DECRETO N. 19.155 – DE 3 DE ABRIL DE 1930

Approva o regulamento da Escola de Applicação do Serviço de Veterinaria do Exercito

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, de accôrdo com o disposto no art. 12 do decreto n. 5.032, de 31 de dezembro de 1928, resolve approvar o Regulamento da Escola de Applicação do Serviço de Veterinaria do Exercito, que com este baixa, assignado pelo general de divisão Nestor Sezefredo dos Passos, ministro de Estado da Guerra.

Rio de Janeiro, 3 de abril de 1930, 109º da Indenendencia e 42º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUZA.

Nestor Sezefredo dos Passos.

REGULAMENTO DA ESCOLA DE APPLICAÇÃO DO SERVIÇO DE VETERINARIA DO EXERCITO

I

FINS DA ESCOLA E ORGANIZAÇÃO GERAL

Art. 1º A Escola de Applicação do Serviço de Veterinaria de Exercito substitue a Escola de Veterinaria do Exercito, creada pelo decreto n. 15.229, de 31 de dezembro de 1921.

Art. 2º A Escola de Applicação do Serviço de Veterinaria da Exercito é destinada: a completar e aperfeiçoar a instrucção profissional dos afficiaes veterinarios do Exercito o ministrar aos medicos veterinarios civis, candidatos á inclusão no quadro militar respectivo, um complemento de instrucção technica acerca do funccionomento do serviço veterinario militar, em tempo de paz e em campanha.

Art. 3º O ensino da Escola comprehende:

Um curso de applicação destinado aos medicos veterinarios civis que desejarem ingressar no Exercito;

Um curso de aperfeiçoamento destinado a completar e aperfeiçoar os conhecimentos profissionaes dos officiaes veterinarios;

Um curso de ferradores, annexo á Escola, destinado a preparar e aperfeiçoar profissionaes para o quadro desta especialidade.

O periodo lectivo de cada um dos dous primeiros cursos é de oito mezes; inicio no primeiro dia util de abril e terminação no ultimo dia util de novembro. O mez de dezembro será consagrado aos exames finaes.

Art. 4º Farão parte da Escola: um hospital veterinario (H. V. E.), uma policlinica veterinaria (P. V. E.), uma ferraria e um laboratorio para o fabrico de sôros e vaccinas.

Art. 5º A Escola terá uma direcção administrativa e disciplinar e outra de instrucção, cabendo a primeira ao commandante, a segunda, ao director de ensino.

Art. 6º A Escola será subordinada didacticamente ao chefe do Estado-Maior do Exercito, e em tudo que concernir á administração é á disciplina ao ministro da Guerra.

II

DO PLANO DE ENSINO

Art. 7º As differentes disciplinas ensinadas na Escola são agrupadas em cinco cadeiras e duas aulas praticas. As cadeiras comprehendem os seguintes assumptos:

1ª Anatomia patholigica.

2ª Pathologia medica – Ferraria – Serviço de veterinaria.

3ª Pathologia cirurgica – Inspecção de carnes e conservas.

4ª Bacteriologia – Molestias contagiosas e parasitarias.

5ª Pharmacologia – Toxicologia – Legislação brasileira que concerne aos entorpocentes.

As aulas praticas comprehendem:

a) Instrução militar – Legislação militar;

b) Equitação – Leitura de cartas.

A) Curso de applicação

Art. 8. O curso de applicação tem por fim ministrar aos candidatos civis:

a) Uma instrucção technica complementar e applicada da medicina veterinaria, abrangendo:

– um ensino pratico de clinicas, desenvolvido nos respectivos serviços clinicos do Hospital Veterinario e da Polyclinica Veterinaria;

– um ensino theorico-pratico, desenvolvido por meio de prelecções, conferencias e trabalhos praticos.

b) Uma instrução especial de organização militar e do Serviço de Veterinaria do Exercito.

c) Uma instrucção pratica de equitação e de leitura de cartas.

Art. 9º Para o conjunto dessas instrucções o curso comprehenderá as seguintes disciplinas:

I. Anatomia pathologica e autopsias;

II. Pathologia cirurgica veterinaria;

III. Pathologia medica veterinaria;

IV. Inspecção de carnes;

V. Bacteriologia e doenças contagiosas;

VI. Pharmacologia;

VII. Legislação militar e Serviço de Veterinaria do Exercito;

VIII. Ferraria;

IX. Instrucção militar geral, equitação e leitura de cartas.

B) Curso de aperfeiçoamento

Art. 10. O curso de aporfeiçoamento comprehende as seguintes disciplinas:

I. Pathologia interna;

II. Pathologia cirurgica;

III. Inspecção de carnes e conservas;

IV. Bacteriologia (1);

V. Molestias contagiosas (1);

VI. Anatomia pathologica;

VII. Molestias parasitarias (1);

VIII. Pharmacologia;

IX. Toxicologia;

X. Serviço de Veterinaria no Exercito;

XI. Ferraria.

III

DIRECTRIZES DO ENSINO

Art. 11. O curso de applicação visa não só habilitar os candidatos civis ás especialidades de suas funcções militares, como ainda desenvolver os seus conhecimentos technicos profissionaes com estudos praticos de clinica e laboratorio.

O curso de aperfeiçoamento, destinado aos officiaes do quadro do Serviço, de accôrdo com o art. 26, visa principalmente pol-os ao corrente das novas descobertas scientificas e dos modernos processos de tratamento.

A revisão dos assumptos de que trata o plano de ensino não se deve limitar aos conhecimentos adquiridos em épocas anteriores, mas sim aperfeiçoal-os e desenvolvel-os, fazendo o estudo detalhado das principaes molestias e affecções frequentes nos animaes de tropa.

Art. 12. Na elaboração dos programmas e desenvolvimento dos assumptos, deverão ser observadas as seguintes directrizes:

1ª No ensino da pathologia medica, devem ser estudadas as differentes molestias e affecções do cavallo e as mais frequentes em outros animaes domesticos; observações especiaes

__________

(1) Os officiaes portadores do diploma do curso do Instituto Oswaldo Cruz serão dispensados da frequencia e consequentes exames das seguintes disciplinas: bacteriologia, molestias contagiosas e parasitarias.

devem ser dedicadas áquellas que se referem ao cavallo de guerra. O ensino desta disciplina é coadjuvado pelos estudos práticos feitos na polyclinica e no hospital veterinario.

2ª No estudo geral, theorico-pratico, da pathologia cirurgica, todas as operações serão feitas nos animaes destinados ao ensino pratico. Haverá, estudos especiaes sobre os ferimentos de guerra nos solipedes, indicando a therapeutica, mais urgente, mais opportuna e efficaz, assim como as necessarias intervenções cirurgicas.

3ª A inspecção de carnes e conservas comprehende: o exame das carnes após a matança; qualidade das carnes e animaes destinados á alimentação da tropa em campanha; rebanhos de abastecimento e parques de gado; funccionamento do serviço de inspecção na rectaguarda, nas zonas de etapas e armazens de campanha; papel do veterinario nas compras de gado; recebimento dos animaes e forragens; marcha o transporte de rebanhos; trabalhos de açougue em marcha: utilização das visceras; carnes congeladas e sua conservação; condições para que sejam postas em consumo as carnes congeladas; carnes salgadas e carnes seccas; estudo pratico sobre à inspecção geral das carnes; visitas aos matadouros e frigorificos

4ª O ensino de bacteriologia e de molestias contagiosas e parasitarias será desenvolvido através de estudos theoricos e trabalhos práticos feitos no laboratotrio de microbiologia.

Na bacterilogia estudar-se-ha: a morphologia e a biologia bacteriana; a esterilização; os meios de cultura; coloração e corantes; a semeadura e o isolamento dos aerobios e anaerobios; os exames do sangue e do pús; a marcha a seguir no exame bacteriologico; as infecções e immunidades; os sôros e vaccinas de uso veterinario.

Nas molestias contagiosas se abordará o mormo, a lymphangite fareinosa, o gurma, o tetano, a gangrena gazosa, o carbunculo, o carbunculo symptomatico, a encephalite enzootica, a tuberculose, a febre typhoide do cavallo, etc.; nas parasitarias de origem vegetal, a tinha, a actynamycose e a sporotrichose; nas parasitarias de origem animal, as sarnas, as larvas d’oestros as ascaris; os strongylos, etc.

5ª No ensino da anatomia pathologica será feita a revisão da pathologia cellular; o estudo das segmentações pathologicas, degenerescencias e necroses; estudo comparativo das inflammações; estudo completo do cancer e suas differentes modalidades, inclusive os tumores de fórmas cancerosas.

