DECRETO N. 19.158 – DE 11 DE JULHO DE 1945
Autoriza a Companhia de Mineração e Bauxita de Poços de Caldas a lavrar a jazida de bauxita no município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, da letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 ( Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Mineração e Bauxita de Poços de Caldas a lavrar a jazida de bauxita em terrenos situados no Sitio da Barreira, no município do Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa d área de quarenta e três hectares, vinte e sete ares e quarenta centiares (43,2740 ha), definida, por um polígono, que tem o primeiro vértice situado à distância de duzentos e setenta e dois metros (272 m), com orientação magnética trinta e oito graus e quinze minutos noroeste (38º 15’ NW), da barra do córrego Bortolon ou da Barmira no rio das Antas. e os lados, a partir desse vértice, têm os seguintes, comprimentos e orientações raças: duzentos e vinte e oito noroeste (228 m), trinta e oito graus e quinze minutos noroeste (38º 15’ NW); quinhentos e trinta e dois metros (532), três graus e quarenta e cinco minutos noroeste (3º 45’ NW); trezentos e trinta e cinco metros (335 m), oitenta graus e quinze minutos sudoeste (80º 15' SW); quinhentos e cinqüenta e seis metros (556 m), cinqüenta e seis graus sudoeste (56º SW); trezentos e sessenta e sete metros (367 m), oitenta e seis e graus sudeste (87º SE); quinhentos e cinqüenta e cinco metros (555m), dezoito graus sudeste (18º SE); cento e setenta e quatro metros (174 m), cinqüenta graus e quarenta e cinco minutos sudeste (50º 45' SE): quatrocentos e trinta e quatro metros (434 m), quarenta e três graus nordeste (43º NE). Esta autorização outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 23 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, alem das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 66 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização vão cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 6º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no artigo 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por titulo êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de oitocentos e oitenta cruzeiros (Cr$ 880,00) .
Art. 7º Revogam-se, e as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 1945, 124º da Independência, e 57º da República.
GETULIO VARGAS
Apolonio Sales