DECRETO N. 19.178 – DE 14 DE ABRIL DE 1930
Altera as disposições regulamentares concernentes aos concursos de premios de viagem no Instituto Nacional de Musica.
O Presidente, da República dos Estados Unidos do Brasil:
Resolve, usando da attribuição que lhe confere o art. 48, n. 1, da Constituição Federal, que no Instituto Nacional de Musica, emquanto não fôr expedido o regimento interno de que trata n art. 69, n. 24, do regulamento approvado pelo decreto n. 16.753, de 31 de dezembro de 1924, se observem as disposições seguintes:
Art. 1º No concurso de violino, a premio de viagem, além da prova de conhecimentos geraes de lingua franceza, estabelecida no art. 39, do regimento interno approvado em portaria de 31 de março de 1916, observar-se-á na parte musical, o seguinte programma:
a) execução do concerto em mi maior, de J. S. Bach, com acompanhamento de piano;
b) execução de uma peça de genero, tirada á sorte dentre tres apresentadas pelo concurrente;
c) execução de um concerto (integral ou não) de autor classico ou contemporaneo, ou peça equivalente;
d) analyse musical, em prova escripta, de uma, sonata de camera, de autor classico, sorteada pela commissão examinadora, de uma lista organizada no acto da prova.
Art. 2º Os concursos a premio, de que trata o capitulo XVII, do regulamento approvado pelo decreto n. 16.753, de 31 de dezembro de 1924, se realizarão na segunda quinzena de julho, affixando-se as peças de confronto sessenta dias antes da realização dos mesmos, e fazendo-se as respectivas inscripções na primeira quinzena do referido mez.
Art. 3º Continuam em vigor as instruções de 17 de fevereiro de 1925, no que não fôr contrario ao disposto no presente decreto.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 1930, 109º da Independencia e 42º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Augusto de Vianna do Castello.