6ª Na pharmacologia serão estudadas as fórmas medicamentosas de uso interno; as soluções hypodermicas e os coloides. Abrangerá ainda a caracterização dos medicamentos usuaes, o estudo dos desinfectantes e dos medicamentos novos, e a legislação para a installação das pharmacias, conservação e acondicionamento das drogas e medicamentos.

7ª Na toxicologia serão estudados os principaes toxicos e antidotos e as reacções organicas que elles acarretam. Ahi se fará um estudo especial da legislação brasileira no que no que concerne aos entorpecentes.

8ª A parte do serviço de veterinaria será estudada tendo-se em vista a sua organização e funccionamento, que em tempo de paz, quer em campanha. Quanto ao serviço em tempo de paz, deverão ser abordados: a hygiene do cavallo de tropa, a organização e o funccionamento das enfermarias regimentaes; o tratamento das molestias. No que concerne ao organização do serviço – na frente, na zona de etapas; no interior; o funccionamento do serviço – nas unidades, nas formações de evacuações, nos hospitaes de tratamento e formações particulares; e o reaprovisionamento do serviço.

9ª A parte de ferraria será desenvoldida através de conferencias e trabalhos praticos; estes ultimos, feitos pelo mestre-ferrador da Escola em presença dos alumnos, com a assistencia do respectivo instructor ou do seu auxiliar. Nas conferencias deverão ser abordados, principalmente, os seguintes assumptos: anatomia e physiologia do pé; principios que regem a confecção da ferradura; material e ferramenta de ferraria; formação e organização dos stocks de ferraduras (de mobilização e de reserva); organização das ferrarias regimentaes; methodos de ensino para os ferradores de tropa; organização e funccionamento de serviço de ferraria em campanha; ferraduras especiaes, ferraduras mecanicas, ferraduras pathologicas. Os programmas do respectivo instructor deverão repartir e especificar os assumptos destinados a cada um dos cursos (applicação e aperfeiçoamento).

10ª Com relação á instrucção e legislação militares, serão especialmente estudado: o regulamento de continencias, o regulamento de serviços geraes, a organização dos quadros e regulamento do serviço de veterinaria, as leis de reforma e montepio e o Codigo Penal Militar. O ensino de equitação limitar-se-ha á escola de cavalleiro em trabalhos de picadeiro, visando-se exclusivamente o equilibrio, a confiança e a correcção a cavallo; será completado por alguns exercicios de trenamento de marcha, effectuados por estapas graduaes e successivas no correr do periodo de instrucção. A parte de leitura de cartas se limitará ás generalidades sobre a confecção das cartas, convenções topographicas, escalas, giro do horizonte, orientação das cartas, identificação de pontos na carta e no terreno, calcos e esboços; a instrucção deve ser essencialmente pratica e desenvolvida através de problemas simples relativos á sua applicação.

Art. 13. Além das pelecções, conferencias e trabalhos praticos realizados na Escola, poderão ser distribuídos aos alumnos trabalhos especiaes para resolverem em domicilio, versando sobre assumpto escolhido pelo instructor, de accôrdo com o director de ensino, os quaes encerrarão problemas profissionaes encontrados a cada passo na vida pratica.

Art. 14. Quando a materia a ensinar fôr commum aos dous cursos, applicação e aperfeiçoamento, os alumnos poderão ser reunidos em uma aula só, mediante deliberação do director de ensino e participação ao commandente da Escola.

Para o ensino de equitação, todos os recursos serão fornecidos pelo instituto que o Chefe do Estado-Maior do Exercito designar.

IV

DO PESSOAL DE ENSINO E SUA DESIGNAÇÃO

Art. 15. O pessoal de ensino da Escola constará:

a) de cinco instructores para as cadeiras de que trata o art. 7º, inclusive o director de ensino;

b) de dous instructores para as aulas praticas mencionadas no mesmo artigo;

c) de quatro auxiliares de ensino, conforme a indicação do art. 16.

Paragrapho unico. Os instructores das duas aulas praticas serão designados annualmente pelo Ministro da Guerra, por proposta do Chefe do Estado-Maior do Exercito.

Art. 16. Para cada uma das 1ª, 2ª, 3ª e 4ª cadeiras haverá um auxiliar de ensino, que assistirá o respectivo instructor e o substituirá em seus impedimentos.

Paragrapho unico. Instructores e auxiliares de ensino deverão ter o recpectivo curso de aperfeiçoamento.

Art. 17. O director de ensino e os instructores das cadeiras serão officiaes dos quadros do Serviço de Saude ou do serviço de Veterinaria do Exercito, respeitadas as especialidades. O instructor da 5ª cadeira será o official pharmaceutico.

Paragrapho unico. Director de ensino e instructores serão, em regra, officiaes superiores.

Art. 18. O director de ensino será designado pelo Ministro da Guerra mediante proposta do Chefe do Estado-Maior do Exercito.

Os demais instructores serão designados pelo Ministro, por proposta do director de ensino, por intermedio do Chefe do Estado-Maior do Exercito.

Paragrapho unico. Os auxiliares de ensino serão designados de accordo com o mesmo criterio observado para os instructores das cadeiras.

Art. 19. Os instructores e auxiliares de ensino não poderão ser distrahidos em serviços ou commissões fóra da Escola, a não ser para objecto do serviço de justiça ou do ensino das cadeiras do que são encarregados.

Art. 20. Ao director de ensino compete:

a) entender-se com o Chefe do Estado-Maior do Exercito, por intermedio do commandante da Escola, em todas as questões que se relacionem com o ensino;

b) superintender e fiscalizar todos os trabalhos relativos ao ensino;

c) exercer autoridade sobre os instructores, orientar a organização dos programmas didacticos e fazer cumpril-os dentro do horario geral fixado para os trabalhos;

d) dirigir-se fiscalizar os exames finaes;

e) encaminhar ao commandante da Escola, para os devidos fins, as requisições, de material feitas pelos instructores, alterando o que julgar conveniente;

f) communicar ao commandante da Escola todas as occurencias havidas com os alumnos ou pessoal da Escola a serviço do ensino, afim de que sejam tomadas as providencias necessarias;

g) transmittir annualmente ao Chefe do Estado-Maior do Exercito, por intermedio do commandante da Escola, no correr dos mezes de janeiro e fevereiro, o relatorio dos trabalhos realizados no anno anterior, os programmas de ensino para vigorarem durante o anno lectivo e os horarios destinados aos differentes cursos;

h) communicar ao commandante da Escola, afim de que sejam publicadas em boletim, todas as alterações e ordens relativas ao ensino;

i) enviar, annualmente, em principio de dezembro, ao Chefe do Estado-Maior do Exercito, uma relação dos instructores, com as informações sobre a capacidade de cada um no desempenho das funcções de que se acham investidos, e observações quanto á conveniencia de conserval-os na Escola;

j) transmittir á Secretaria da Escola, com o seu "concordo” ou correcção, as médias mensaes dos alumnos, que lhe são enviadas pelos instroctores.

Paragrapho unico. As communicações entre o director de ensino e o commandante da Escola serão feitas por "memoranda”, ainda que tenha havido entendimento verbal entre elles.

Art. 21. São deveres dos instructores:

a) manter a necessaria disciplina dos alumnos nas salas de aulas e durante os trabalhos praticos;

b) communicar ao director de ensino quaesquer occurrencias relativas á disciplina e administração de sua aula, bem como todos os factos concernentes á instrucção;

c) comparecer e professar as aulas ou realizar os trabalhos praticos, de accôrdo com os horarios e programmas estabelecidos;

d) fazer os pedidos do material necessario ao ansino das disciplinas de que são encarregados;

e) solicitar ao director de ensino, com a precisa antecedencia, as providencias necessarias para a realização das visitas ou trabalhos didacticos previstos nos programmas de ensino, desde que tenham de fazel-os com as respectivas turmas fóra do recinto da Escola;

f) transmittir á Secretaria da Escola as faltas dos alumnos ás aulas e demais trabalhos escolares;

g) entregar ao director de ensino, até o dia 10 de cada mez, uma relação das médias de todas as notas obtidas pelos alumnos no mez anterior;

h) fornecer, no fim de cada anno, ao director de ensino, o relatorio summario dos trabalhos realizados, bem como o programma de sua cadeira para o anno seguinte.

Art. 22. Os auxillares de ensino coadjuvarão os respectivos instructores e executarão todos os trabalhos didacticos por elles ordenados, conforme as ordens do director de ensino. Quando estiverem substituindo os instructores, em seus impedimentos, estarão sujeitos aos deveres enumerados no art. 21.

