comparecer ao serviço a que são obrigados.
Art. 76. Nenhum funccionario da Escola – do magisterio ou da administração – poderá leccionar particularmente alumnos matriculados neste estabelecimento.
Os que leccionarem candidatos á matricula não poderão tomar parte nas commissões de concurso de admissão.
– Verificada a inobservancia do disposto neste artigo, o commandante suspenderá o delinquente, levando o acto ao conhecimento do Ministro da Guerra, que o poderá reprehender ou suspender dos exercicios das respectivas funcções, com perda das gratificações, por prazo igual ou menor de 60 dias.
Art. 77. Todos, os funccionarios da Escola, comprehendidos os do magisterio, assim como os alumnos, ficam sujeitos ás disposições disciplinares do R. I. S. G. no que não estiver previsto no presente regulamento.
Art. 78. Para a verificação da frequencia dos empregados, haverá livros de ponto ou outros meios quaesquer determinados pelo commandante.
XI
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 79. A administração da Escola terá a seguinte constituição:
a) commandante: general effectivo ou reformado com o curso technico ou de estado-maior;
b) fiscal: official superior com o curso technico ou de estado-maior;
c) secretario: capitão ou 1º tenente, de qualquer arma, com o curso de estado-maior:
d) ajudante: 1º tenente de qualquer arma, com o curso de aperfeiçoamento ou de estado-maior;
e) official contador: almoxarife-pagador;
f) um bibliothecario, official reformado.
Art. 80. A Escola será dotada do seguinte pessoal:
a) seis auxiliares de escripta;
b) cinco preparadores;
c) sete conservadores;
d) um porteiro;
e) dois continuos.
Art. 81. Haverá ainda para a serviço da Escola o seguinte pessoal contractado:
a) um feitor;
b) um mecanico electricista;
c) dois ajudantes de mecanico;
d) dois ajudantas de electricista;
e) cinco serventes;
f) seis serventes braçaes.
Paragrapho unico. Para o serviço da Escola haverá ainda duas ordenanças.
Art. 82. O commandante da Escola é a primeira autoridade do estabelecimento; as suas ordens são obrigatorias para todos os empregados; exerce inspecção sobre o cumprimento dos programmas de ensino e da tabella de distribuição do tempo escolar, bem como sobre os exames; regula e determina o que pertencer ao serviço da Escola.
Art. 83. O commandante é responsavel pela fiel execução deste regulamento, e o unico orgão para as communicações do estabelecimento com as autoridades superiores.
Art. 84. Além dessas attribuições incumbe-lhe mais:
1º, corresponder-se directamente, em objecto de serviço do estabelecimento, com as antoridades civis ou militares, quando o assumpto não exigir a intervenção da autoridade superior;
2º, prestar auxilo às autoridades legaes na manutenção da ordem publica, sem prejuizo da segurança do estabelecimento;
3º, propor ao Ministro as pessoas que julgar idoneas para os empregos da administração da Escola;
4º nomear, dentre os empregados da administração, na falta ou impedimento de qualquer delles, quem o deva substituir provisoriamente, dando logo parte do acto no Ministro;
5º, informar annualmente o Ministro da Guerra sobre o comportamento de todos os empregados da Escola e o modo como desempenham as suas funcções;
6º, mandar organizar as instrucções que julgar necessarias ao cumprimento das disposições deste regulamento;
7º, apresentar ao Ministro da Guerra, durante o mez de fevereiro de cada anno, um relatorio abreviado do estado do estabelecimento em todos os seus ramos, comprehendendo os trabalhos do anno anterior, o orçamento das despezas para o novo anno e a proposta de melhoramentos ou reformas convenientes á Escola;
8º, apresentar ao Chefe do E. M. E., findo o anno lectivo, um relatorio minucioso do desenvolvimento da instrucção theorica e pratica, alvitrando as medidas que julgar necessarias para melhoramento a instrucção na Escola;
9º, desligar da Escola os officiaes-alumnos comprehendidos nos arts. 18 e 19.
Art. 85 O commandante da Escola é competente para impôr as penas de reprehensão, bem como multas de um a oito dias de gratificação ou ordenado, ou ainda, de todo o vencimento, conforme a gravidade da falta, a seu juizo, aos empregados sobre os quaes não houver disposicão especial no presente regulamento.
