DECRETO Nº 19.156, DE 11 DE JULHO DE 1945.
Concede autorização para funcionar como emprêsa de energia hidráulica, à Sociedade Anônima, Emprêsa Elétrica de Itapura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto-lei número 939, de 8 de dezembro de 1938, e ano que requereu a Sociedade Anônima, Emprêsa Elétrica de Itapura,
decreta:
Art. 1º É concedida à Sociedade Anônima, Emprêsa Elétrica de Itapura, com sede na cidade de Rio Claro, Estado de São Paulo, a autorização para funcionar como emprêsa de energia hidráulica, a que se refere o Decreto-lei nº 938, de 8 de dezembro de 1938, ficando a mesma obrigada a satisfazer, integralmente, as exigências do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, leis subseqüentes e seus regulamentos, sob pena de revogação dêste Decreto.
Art. 2º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETÚLIO VARGAS
Apolonio Sales