Art. 23. Nenhum instructor ou auxiliar de ensino poderá permanecer por mais de tres annos consecutivos nessa funcção.

V

DAS MATRICULAS

Art. 24. O ministro da Guerra fixará, annualmente, na segunda quinzena de dezembro, por proposta do commandante da Escola, o numero de alumnos a admittir em cada curso no anno seguinte.

a) Curso de applicação

Art. 25. Para matricula no curso de applicação os candidatos deverão satisfazer ás seguintes condições:

a) ser brasileiro, no goso de todos os direitos civis;

b) ser diplomado em medicina veterinaria por escola reconhecida officialmente;

e) ter no maximo 28 annos de idade comprovada esta por certidão;

d) ser reservista do Exercito ou da Armada;

e) ter aptidão physica demonstrada em rigorosa inspecção de saude;

f) ter observado boa conducta anterior, attestada pela autoridade policial do districto em que residir, e possuir as condições do honorabilidade que afiancem a sua situação de futuro official, conforme certificado de pessoas respeitaveis, inclusive de officiaes do Exercito que conheçam seus antecedentes;

g) attestado de vaccinação;

h) attestado de que não soffre de molestia contagiosa;

i) ter sido approvado no concurso de admissão.

§ 1º Os requerimentos para a matricula serão dirigidos, pelos candidatos, ao Ministro da Guerra, e entregues até 30 de novembro á Secretaria da Escola, acompanhados dos documentos de que tratam as alineas de a a h do presente artigo.

§ 2º Deferidos seus requerimentos, os candidatos á matricula no curso serão submettidos no mez de fevereiro seguinte ao concurso de admissão.

b) Curso de aperfeiçoamento

Art. 26. A’ matricula no curso de aperfeiçoamento concorrerão todos os officiaes que não tiverem ainda esse curso.

Elles serão admittidos de accordo com o numero fixado pelo Ministro da Guerra, e serão chamados em seguimento e na ordem decrescente da hierarchia, obedecendo-se á rigorosa collocação dos officiaes por antiguidade.

Art. 27. A indicação de officiaes para fazer o curso e as requisições, serão feitas pelo commandante da Escola; a indicação, ao Ministro da Guerra, por intermedio do Chefe do Estado-Maior do Exercito; as requisições, depois de approvada pelo ministro a indicação, á autoridade competnete.

§ 1º Os officiaes indicados serão scientificados da matricula com a necessaria antecedencia.

§ 2º Aquelles que desistirem da matricula, farão declaração por escripto ao Chefe do Estado-Maior do Exercito, afim de que este providencie sobre a averbação da desistência nas respectivas fés de officio.

VI

DO CONCURSO DE ADMISSÃO

Art. 28. O programma do concurso de admissão para a matricula no curso de applicação será elaborado pelo director de ensino da Escola e submettido á approvação do Chefe do Estado-Maior do Exercito. Depois de approvada, será o dito programma publicado no Diario Official de modo a poder chegar ao conhecimento de todos os interessados bem antes de 30 de novembro. A Escola providenciará sobre a publicação dos editaes de concurso, que devem ainda ter divulgação em outros orgãos da imprensa.

Paragrapho unico. Si o programma de concurso a vigorar para determinado anno for o do anno anterior, ou este modificado, ainda assim a imprensa, official, ou não, dará conhecimento do facto aos interessados na conformidade das indicações e exigencias deste artigo;

Art. 29. O programma do concurso de admissão abrangerá em regra as seguintes materias:

I – Semiologia;

II – Pathologia geral;

III – Pathologia medica;

IV – Pathologia cirurgica e manual operatorio;

V – Doenças contagiosas;

VI – Zootechnia geral;

VII – Hygiene veterinaria.

Art. 30. O concurso constará de prova escripta e de prova oraes e pratico-oraes; as provas e o seu julgamento serão feitos de inteiro accôrdo com as normas que regem a execução dos exames na Escola. A prova escripta é eliminatoria.

A realização do concurso, no mez de fevereiro, obedecerá ás seguintes prescripções:

– o assumpto e as questões da prova escripta serão os mesmos para todos os candidatos;

– na Capital Federal o concurso terá logar no recinto da Escola; si houver candidatos nos Estados, o Ministro da Guerra poderá, si julgair conveniente, designar a séde das respectivas regiões militares, para a realização da prova escripta do concurso;

– todas as provas escriptas serão realizadas em um mesmo dia, préviamente fixado, para todos os candidatos.

Art. 31. Quando houver candidatos nos Estados, e o Ministro da Guerra tenha decidido que a prova escripta se realizará tambem ahi, as questões da prova serão enviadas com a necessaria antecedencia aos commandantes das regiões interessadas.

No dia designado para a sua realização, a prova escripta terá logar, na Capital Federal ou nos Estados, sob a fiscalização de uma commissão constituida pelo Chefe do Estado-Maior regional, ou outro official do mesmo Estado-Maior designado pelo commandante da região, e o chefe do Serviço Veterinario.

Terminada a prova, os trabalhos dos candidatos serão remettidos á Capital Federal, para exame e julgamento pela commissão nomeada pelo Chefe do Estado Maior do Exercito.

Paragrapho unico. Os candidatos approvados na prova escripta farão os exames oraes e pratico-oraes na séde da Escola, em presença da commissão acima, em dias e horas préviamente fixados. Para isto, os candidatos dos Estados terão o seu transporte garantido por conta do Goberno.

Art. 32. A commissão de exames a que se refere o art. 31 compor-se-ha de tres membros: um representante do Chefe do Estado-Maior, official superior; o director de ensino da Escola e um veterinario designado pelo Chefe do Estado-Maior do Exerctio.

Terminado o concurso de admissão a commissão fará o julgamento e a classificação de todos os candidatos, os quaes serão relacionados segundo a ordem decrescente da somma dos gráos obtidos nesse concurso.

As matriculas serão effectuadas dentro do numero fixado pelo Ministro da Guerra, de rigoroso accordo com o merecimeto relevado no concurso, segundo a classificação acima referida.

VII

DOS PROGRAMMAS – DA FREQUENCIA

Art. 33. O ensino nos dois cursos, applicação e aperfeiçoamento, será desenvolvido de accôrdo com os programmas annuaes organizados pelos instructores das cadeiras e aulas, de maneira clara e minuciosa, segundo a orientação e directrizes do director de ensino.

Depois de examinados e approvados pelo director de ensino, estes programmas serão remettidos, por intermedio do commandante da Escola e um mez pelo menos antes do inicio do anno lectivo, ao Chefe do Estado-Maior do Exercito para que os approve ou nelles introduza as modificações necessarias.

Quando, por qualquer motivo, os trabalhos escolares de cada curso forem iniciados depois da época designada neste regulamento, haverá no final do anno lectivo a necessaria compensação, por accrescimo, de modo que possam sempre ser integralmente realizados os programmas de ensino.

Art. 34. O emprego do tempo durante o anno lectivo será regulado pelo director de ensino, em horarios semanaes ou quinzenaes, dos quaes dará conhecimento ao commandante da Escola.

Paragrapho unico. Qualquer alteração de horario deve ser em tempo communicada ao commandante.

Art. 35. A frequencia ás aulas, conferencias e trabalhos praticos é obrigatoria para todos os cursos.

§ 1º Ao alumno que, por motivo justificado, faltar no mesmo dia a uma ou mais aulas, conferencias e trabalhos praticos, se marcará um ponto; se, porém, a falta não for justificada, marcar-se-ão tres pontos, além da penalidade disciplinar em que porventura incorrer.

§ 2º A justificação das faltas será feita exclusivamente perante o commandante da Escola. As faltas serão annotadas pela Secretaria, á vista dos livros de presença, a cargo dos instructores, que, em dias de aula, conferencia ou trabalho, os enviarão ao secretario, convenientemente assignados.

§ 3º O alumno que completar 20 pontos será desligado. Entretanto, se as faltas, numerosas e consecutivas, resultarem de caso de força maior (doença grave ou accidente) e o alumno tiver obtido nos seus trabalhos anteriores a média geral cinco ou mais, o desligamento só será effectuado quando attingidos 40 pontos.

§ 4º Tambem será desligado o alumno que commetter falta grave contraria á disciplina, a juizo do commandante da Escola.

Art. 36. O alumno do curso de aperfeiçoamento que fôr promovido continuará normalmente o seu curso.