Art. 86. Ao commandante da Escola cabem ainda as attribuições conferidas pelo R. I. S. G. aos commandantes de regimento, no que forem compativeis com o regimen escolar, e ainda, suspender o empregado civil da adiministração que commetter falta grave contra a disciplina ou moralidade do estabelecimento, dando immediatamente parte motivada do seu acto ao Ministro da Guerra.
Art. 87. Em seus impedimentos, o commandente será substituido pelo official mais graduado da Escola.
Art. 88. Ao fiscal da Escola incumbe, além das atribuições conferidas no R. I. S. G. a um fiscal de regimento, e que forem compativeis com o regimen escolar, as seguintes:
1ª, fiscalizar a disciplina escolar, no que diz respeito á conducta interna e externa dos empregados, alumnos, e no modo por que todos elles cumprem o regulamento da Escola e as ordens emanadas do commandante;
2ª, inspeccionar o serviço de limpeza e conservação de todas as dependencias da Escola;
3ª, fiscalizar a escripturação da carga e descarga geraes da Escola, verificando se a distribuição de todo o material é feita com regularidade;
4ª, verificar e rubricar todos os documentos de receita e despeza.
O fiscal é substituido em seus impedimentos, cumulativamente, pelo official mais antigo da administração.
Art. 89. Ao secretario incumbe.
1º, preparar a correspondencia diaria, de conformidade com as ordens do commandante;
2º, orientar, distribuir e fiscalizar os trabalhos da secretaria;
3º, preparar e instruir, com os necessarios documentos, todos os assumptos que devam subir ao conhecimento do commandante, fazendo succinta exposição delles com declaração do que a esse respeito houver occorrido, e interpondo o seu parecer nos que versarem sobre o interesse das partes, quando lhe fôr determinado pela primeira autoridade da Escola;
4º, escrever, registrar e archivar a correspondencia reservada;
5º, subscrever no livro respectivo os termos do exame;
6º, preparar os esclarecimentos que devam servir de base ao relatorio do commandante;
7º, propôr ao fiscal as medidas necessarias ao bom andamento dos trabalhos da secretaria;
8º, escripturar ou fazer escripturar o livro de matriculas;
9º, lavrar as actas do Conselho de Professores;
10º, mandar fazer a distribuição dos livros e papeis, e mais objectos de escripta, aos inspectores, para o serviço das aulas;
Art. 90. O ajudante da Escola é o auxiliar immediato do fiscal. Suas attribuições são as que o R. I. S. G. confere ao ajudante de regimento, no que forem compativeis com o regimen escolar.
Art. 91. Ao contador incumbem as attribuições definidas nos regulamentos para a administração dos corpos de tropa e regulamentos especiaes, com as modificações deste regulamento.
Art. 92. Aos auxiliares de escripta incumbem os trabalhos que lhe forem distribuidos pelo secretario e pelas autoridades, sob cujas ordens servirem deverão conservar em dia a escripturação de que estiverem encarregados e serão responsaveis pelos livros e papeis sob a sua guarda.
Art. 93. O auxiliar de escripta, designado para archivista, será responsavel pelos livros e papeis existentes no archivo; não permittirá a retirada de documento algum sem ordem do secretario ou autoridade superior, e neste ultimo caso levando ao conhecimento do secretario. Competir-lhe-á extrahir as certidões.
Art. 94. Ao bibliothecario incumbe:
1º, a guarda e conservação dos livros, mappas, globos, quadros e desenhos, bem como das memorias e mais papeis impressos e manuscriptos;
2º, a organização do catalogo methodico da bibliotheca;
3º, a escripturação da entrada de livros e mais objectos por compra, donativo ou retribuição;
4º, propôr ao commandante a compra de livros que interessem ao ensino da Escola;
5º, ouvir, annualmente, por escripto, aos professores da Escola, sobre os livros ou revistas que acharem uteis serem adquiridas pela Bibliotheca.
Art. 95. Ao porteiro incumbe:
1º, a guarda, cuidado e fiscalização da limpeza das salas de aulas e de todas as dependencias da secretaria, e bem assim a carga de moveis e material dessas dependencias;
2º, o recebimento dos papeis e requerimentos das partes, que deverá protocollar;
3º, a expedição da correspondencia que lhe fôr entregue pelo secretario, a qual tambern deverá ser protocollada;
4º, fazer a distribuição dos livros, papeis e mais objectos de escripta aos inspectores para o serviço das aulas;
5º, residir no estabelecimento ou nas suas proximidades, a juizo do commando;
6º, fazer os pedidos de todo o material necessario ao serviço das aulas, ao asseio das salas em que ellas funccionam, bem como ao da secretaria e suas dependenciás;
7º, ter o mappa-carga e descarga dos moveis e utensilios, existentes na portaria e distribuidos às aulas, á secretaria e suas dependencias e aos gabinetes do commandante, fiscal e ajudante.
