decreto nº 19.159, de 11 de julho de 1945.

Autoriza o cidadão brasileiro Mário de Holanda Bessa a lavrar jazida de diatomita no município de Fortaleza, no Estado do Ceará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, da letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Mário de Holanda Bessa a lavrar jazida de diatomita em terrenos situados no lugar denominado Porangabacu, no município de Fortaleza, no Estado de Ceará, numa área de sete hectares e noventa ares (7,90 ha), definida por um hexágono irregular, que tem um vértice situado à distância de quatrocentos e vinte e oito metros (428m), rumo magnético oitenta e nove graus e vinte minutos noroeste (89º 20’NW), do pontilhão existente no quilômetro quatro mais novecentos e trinta e nove metros (KM 4 + 939m) (atual) da Rêde de Viação Cearense e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e cinquenta metros (250m), vinte e cinco graus nordeste (25º NE); cento e noventa e seis metros (196m), sessenta e cinco graus noroeste (65º NW); oitenta metros (80m), dezoito graus e trinta minutos noroeste (18º30’NW); cinqüenta e um metros (51m), oitenta e um graus noroeste (81º NW); duzentos e noventa e seis metros (296m), vinte e cinco graus sudoeste (25º SW); trezentos metros (300m), sessenta e cinco graus sudeste (65º SE). Esta autorizacão é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 1945; 124º da independência 57º da República.

getúlio vargas

Apolonio Sales