VIII

DO MODO DE JULGAR O APROVEITAMENTO DOS ALUMNOS

Art. 37. O aproveitamento dos alumnos será apreciado em funcção dos trabalhos escriptos em aula ou em domicilio, das arguições oraes e da actuação dos mesmos nos trabalhos pratico-oraes e praticos.

Será expresso em notas de 0 a 10.

Art. 38. Os instructores dos dois cursos, excepto o de equitação, apresentarão ao director de ensino, até o dia 10 de cada mez, uma relação das médias de todas as notas obtidas pelos alumnos, em cada dicciplina, no mez anterior. O instructor de equitação fornecerá igualmente uma relação identica, no fim dos mezes de maio e novembro. O director de ensino examinará essas relações e as remetterá com o seu “conforme” ou correcção; ao commandante da Escola, para o necessario registro na Secretaria.

Art. 39. A média arithmetica das médias mensaes, relativas a cada disciplina ensinada na Escola, constituirá a média annual correspondente.

Art. 40. No fim do mez de novembro os instructores emittirão uma apreciação escripta sobre cada um dos seus alumnos, afim de orientar as apreciações do director de ensino. Formuladas estas, resumidamente; serão ellas enviadas ao Chefe do Estado-Maior do Exercito, que julgará da conveniencia da averbação na fé de officio dos interessados.

IX

DO EXAMES

Art. 41. Os alumnos dos dois cursos serão submettidos, no inicio do quarto mez do periodo lectivo, a exames parciaes, que terão por fim verificar se estão em condições de proseguir nos seus estudos.

Art. 42. Os exames parciaes constarão sómente de provas escriptas, que serão julgadas em gráos, variando de 0 a 10.

Paragrapho unico. As instrueções para os exames serão elaboradas pelo director de ensino, que as submetterá á approvação, do Chefe do Estado - Maior do Exercito. O director coordenará os programmas dos instructores, relativos aos exames, simplificando-os quanto possível.

Art. 43. A prova do exame parcial, para cada disciplina, abrangerá os assumptos estudados até o fim do terceiro mez do anno lectivo.

Art. 44. Terminados os trabalhos escolares, terão, inicio no mez de dezembro os exames finaes para os dois cursos da Escola; estes exames constarão de provas escriptas, oraes, praticas ou pratico-oraes, que serão julgadas pela forma indicada no art. 42.

Art. 45. No primeiro dia útil de dezembro o director de ensino convocará os instructores e auxiliares, para que seja deliberada a questão dos pontos dos exames finaes. Esses pontos, conforme a cadeira ou disciplina de que se tratar, serão formulados pelo respectivo instructor e submettidos á approvação do director de ensino; os de prova oral abrangerão o conjunto da materia leccionada durante o anno, isto é, toda a de que consta o programma.

Paragrapho unico. Obedecendo á orientação traçada nos programmas annuaes, o director de ensino organizará as instrucções para a realização dos exames finaes, inclusive os pormenores necessários á execução material das provas; e as sub              mettera á approvaçção do Chefe do Estado - Maior do Exercito.

Art. 46. Na realização e julgamento das provas dos exames parciaes, observar-se-á o: seguinte:

a) todas as provas terão logar no recinto da Escola, em dias e horas préviamente fixados;

b) a prova correspondente a cada disciplina será fiscalizada, corrigida e julgada por uma commissão de três membros do pessoal do ensino, presidida pelo mais graduádo ou mais antigo e da qual fará parte, o instructor da disciplina. O director de ensino porá o seu “conforme” ou corrigirá eventualmente as notas ou resultados exarados pela commissão sobre às provas dos alumnos;

c) as provas serão realizadas em tempo limitado, não excedente de quatro horas; haverá provas escriptas para todas as disciplinas dos dois cursos, excepto equitação;

d) não se permittirão pessoas estranhas nos locaes em que effectuam as provas escriptas; ahi permanecerão somente a commissão e os serventes necessarios;

e) após haver eutregue a sua prova, concluida ou não, o alumno não poderá permanecer na sala de exame;

f) o papel distribuido será rubricado pela comissão examinadora e deverá estar carimbado pela secretaria de Escola;

g) o alummo que se utilizar de apontamentos particulares ou de quaesquer outros meios fraudulentos será immediatamente mandado sahir da sala, sendo o facto levado ao conhecimento do commandante da Escola, que o desligará do numero de alumnos;

h) o gráo de qualquer prova será a média arithmetica dos gráos conferidos pelos examinadores;

i) o grão final zero, em qualquer prova, inhabilita nos exames parciaes.

Art. 47. Na realização e julgamento das provas dos exames: finaes observar-se-hão as regras do art. 45, e, mais:

a) a prova escripta correspondente a cada disciplina versará sobre, o assumpto de um ponto sorteado na hora;

b) a prova oral correspondente a cada disciplina constará, para cada alumno, de arguições sobre um ponto sorteado com a antecedeneia de 30 minutos do inicio da prova, e de modo que o examinando seja arguido durante quarenta minutos no maximo;

c) todas as provas oraes serão prestadas perante uma só commissão examinadora, composta de cinco membros do pessoal do ensino, presidida pelo director de ensino;

d) as provas pratico-oraes realizar-se-hão em tempo fixado pela commissão examinadora e obedecerão ás instrucções do director de ensino; constarão de arguições e execução de trabalhos relativos a pontos sorteados;

c) as provas praticas corresponderão ás 1ª, 3ª, 4ª e 5ª cadeiras; realizar-se-hão em tempo fixado pela commissão examinadora;

f) todas as fracções de gráo até os centesimos serão computadas para obtenção do resultado de qualquer prova ou de um resultado final.

Art. 48. Findos os exames escriptos de cada turma, o presidente da commissão examinadora envolverá as provas em uma capa lacrada, que rubricará, com os outros membros o as entregará á Secretaria da Escola, juntamente com a relação escripta dos alumnos que deixaram de fazer as provas.

Art. 49. As provas escriptas serão retiradas da secretaria em tempo opportuno pela commissão examinadora, antes das provas oraes, para serem julgadas; depois, serão restituídas á Secretaria.

Art. 50. Cada examinador lançará á margem das provas escriptas o grão que a seu juizo o trabalho merecer, devidamente authenticado com a sua rubrica.

Art. 51. As provas oraes serão publicas e deverão iniciar-se depois de se achar reunida a commissão examinadora, a uma hora tal, que, no mesmo dia possam ser examinuados todos os alumnos de cada turma.

Art. 52. Terminados e julgadas as provas dos alumnos, o secretario da Escola lavrará immediatamente, em o respectivo livro, perante a commissão examinadora, a acta discriminativa das notas obtidas.

Art. 53. Entre as provas escritas e da mesma turma deverá mediar; no mínimo o espaço de tempo de 48 horas.

Art. 54. As comissões de exame serão nomeadas pelo chefe do Estado Maior do Exercito, por proposta do director de ensino.

Art. 55 O alummo de qualquer dos cursos que obtiver nos exames parciaes, em um ou mais disciplinas, uma média geral inferior a quatro ou que tiver nota zero em qualquer das provas, será considerado sem aproveitamento e imediatamente desligado.

Art. 56 O alumno desligado por falta de aproveitameto revelado nos exames parciaes somente poderá ser novamente matriculado:

a) no curso de applicação, mediante novo concurso de admissão.

b) no curso de aperfeiçoamento: decorridos no minimo doze mezes do desligamento.

Art. 57. Para o julgamento dos exames parciais, média geral em cada disciplina, alludida no art, 54 será obtida pela média arithmetica entre a média da matéria correspondente a época e o grão da prova escrita. A observar os seguintes coefficientes:

Média da matéria ....................................................................................................................................2

Prova escrita ...........................................................................................................................................1

Art. 58 O grão de aprovação em cada disciplina nos exames finaes, será obtido pela média arithmetica entre a média annual, o gráo da prova escripta e o grão da prova oral, pratica ou pratico-oral.

Serão levados em conta os seguintes coeficientes:

 Média annual................................................................................................................................................... 1

Prova escripta................................................................................................................................................... 1

Prova oral ......................................................................................................................................................... 5

Prova pratica de cirurgia................................................................................................................................... 2

Provas pratico- oraes de:

Anatomia pathologica....................................................................................................................................... 2

Pharmacologia.................................................................................................................................................. 2

Toxicologia........................................................................................................................................................ 2

Inspecção de carnes......................................................................................................................................... 3

Dasteriologia .................................................................................................................................................... 2

Provas oraes de legislação militar.................................................................................................................... 1

Provas oraes de leitura de cartas..................................................................................................................... 1

Equitação.......................................................................................................................................................... 2

Art. 59. O alumno que obtive um resultado inferior a quatro (4) no exame final de uma qualquer disciplina, será considerado reprovado. 