Art. 96. Os continuos e serventes coadjuvarão o porteiro no exercicio de suas funcções e cumprirão as suas ordens, salvo durante o serviço dos gabinetes, caso em que ficarão subordinados aos professores, preparadores ou conservadores.
Art. 97. Aos feitores, como encarregados do asseio do estabelecimento, incumbe:
1º, fazer, diariamente, a chamada do pessoal que deve ficar sob a sua direcção;
2º, fiscalizar e auxiliar os serviços braçaes;
3º, tomar diariamente na casa da ordem os nomes dos serventes escalados para os diversos serviços e dar parte dos que faltarem;
4º, ter sob a sua responsabilidade a ferramenta e utensilios a seu cargo, dando parte ao ajudante de qualquer extravio ou avaria.
XII
DO MATERIAL DE ENSINO E DEPENDENCIAS DA ESCOLA
Art. 98. Para que o ensino seja ministrado com o necessario desenvolvimento em todas as suas partes, haverá na Escola:
uma bibliotheca provida de livros, revistas, collecções de leis e regulamentos e publicações de importancia technica militar;
– uma sala para sessões do Conselho de Professores;
– salas para aulas;
– os gabinetes constantes do art. 9º.
Art. 90. Além do que se acha especificado no artigo anterior, o commandante tratará de adquirir o que fôr necessario ao desenvolvimento do ensino.
XIII
DA NOMEAÇÃO DO PESSOAL
Art. 100 – O commandante da Escola, os professores, auxiliares de ensino theorico, preparadores e conservadores, serão nomeados por decreto; o fiscal, o ajudante da Escola, o secretario, os contadores e demais funccionarios militares designados pelo Ministro, mediante proposta do commandante.
XIV
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 101. A Eescola de Engenharia Militar está sob a dependencia directa do Chefe do E. M. E., no ponto de vista didactico, isto é, quanto a compendios, programmas e medo de os executar, e sob a do Ministro da Guerra em tudo quanto concerne á administração e disciplina.
Art. 102. O pessoal do corpo docente e o do administrativo perceberão os vencimentos que lhes são conferidos pelas disposições legaes em vigor.
Art. 103. O commandante da Escola poderá conceder aos empregados do estabelecimento até quinze dias de férias, no periodo competente, de modo que o serviço não seja prejudicado. Para essas férias serão descontados os dias de dipensa do serviço que o empregado já houver gozado durante o anno.
Art. 104. Terminados os trabalhos escolares de cada anno, o commandante enviará ao Ministro, por intermedio do Chefe do E. M. E., a relação nominal dos alumnos que concluiram cada curso, afim de ser publicada em Boletim do Exercito.
Art. 105. Todos os empregados sujeitos ao regimen do ponto deverão assignar o livro respectivo durante a primeira hora que anteceder á marcada para o começo de seu trabalho; á sahida, findo o expediente, o rubricarão.
Art. 106. Todos os funccionarios da Escola, permanentes ou eventuaes, os alumnos e outros militares em serviço no estabelecimento, excepto os funccionarios e militares pertencentes á M. M. F., estão subordinados á acção disciplinar do commandante da Escola, que a esse respeito procederá, no que fôr compativel com o regimen escolar, de accôrdo com as attribuições conferidas pelo R. I. S. G. a um commandante de regimento.
Art. 107. Na Portaria devevá ser affixado em logar bem visivel um quadro com os nomes e as residencias de todos os funccionario da Escola.
Art. 108. Haverá na secretaria livros especiaes abertos e rubricados pelo commandante, para lançamento dos terrnos de matricula de cada anno lectivo em cada um dos quatro cursos.
Art. 109. Em cada gabinete existirá um livro especial para os preparadores ou conservadores organizarem um inventario de todos os apparelhos e mais objectos pertencentes ao gabinete, e onde irão lançando as novas acquisições feitas para augmento da apparelhagem do gabinete e as relações dos objectos e utensilios que ficarem fóra de uso no correr do anno lectivo. Copias authenticadas desse inventario acompanhadas dessas relações, visadas e conferidas pelo professor da respectiva aula, serão enviadas ao commandante até 31 de janeiro de cada anno.