Uma só reprovação em exame final basta para o desligamento do alumno, sem direito, a exame em segunda época ou repetição de curso.

Art. 60 A nota de fim de curso será pela média arithmetica entre as notas de approvação nas differentes disciplinas do curso; e será acompanhada de uma menção para qualificar a nota.

Art. 61. A’s notas de fim de curso correspondem as seguintes menções:

4 e 5, regular,

6 e 7, bem;

8 a 10, muito bem.

Art. 62. Todo grão fraccionario 0,50 ou superior, de que vier acompanhada a nota de fim de curso, será computado por inteiro apenas para a verificação da menção correspondente.

Esta regra não se applica quando o resultado do alumno for inferior a quatro.

Art. 63. Terá direito á menção honrosa, publicada em Boletim do Exercito, todo o alumno classificado em primeiro logar na sua turma, com menção muito bem.

Art. 64. Concluídos os cursos, a Secretária da Escola organizará as relações dos alumnos por ordem decrescente de seu merecimento intellectual, dado pelos gráos de approvação final. Essas relações serão remettidas pelo commandante da Escola ao chefe do Estado Maior do Exercito e ao chefe do Serviço de Veterinária.

X

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 65. O pessoal que compõe a administração da Escola é o seguinte:

a) comandante, offìcial superior veterinario, com o curso de aperfeiçoamento;

b) fiscal, capitão veterinario, com o curso de aperfeiçoamento;

e) ajudante secretario, official subalterno veterinario, com o curso de aperfeiçoamento;

d) medico;

e) almoxarife-pagador, official contador;

f) encarregado do Hospital Veterínario, official Veterinário, assistente de clinica cirurgica;

g) encarregado do Hospital Veterinario, official veterinario;

§ 1º A Escola possuirá ainda o seguinte quadro de auxiliares necessários ao serviço:

1 conservador para o laboratório de soros e vaccinas, official veterinario;

1 desenhista;

1 photographo;

4 sargentos , auxiliares de escripta;

2 sargentos enfermeiros veterinários, para o H. V. E. ;

1 porteiro;

1 contínuo;

12 serventes.

§ 2º. Para a guarda e demais serviços auxiliares, a Escola terá um contingente cujo effeetivo será annualmente fixado pelo Ministro.

Art. 66. O commandante é a primeira autoridade administrativa e disciplinar da Escola, com attribuições idênticas ás que são conferidas pelo R. I. S. G. aos commandantes de corpos de tropa, compatíveis com o regimen escolar.

Compete-lhe mais:

– corresponder-se directamente, em objecto de serviço do estabelecimento, com qualquer autoridade militar, quando o assumpto não exigir a intervenção da autoridade superior;

– propôr os reservistas que julgar idoneos para os empregos da Escola;

– organizar as instrucções que julgar necessarias para o cumprimento das disposições deste regulamento, no que disser respeito ás partes disciplinar e administrativa, submettendo-as á approvação da autoridade superior;

– designar, no caso de falta ou impedimento de qualquer membro da administração, quem deva substituil-o provisoriamente, fazendo a necessaria communicação, quando a nomeação competir á autoridade superior;

– apresentar, por via hierarchica, durante o mez de fevereiro, um relatório succinto das ocorrencias relativas á administracão e disciplina da Escola e trabalhos executados, no anno anterior, propondo as medidas qne julgar necessarias ao andamento do serviço, e juntando o orçamento das despezas para o novo anno;

– facilitar ao director de ensino todos os elementos necessarios aos trabalhos didacticos.

Paragrapho unico. O commandante será substituído em seus impedimentos temporarios, pelo fiscal.

Art. 67. Ao fiscal competem, além das attribuições conferidas no R. I. S. G., a um fiscal de corpo, e que forem compatíveis Com o regimen escolar, mais as seguintes:

– fiscalizar a disciplina escolar e o modo por que são cumpridas todas as ordens emanadas do commandante;

– inspeccionar os serviços de limpeza e conservação em todas as dependencias da Escola;

– facilitar nos instructores os elementos precisos para a preparação do material de instrucção;

– fiscalizar a escripturação de carga e descarga geraes da Escola, verificando se a distribuição de todo o material e feita com regularidade;

– verificar e rubricar todos os documentos da receita e despesa da Escola;

– dirigir o serviço da Secretaria.

Paragrapho unico. Será substituído em seus impedimentos pelo ajudante-secretario.

Art. 68. Ao ajudante-secretario.

a) como ajudante: competem-lhe as attribuições que o R. I. S. G. confere ao ajudante de regimento, no que forem compativeis com o regimen escolar;

b) como secretario: é o responsavel pela execução do serviço da Secretaria da Escola, e por tal cabem-lhe as seguintes attribuições;

– ter em dia o livro de matricula dos alumnos;

– organizar o historico da Escola;

– lavrar as actas e termos de exames;

– escripturar as cadernetas dos officiaes e fazer escripturar as das praças;

– apresentar diariamente ao fiscal uma nota das faltas dos alumnos nos trabalhos escolares;

– redigir a correspondencia da Escola de accôrdo com as ordens do commandante;

– executar ou fazer executar, pelos seus auxiliares, todos os serviços não discriminado neste regulamento e que se referirem á Secretaria e lhe forem determinados pelo commandante ou pelo fiscal;

– zelar pelo sigillo dos serviços affectos á Secretaria e que, pela sua natureza não devem ser divulgados, taes como o juizo do commandante sobre os officiaes, que só a cada interessado poderá mostrar;

– organizar os balancetes da receita e despeza do Conselho de Administração.

Art. 69. Ao medico incumbe:

– tratar dos alumnos e officiaes da Escola e pessoas de suas familias, doentes, em suas residencias;

– prestar socorros de sua profissão aos empregados civis e militares do estabelecimento, como ás suas familias, quando residirem nas proximidades da Escola;

– participar immediatamente ao commandante qualquer indicio de molestia contagiosa ou epidemia que se manifeste no estabelecimento, indicando os meios para debellar o mal;

– ter a seu cargo o livro da carga e descarga de todo o material e utensilios necessarios ao exercicio de sua profissão;

– todas as obrigações consignadas no regulamento n. 58, para o regular funccionamento das F. S., no que fôr compativel com o regimen escolar.

Paragrapho unico. O medico poderá ser ainda instructor da cadeira de anatomia pathologica.

Art. 70. Ao contador incumbem as funcções conferidas neste regulamento e nos especiaes aos officiaes desse serviço, no que forem compatíveis com o regimen escolar.

Terá como auxiliares, no cargo de almoxarife-pagador. um sargento contador e o pessoal necessário á execcução do serviço Art. 71. O encarregado do hospital veterinário é o assistente de clinica cirúrgica e está subordinado directamente ao chefe de clinica.

§ 1º Ao Chefe de clinica cumpre especialmente: passar diariamente a visita veterinária, examinando os animaes baixados ao hospital e estabelecendo os respectivos tratamentos.

§ 2º Ao encarregado do hospital cumpre:

– escripturar o livro de altas e baixas ao hospital veterinário e enviar diariamente, ao fiscal, as alterações occorridas no serviço;

– ter, sob a sua responsabilidade, todo o material do hospital veterinário;

– fiscalizar a distribuição de dietas e applicação dos tratamentos prescriptos;

– zelar pela completa hygiene das dependencias do hospital veterinário.

Art. 72. O conservador será o auxiliar do encarregado do laboratório de fabrico de soros o vaccinas, competindo-lhe:

– executar os serviços determinados pelo respectivo encarregado – manter a hygiene completa de todas es dependencias do laboratorio;

– ter sob a sua responsabilidade, todo o material destinado ao fabrico de soros;

– Auxiliar à preparação de todos os meios de cultura utilizados no laborotorio;

– manter, devidamente isoladas as culturas responsabilizar-se pelos damnos causados ás mesmas e estragos consequentes;

– providenciar sobre a rotulagem e acondicionamento dos productos biologicos diversos;

– conservar as toxinas para immunização.

Art. 73. O desenhista e o photographo farão os serviços profissionaes que lhes forem determinados pelo director do ensino a que são adstrictos para os serviços technicos da Escola.

Art. 74. Os sargentos enfermeiros veterinários ficarão á disposição do chefe de clinica e auxiliarão  todos os serviços clínicos do Hospital Veterinário bem como effectuarão a escripturação a elle referente.

Art. 75. Ao porteiro incumbe:

Ter sob sua guarda, cuidado e fiscalização, a limpeza das salas de aulas e de todas as dependências da Secretaria;

Receber e distribuir a correspondência, devendo antes disso protocollar a que for destinada á Escola;

Protocollar a correspondência que lhe for entregue pela Secretaria, e expedil-a;

Fazer os pedidos de, todo o material necessário ao serviço das aulas e asseio das salas em que estas funccionam, e da Secretaria e suas dependências;

Ter a relação dos moveis e utensílios existentes na portaria e salas de aulas, sendo responsavel pelos existentes na portaria;

Notificar ao fiscal qualquer damnificação encontrada no material a seu cargo.

Paragrapho unico. O porteiro deve residir nas proximidades ou no próprio estabelecimento, a juizo do commandante.

Art. 76. O continuo e os serventes coadjuvarão o porteiro no serviço, e cumprirão as ordens por elle determinadas.

Art. 77. Os serventes farão, sob a direccão immediata de um feitor designado pelo commadante, e em virtude das determinações do porteiro, todos os trabalhos de fachina, capinação, terraplenagem, limpeza de vallas, drenagem de terreno, limpeza e asseio das privadas, etc.

Art. 78. Semanalmente, um certo numero de serventes será posto á disposição do Chefe de clinica para limpeza dos animaes hospitalizados.

Art. 79 O official alumno, mais graduado ou antigo, do curso de aperfeiçoamento, e o alumno do curso de applicação designado pelo commandante da Escola, serão os Chefes das respectivas turmas. Nesta função, exercida simultaneamente com os encargos que lhes cabem como alumnos, elles deverão:

Verificar a presença dos alumnos de suas turmas por ocasião dos exercícios realizados no exterior, dando immediatamente parte ao fiscal das faltas ocorridas;

Alvitrar ao fiscal as medidas cuja execução julgue necessárias;

Communicar immediatamente ao fiscal toda a occorrencia havida na instrucção ou fora della e que reclame a applicação de medida disciplinar ou administrativa.

XI

DAS NOMEAÇÕES DO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 80. O commandante da Escola será nomeado por decreto; os demais oficiaes serão designados pelo Ministro. todos por proposta do Chefe do Estado-Maior do Exercito.

XII

DO SYTEMA DISCIPLINAR

Art. 81. Todo o pessoal da Escola, permanente ou temporario, exceptuados os officiaes da M. M. F, e os eventuaes de maior posto ou antiguidade que o commandante, ficará sob a acção disciplinar deste.

Art. 82. As faltas disciplinares commettidas pelos officiaes mais graduados ou mais antigos que o commandante da Escola, serão julgadas pela autoridade superior.

Art. 83. O commandante da Escola é competente para impor ao pessoal as penas disciplinares de accordo com o R. I. S.G., bem como ainda:

Desligar da Escola os alumnos que incorrerem nas penas de desligamento expressas neste regulamento;

Suspender, e propor a demissão do empregado cível que commetter falta grave contra a disciplina ou a moralidade do estabelecimento, dando parte motivada do seu acto á autoridade superior;

Impor as penas de reprehensão, bem como a de multa, de uma a oito dias de gratificação ou ordenado, ou de todo o vencimento, conforme a gravidade da falta a seu juizo, aos empregados sobre os quaes não houver disposição especial no presente regulamento.

Art. 84. O Ministro da Guerra poderá, por conveniência disciplinar justificada, mandar trancar a matricula de qualquer alumno, cuja continuação na Escola for, a seu juizo, nociva á disciplina.

Art. 85. Os alumnos detidos ou presos no recinto da Escola ficam obrigados aos serviços escolares.

Art. 86. Si um grande numero de alumnos faltar a uma aula ou exercício, sem motivo justificado, marcar-se-ão cinco pontos a cada um, além de outras penas em que possam incorrer.

Art. 87. Toda a damnificação de qualquer parte do estabelecimento, em qualquer objecto pertencente á Fazenda Nacional, será reparada á custa de quem a tiver causado, além das penas comminadas neste regulamento de que o alumno ou o funccionario seja possível (conforme a importância e a gravidade do caso).

Art. 88. O alumno que for encontrado em flagrante, utilizando os recursos fraudulentos para responder as questões de qualquer trabalho escripto, inclusive exame, será desligado da Escola logo que o commandante da mesma tenha conhecimento official da occorrencia.

Art. 89. Para verificação da frequencia dos empregados haverá livros de pontos ou outros meios quaesquer determinados pelo commandante.

Art. 90. Os alumnos dos differentes cursos da Escola ficam inteiramente á disposição do commandante da Escola, para todos os effeitos.

Art. 91. Os instructores e auxiliares não poderão dispensar os alumnos das aulas e trabalhos práticos.

XIII

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 92. O Conselho de Administração compor-se-á do commandante, como presidente; do fiscal, relator; do ajudante-secretario e do almoxarife-pagador, servindo o penultimo como archivista e secretario do Conselho.

Art. 93. O Conselho de Administração se regerá pelo R. ª C.T. e regulamentos especiaes, observadas as seguintes alterações:

Os fundos e todos os documentos de valor serão depositados, sob a responsabilidade do Conselho, em cofre especial de três chaves, sendo clavicularios o commandante, o fiscal e o almoxarife-pagador;

As quantias superiores a dois contos de réis serão depositadas em Banco, devendo os documentos de retirada serem assignados pelo almoxarife-pagador e visados pelo fiscal, autorizado pelo commandante;

Os pagamentos ordinários aos fornecedores serão feitos em presença do Conselho; os extraordinários, superiores a um conto, com a presença da maioria dos seus membros;

Serão permittidos pequenos adiantamentos ao almorarife-pagador para despesas de prompto pagamento;

Se o serviço exigir, o almoxarife-pagador poderá Ter como auxiliar outro official contador.

XIV

DEPENDÊNCIAS DA ESCOLA

Do hospital veterinário

Art. 94. Poderão ser internados no hospital veterinário aminaes doentes ou feridos, pertencentes ou não ao Exercito.

Art. 99. A Escola, para obter o máximo dos meios práticos de ensino, manterá serviços clínicos, que funccionarão, seja no hospital veterinário, seja em consulta publica diária na Polyclinica Veterinária.

Art. 100. Encarregar-se-há desses serviços clínicos, como chefe de clinica o professor da cadeira de pathologia como cirúrgica, que será coadjuvado pelo auxiliar de sua cadeira.

Art. 101. Os auxiliares de ensino das demais cadeiras poderão cooperar nos serviços clínicos, caso solicitem ao director de ensino, e sob a direção do respectivo chefe.

Art. 102. As consultas para os animaes pertencentes ou não ao Exercito terão logar todos os dias úteis, de accôrdo com o horário estabelecido pelo director de ensino.

Art. 103. Ellas serão pagas de accôrdo com a respectiva tabella. Excepcionalmente e com autorização do commandante da Escola, poderão ser baixados, para estudos, gratuitamente, os animaes doentes que apresentem particular interesse para a instrucção dos alumnos, desde que os proprietários concordem com as demais condições do internamento.

Art. 104. Todos os alumnos serão obrigados a assistir ás consultas e trabalhos clínicos.

De pharmacia

Art. 105. A pharmacia funccionará sob a direção do pharmaceutico militar instructor da cadeira de pharmacologia.

Art. 106. Todos os alumnos, tanto do curso de applicação, como os do curso de aperfeiçoamento, serão escalados para auxiliar o serviço de pharmacia, subordinados ao instructor da cadeira e sem prejuizo dos trabalhos escolares. O tempo durante o qual cada um prestará esse serviço, é dependente do numero de alumnos.

Do laboratório de sôros e vaccinas

Art. 107. O laboratório de soros e vaccinas tem por fim preparar e fornecer ao Exercito e aos profissionaes, porductos biológicos veterinários de uso corrente, mediante indemnização.

Paragrapho unico. O serviço nesse laboratório será iniciado com a fabricação de sôro anti-tetanico, estendendo-se progressivamente aos demais productos para uso do hospital veterinário.

Art. 108. O laboratório ficará sob a orientação technica do director de ensino da Escola.

Art. 109. Um official veterinário ficará especialmente encarregado da fabricação e poderá ter, conforme as necessidades e o desenvolvimento do laboratório, um ou dous auxilares officiaes veterinários.