Art. 110. Cada gabinete terá seu competente livro de pedidos com talão, e nenhum fornecimento será feito sem o respectivo pedido, assignada pelo preparador ou conservador, visado pelo professor e autorizado pelo commandante.
Art. 111. A promoção do alumno não impedirá que este prosiga em seus estudos na Escola.
Art. 112. O alumno terá que indemnizar o damno causado por negligencia sua no manejo dos instrumentos, apparelhos, modelos, mappas, livros, preparações e moveis, além de soffrer a pena disciplinar que o commandante julgue opportuno applicar-lhe.
Art. 113. Ao alumno que concluir qualquer um dos quatro cursos da Escola, será conferido o diploma de engenheiro.
a) artilheiro,
b) chimico,
c) electricista,
d) constructor,
conforme o curso cujos estudos tiver terminado.
Art. 114. Os diplomas de engenheiros levarão as assignaturas do commandante, do professor mais antigo, do secretario e do engenheiro.
Paragrapho unico. Os diplomas supra serão impressos, a expensas prévias daquelles a que se destinarem, segundo o modelo annexo.
Art. 115. No fim de cada curso, o alumno classificado em primeiro logar, com média geral superior a sete, terá direito a um premio de viagem ao estrangeiro que lhe será concedido mediante requerimento do interessado. Neste requerimento, dirigido ao Ministro da Guerra, o candidato declarará o paiz e a escola, fabrica ou instituto em que deseja aperfeiçoar-se.
Este premio cunstará na permissão dada ao official para ir ao estrangeiro aperfeiçoar os conhecimentos de sua especialidade, com as vantagens concedidas pelo item 9º do aviso n. 11, de 8 de Fevereiro de 1929.
Paragrapho unico. Durante a estadia no estrangeiro, o official será obrigado a remetter ao Ministro da Guerra, por intermedio do addido militar ou, na falta deste, pelo Ministro brasileiro residente, um attestado trimensal de aproveitamento em sua especialidade.
XV
DA COLLAÇÃO DE GRÁOS
Art. 116. O acto da collação de gráo dos engenheiros será sempre realizado em sessão solemne publica do Conselho de Professores, em dia e hora previamente fixados e annunciados com antecedencia.
Paragrapho unico. Aos engenheirandos interessados, seja permittido dar á solemnidade maior brilho, realce e caracter festivo.
Art. 117. Para a sessão solemne publica do Conselho de Professores serão sempre convidados pelo Cammandante todos os membros do corpo docente da Escola, inclusive os já afastados do magisterio, as congregações dos demais institutos de ensino superior, as altas autoridades nacionaes e quaesquer pessoas, nacionaes ou estrangeiras, distinctas por predicados scientificos, artisticos ou meramente sociaes.
Art. 118. De cada acto de collação de gráo será lavrado termo, que será assignado pelo commandante, pelos professores da Escola que tiverem assistido ao acto, pelo secretario e pelos graduados.
XVI
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 119. Emquanto não houver installação propria para a Escola de Engenharia Militar, terá ella a sua séde em um edificio designado pelo Ministro da Guerra.
Art. 120. Emquanto os cargos de professor não forem preenchidos de accôrdo com as disposições deste regulamento, e não estiverem organizados os gabinetes technicos correspondentes, os alumnos frequentarão as aulas dos cursos na Escola Polytechnica do Rio de Janeiro, conforme o atendimento havido entre o Ministro da Guerra e o da Justiça.
§ 1º O General Director da Escola de Engenharia Militar enviará ao director da Escola Polytechnica um officio de apresentação dos officiaes do Exercito que deverão frequentar as aulas dos differentes cursos, com a discriminação das cadeiras e aulas em que cada um delles deve ser matriculado.
§ 2º O numero de alumnos militares de que trata o paragrapho anterior não deve exceder de 30 e suas matriculas serão gratuitas.
§ 3º Os offciaes alumnos assim matriculados ficarão sujeitos ao regimen escolar como os alumnos civis, sendo obrigatoria a frequencia ás aulas e aos exercicios praticos.
§ 4º A frequencia dos alumnos na Escola Polytechnica será communicada mensalmente ao
General Director da Escola de Etngenharia Militar; para que este proceda de accôrdo com os arts. 18 e 19 deste regulamento.
§ 5º Os exames serão feitos consoante as normas estabelecidas na Escola Polytechnica, ficando os officiaes alunmos isentos das respectivas taxas.