Art. 110. O official veterinário encarregado da fabricação, e os seus auxiliares, se os tiver, serão de preferência escolhidos dentre os que tenham o diploma de Instituto de Manguinhos, e, obrigatoriamente, o curso de aperfeiçomento. Estes officiaes serão nomeados sob a indicação do commandante da Escola, ouvido o director de ensino.

Paragrapho único. Esses officiaes dependem, administrativo e disciplinamente, do Commandante da Escola.

Art. 111. Além do official veterinário encarregado da fabricação, o laboratório terá ainda:

–– um conservador do material;

–– tres ou mais serventes, conforme as necessidades; éster serão escolhidos dentre os doze da Escola e ficarão permanentemente, á disposição do encarregado, tanto para as necessidades do laboratório, como para os cuidados hygienicos, alimentação e tratamento dos cavallos, immunizados, não podendo ser empregados em outros serviços, nem mandados, sinão por medida disciplinar.

 Art. 112. Para manutenção do serviço deste laboratório, a Escola cobrará dos corpos a titulo de indenização dos productos fornecidos, o quantitativo da tabella que opportunamente será approvado pelo Ministro da Guerra.

§ 1º A tabella será organizada de modo que as indemnizações não representem mais que o quantitativo necessário á preparação dos productos.

§ 2º Os pedidos de sôros e vaccinas para os corpos e estabelecimentos militares serão feitos directamente ao commandante da Escola, por intermedio das autoridades a que os mesmos estiverem subordinados.

§ 3º Os pedidos de profissionaes serão feitos directamente ao Commandante da Escola.

Art. 113. Os animaes destinados aos estudos praticos escolares serão também aproveitados para immunização e experimento, desde que estejam nas condições; os demais, adquiridos por conta do laboratório.

Os animaes destinados a fornecer sôro , receberão ração especial, proposta pelo official encarregado por intermedio do director de ensino.

Art. 114. Ao Conselho de Administração da Escola competem as attribuições administrativas para a regularização das vendas e escripturação dos productos. Todas as indemnizações serão applicadas na acquisição de material para o fabrico.

Art. 115. Os pedidos do material necessário serão feitos pelo respectivo encarregado ao commandante da Escola.

XV

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 116. Existirá na Escola um pelotão extranumerario que incorpora o contingente, auxiliares de escripta e praças dos demais serviços.

§ 1º O pelotão extranumerario será commandado pelo ajudante-secretario, e constituido conforme o quadro annualmente approvado pelo Ministro da Guerra.

§ 2º A instrucção dos sargentos e praças do pelotão será ministrada pelo seu commandante de accôrdo com as prescripções regulamentares em vigor.

Art. 117. Os alumnos do curso de applicação serão considerados, logo após á matricula, apirantes a official estagiários do quadro do Serviço de Veterinário do Exercito, e terão as honras e obrigações militares e perceberão os vencimentos correspondente a esse posto.

§ 1º O estagiário que fôr reprovado em exames parciaes ou em fim de curso será eliminado da Escola, sem que lhe assista direito á readmissão, nem a qualquer vantagem ou relagia.

§ 2º Os que forem approvados, só poderão sahir do Exercito depois de cinco annos de serviço activo ou mediante indemnização das despezas.

§ 3º Essas obrigações, a que ficam sujeitos os estagiários, serão claramente discriminadas em documentos por elles firmados no acto da sua admisão, na Secretaria da Escola.

§ 4º Os estagiários, uma vez incluídos no quadro acima por conclusão de curso, contarão para a reforma o tempo de estagio.

§ 5º Aquelles que desejarem abandonar o curso antes da conclusão, indemnização também a importancia dos vencimentos recebidos.

Art. 118. Os officiaes matriculados no curso de aperfeiçoamento são considerados alumnos da Escola; ficarão durante o curso dispensados de qualquer outra commisão ou serviço.

Art. 119. Todo o pessoal da Escola (militar e civil) terá direito ás férias annuaes, de accôrdo com as disposições dos regulamentos em vigor.

Os membros da administração, os instructores e auxiliares, obtida a permissão do commandante, poderão gosar fóra da sede do estabelecimento as férias do período lectivo, sem prejuizo dos trabalhos escolares que lhes competem durante as mesmas, communicando préviamente á Secretaria os logares em que pretendem aproveitar-se dessa concessão.

O commandante concederá aos empregados civis até 15 dias de férias, no período competente, de modo que o serviço não seja prejudicado. Para essas férias serão descontados os dias de dispensa de serviço que o empregado já tenha gosado durante o anno.

As férias dos offciaes da administração serão reguladas a juízo do commandante da Escola.

Art. 120. O commandante da Escola é a única autoridade por intermedio da qual, e exclusivamente, se estabelcem todas as relações da Escola com as autoridades superiores, militares ou civis, quer se refiram ao ensino, á administação ou á disciplina.

Art. 121. De todos os actos relativos á administração que interessem ao ensino, o commandante dará sciencia ao directos de ensino reciprocamente, este communicará áquelle todos os actos relativos á instrucção que interessem ao serviço administrativo.

Art. 122. Terminados os cursos, os alumnos serão desligados da Escola e mandados apresentar ao chefe do Departamento do Pessoal da Guerra, para tomarem os seus destinos Antes do desligamento os estagiários do curso de applicação serão nomeados segundos tenentes veterinários, independente de vagas no respectivo quadro.

Art. 123. Os instructores e auxiliares de ensino terão, além de seus vencimentos mensaes a diária de 10% logo que esta despeza fôr consignada no orçamento da Guerra.

XVI

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS

Art. 124. Na vigência do contracto da Missão Militar Franceza, o director de ensino da Escola e seu adjunto, intructores, respectivamente, das 2ª e 3ª cadeiras, serão membros da Missão, obedecendo a sua designação ás prescripções do respectivo contracto.

Art. 125. Em virtude do artigo anterior, as relações do director de ensino com o chefe do Estado-Maior do Exercito serão feitas por intermedio do chefe da Missão Militar Franceza.

Fica porém entendido que o commandante da Escola terá sempre conhecimento de todas as questões a que se referem essas relações, versando normalmente sobre remessa de programmas a approvar relatórios, conceitos, pedidos varios, propostas, etc.

Art. 126. Em 1930, o curso de applicação terá inicio na data que o ministro da Guerra determinar.

Art. 127. São exceptuados da indicação constante do art. 23 deste regulamento, os instructores membros da Missão Militar Franceza.

Rio de Janeiro, 3 de abril de 1930. – Nestor Sezefredo dos Passos.

ANNEXO 1 – DO CURSO DE FERRADORES

I

FIM E ORGANIZAÇÃO GERAL DO CURSO

Art. 1º Annexo á Escola de Applicação do Serviço de Veterinária do Exercito, funccionará um curso de ferradores, que tem por fim preparar e aperfeiçoar profissionaes para o quadro desta especialidade.

Art. 2º O curso terá duração total de:

1 anno, para o preparo de soldados e cabos ferradores;

1 anno e meio (inclusive o período anterior), para a formação de mestres ferradores.

Art. 3º O curso funccionará na ferraria da Escola; será subordinado ao commandante desta no que conserne á disciplina e administação, e ao director de ensino no que se referir a instrução

II

DO ENSINO

Art. 4º O curso de ferradores visa instruir theorica e praticamente os soldados candidatos a ferradores e aprefiçoar os profissionaes, proporcionando-lhes com demonstração praticas a confecção e applicação racional dos diversos typos de ferraduras utilizadas na ferragem dos animaes do Exercito.

Art. 5º O curso abrangerá o ensino dos seguintes assumptos:

1º, material de forja e processos de forjar;

2º, anatomia e applicação da ferradura;

3º, serviço hospitalar.

O ensino pratico essencialmente pratico.

 –– Na instrucção da forja e processos de forjar, os alumnos serão familiarizados com o nome e emprego dos instrumentos e material da forja, conservação deste material, confecção e conservação dos diversos instrumentos, aquecimento e tempera do aço e metaes a empregar, seu fabrico, e, por fim fabricação propriamente dita da ferradura em suas differentes modalidades.

– Na instrucção de anatomia serão ministrados conhecimentos elementares de anatomia dos membros dos animaes, além da anatomia do exterior do cavallo, e instruções especiaes para o julgamento das andaduras do animal e modos de remediar os seus defeitos. Na parte relativa a applicação da ferradura regulamentar e das ferraduras correctivas ou pathologicas.

 Alem desses conhecimentos e tendo em vista que o ferrador muitas vezes em campanha tem de prestar os primeiros soccorros aos animaes feridos, os alumnos desse curso participarão do serviço hospitalar, como enfermeiros, mediante escala.