§ 6º Após os exames finaes, a Escola remetterá ao Estado-Maior do Exercito a relação dos officiaes matriculados, com as respectivas notas obtidas nos exames.
§ 7º Nos actos escolares e dentro do estabelecimento, os officiaes alumnos estão inteiramente sujeitos as disposições regulamentares da Escola Polytechnica e outras medidas que a directoria do estabelecimento julgar necessarias á disciplina.
Art. 121. As cadeiras ns. XVIII, XIV e XX serão leccionadas pelos officiaes especialistas brasileiros, ou por estrangeiros contractados pelo Governo inclusive os já existentes na M. M. F. de accôrdo com as respectivas especialidades. Estes docentes tambem leccionarão as partes das cadeiras IV, VI, IX, XIII, XIV, XVII e XXII, de que tratam as directrizes do ensino (item III), e que não fazem parte do curso da Polytechnica.
Art. 122. Para as Cadeiras militares serão de preferencia aproveitados os professores respectivos, em disponibilidade.
Art. 123. Os alumnos receberão o ensino das cadeiras XVIII, XIX e XX na Escola de Engenharia Militar ou em locaes préviamente designados.
Art. 124. O pessoal constante das letras b e c do art. 80 e letras b, c e d do art. 81 não será nomeado emquanto não forem creados os gabinetes constantes do art. 9º.
Art. 125. Este regulamento será posto em execução a medida dos recursos disponiveis em pessoal docente e material de ensino.
Art. 126. Emquanto são existirem officiaes habilitados com os differentes cursos dessa Escola em numero sufficiente para o desempenho das differentes funcções technicas necessarias ao Exercito, estas funcções poderão ser desempenhadas por officiaes nas condições que actualmente vigoram.
ANNEXO N. 1
MODELO DE FOLHA DE INFORMAÇÕES
...Região
Corpo de estabeleci-
mento em que serve Logar e data
o official
Folha de informações relativa ao
(posto e nome do official)
Nome por extenso.
Data e logar do nascimento.
Data do assentamento de praça.
Resumo das funcções successivamente desempenhadas.
Resumo das notas obtidas nos estabelecimentos militares de ensino; motivo dos principaes elogios; natureza das faltas commettidas.
Juizo do commandante do corpo ou do chefe sob cujas ordens está servindo e relativo a estas qualidades:
a) intelligencia;
b) zelo;
c) resistencia physica;
d) educação;
Nota de conjunto (0 a 10) sobre a aptidão geral do official.
Assignatura do commandante do corpo ou chefe da repartição do candidato.
Juizo do commandante da Brigada:
Expresso em uma nota de conjunto de 0 a 10.
Juizo do commandante da Divisão ou da Região, ou do Director do Serviço a que estiver subordinado, ou repartição a que pertencer o candidato:
Expresso em uma nota de conjunto de 0 a 10.
ANNEXO N. 2
PALAVRAS QUE DEVE PROFERIR O COMMANDANTE AO CONFERIR
O GRÁO DE ENGENHEIRO
Em nome do Governo da Republica, Eu..................................................................... (nome), Commandante da Escola de Engenharia Militar, confiro ao Sr........................ o gráo de (1)..............................
.....................................................
ANNEXO N. 3
PALAVRAS QUE DEVE PRONUNCIAR O ENGENHEIRANDO
Prometto que, no exercicio das funcções de..........................................................................................
...........(1) cooperarei sempre para o desenvolvimento das sciencias physicas e mathematicas e suas applicações, e para a prosperidade do Brasil.
ANNEXO N. 4
MODELO DO DIPLOMA DE ENGENHEIRO
Armas
da
Republica
ESCOLA DE ENGENHARIA MILITAR
Em nome do Governo da Republica dos Estados Unidos do Brasil.
Eu, ..........................................................................................................................................................
commandante desta Escola, faço saber que ao Sr.............................................................................................
filho de................................................................................., nascido em ...... de................................................ de ........, no Estado do ................., por ter concluido o curso da Escola de Engenharia Militar, pelo regulamento que baixou com o decreto nº 19.154 de 3 de abril de 1930, é conferido o presente título de................ (1).
Capital Federal, em ....., de ............................ de .............................................
O commandante,
..........................................
O secretario, O lente cathedratico,
...................................... ..........................................
O engenheiro militar,
.........................................
____________
(1) Engenheiro-artilheiro; engenheiro-chimico, engenheiro-constructor; engenheiro-electricista.