Sem prejuizo das lições praticas ministradas pelo mestre ferrador ou um de seus auxiliares, os alumnos se exercitarão nos differentes generos de trabalho de forja e ferradura, de accôrdo com o programa organizado pelo director de ensino e approvado pelo chefe do Estado-Maior do Exercito.

Art. 6º Serão feitas aos alumnos conferencias sobre hygiene dos animaes e primeiros cuidados aos animaes doentes ou feridos, pelo auxiliar de, ensino da cadeira de pathologia cirurgica da escola, conforme programma approvado pelo director do ensino.

III

INSTRUCTORES

Art. 7º O curso será dirigido por um mestre-ferrador, auxiliado por monitores.

Na vigencia do contracto da Missão Militar Franceza, o mestre ferrador será indicado pela Missão. Os monitores serão sargentos com o curso.

§ 1º O numero de monitores será fixado annualmente pelo ministro da Guerra mediante proposta do director de ensino da escola.

§ 2º Esses monitores exercerão a sua funcção, no curso, por tres annos, no maximo.

IV

DAS MATRICULAS

Art. 8º Em cada anno haverá duas datas de matricula: 1 de março e 1 de setembro. Em cada uma dessas duas épocas matricular-se-ha a metade, no Maximo, do numero total de alumnos fixado pelo ministro da Guerra.

Para a matricula no curso de ferradores é necessário que os candidatos tenham:

a) mais de 18 annos de idade e menos de 25;

b) aptidão physica necessaria ao officio a que se destinam, comprovada em inspecção de saude;

c) seis mezes de serviço, no mínimo, e instrucção de primeiro período com aproveitamento, bem como sufficiente instrucção eqüestre;

d) conhecimento de leitura, escripta e das quatro operações fundamentaes.

§ 1º Os requerimentos de inscripção para a matricula no curso de ferradores devem ser dirigidos ao ministro da Guerra pelos tramites legaes, de modo que possam ter entrada na secretária da escola até 30 de novembro. Além das informações que lhes cabem ministrar, inclusive a que se refere á exigência da letra c do § 2º, os commandantes, chefes de serviço ou de repartições devem annexar aos requerimentos as provas dos exames prestados pelos candidatos:

–– A classificação dos candidatos far-se-há na escola á vista do melhor conjunto apresentado, tendo preferência, nesta ordem; os de maior de tempo de serviço; os de maior idade.

Quando concorrerem vários candidatos de uma mesma unidade, esses não deverão prejudicar a representação das outras.

Findo todo o processo de selecção o commandante da escola requisitará ao Departamento do Pessoal da Guerra os alumnos, de acordo com o numero prefixado pelo ministro da Guerra.

§ 2º Para a matricula no curso de ferradores será obrigatório o compromisso prévio de engajamento, por cinco annos, a contar da data da conclusão do curso, com a faculdade de successivos reengajamentos por período de tres annos, emquanto bem servirem e até o limite da idade para o serviço militar.

 a) ao terminarem o curso, os ferradores irão servir em funcções e postos de suas especialidades nas unidades de tropa.

 b) o engajamento será reduzido a dous annos em caso de desligamento antes da conclusão do curso, por falta de aproveitamento ou outros motivos que não acarretem a exclusão do Exercito;

c) o documento relativo ao compromisso de que trata o presente artigo ficará archivado na secretaria da unidade em que no momento servia o requerente.

V

DA FERRARIA E SEUS TRABALHOS

Art. 9º O curso de ferradores utilizar-se-á da ferraria da escola.

Os trabalhos serão effectuados em virtude de programma geral e horários quinzenaes ou semanaes, elaborados pelo director de ensino da escola, e realizar-se-ão todos os dias úteis. Qualquer alteração de horário será em tempo communicada ao commandante da escola.

VI

DA FREGUENCIA

Art. 10. No inicio de cada tempo de instrução, o monitor de dia fará a chamada dos alumnos e, apuradas as faltas, comunical-as-á ao official de dia, depois de cientificado o mestre-ferrador.

Art. 11. A frequencia é obrigatória.

§ 1º Ao alumno que, por motivo justificado, faltar a uma chamada marcar-se-á um ponto; marcar-se-ão tres pontos ao alumno que faltar sem motivo justificado.

§ 2º O alumno que completar 20 pontos será desligado do curso. Entretanto, se as faltas resultarem de molestia ou accidente, sobrevindo na forja ou no trabalho, o alumno poderá, ouvido o director de ensino, ser concervado na escola até completar 40 pontos.

§3º Tambem será desligado o alumno que commetter falta grave contraria á disciplina, a juizo do commandante da escola.

VII

DO MODO DE JULGAR O APROVEITAMENTO DO ALUMNOS

Art. 12 . O aproveitamento dos alumnos será apreciado em funcção dos trabalhos de forja, de ferragem e do serviço hospitalar, e por meio de sabbatinas oraes ou escriptas feitas a criterio e por determinação do director de ensino. A apreciação será feita em gráos, variando de 0 a 10.

No fim de cada mez o mestre ferrador apresentará ao director de ensino uma relação contendo a média mensal de cada alumno do curso. O director de ensino encaminhará a relação ao commandante da escola, com o seu “conforme” ou correcção.

Art. 13. No fim dos mezes dos agosto e fevereiro a secretaria da escola tirará a conta de anno de cada alumno.

Art. 14. A média mensal de cada alumno será obtida pela média arithmetica dos gráos obtidos durante o mez , conta de anno será a média arithmetica das médias mensaes.

Art. 15. O alumno que, até o fim do terceiro mez de curso, não tiver obtido uma conta de anno tres ou superior, será desligado por falta de aproveitamento.

VIII

DOS EXMAES E PROMOÇÕES

Art. 16. Terminados os trabalhos escolares serão realizados, nos ultimos dez dias de cada periodo lectivo, os exames finaes.

Estas serão effectuados no fim de cada semestre, exceptuado o inicial, de accôrdo com a doutrina da primeira parte do art. 8º.

Constarão:

a) para candidatos a soldados cabos ferradores:

– de uma prova pratica de forja;

– de uma prova pratica de ferragem;

– de uma prova oral sobre a materia dada nas conferencias do serviço hospitalar e sobre a “arte do ferrador”

b) para os candidatos a mestres-ferradorres:

– das provas do item anterior.

XI

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 21 Os alumnos do curso de ferradores usarão, além de seus distinctivos de arma e unidade, uma ferradura de metal branco com tres centimetros de comprimento por dous centimentros de largura, collocada acima do ante-braço esquerdo.

Art. 22. No curso não haverá segunda época de examens; nem os alumnos poderão frequental-o por mais de uma vez.

Art. 23 . Os alumnos serão alojado na escola logo que sejam construído as installações necessarias. 

Art. 24. Para a perfeita regularidade do ensino pratico de ferraria, a escola poderá se encarregar dos cuidados de ferragem de certo numero de animaes de uma unidade próxima.

a) além destes animaes , poderão ser ferrados, com autorização do commandante da escola, ouvido o director de ensino, os animaes de outras unidades e particulares, mas em numero restricto para que não haja perturbação na marcha do ensino;

b) as ferradura applicadas pela ferraria da escola serão indeminizadas, de accôrdo com as tabellas que acompanham o presente regulamento.

Art. 25. Os soldados alumnos ficarão addidos e terão os vencimentos de soldados especialistas: os candidatos a mestres-ferradores terão os vencimentos de cabos.

Os monitores do curso de ferradores terão a diária de 3$ durante o tempo em que servirem na escola.

Art. 26. Os actuaes mestres-ferradores poderão se aperfiçoar, afim de obterem certificado de curso.

ANNEXO II

TABELLA DE PREÇOS DE FERRAGEM DOS ANIMAES

Uma ferradura

1º – Cavallo de tropa e muares do Exercito....................................................................................1$000

2º – Idem de officiaes e ferraduras especiaes................................................................................ 2$000

3º – Idem de civis........................................................................................................................... 2$000

4º – Muares de civis....................................................................................................................... 2$000

5º – Represamento de ferradura.................................................................................................... 2$000

HOSPITAL VETERINARIO

Tabella para baixas – Diária

1º – Animaes de tropa – Internamente gratuito:

2º – Equideos............................................................................................................................... 10$000

3º – Bovinos.................................................................................................................................... 6$000

4º – Suínos e caninos..................................................................................................................... 4$000

5º – Caprinos e ovinos.................................................................................................................... 3$000

6º – Felinos domésticos.................................................................................................................. 2$000

7º – Consultas na Polyclinica......................................................................................................... 2$000