decreto Nº 19.187, de 13 de julho de 1945.
Regulamento do Pessoal da Administração do Pôrto de Laguna.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do art. 18 do Decreto-lei número 5.460, de 5 de maio de 1943,
decreta:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O pessoal da Administração do Pôrto de Laguna (A.P.L.) compor-se-á de empregados contratados, mensalistas, diaristas e tarefeiros.
§ 1º Contratado é o admitido para o desempenho de função técnica especializada, por tempo determinado.
§ 2º Mensalista é o admitido para o desempenho de função expressamente prevista em série funcional e que percebe salário mensal.
§ 3º Série funcional é o agrupamento de funções da mesma natureza de trabalho, escalonadas pela referência de salário.
§ 4º Diarista é o admitido para o desempenho de função braçal ou subalterna, e que percebe salário por dia de trabalho.
§ 5º Tarefeiro é o admitido para a execução de trabalho pago à base de unidade de produção.
Art. 2º As tabelas numéricas de mensalista e de diaristas serão aprovadas por Decreto Executivo.
Parágrafo único. Por tabela numérica se entende o conjunto de funções de mensalistas ou de diaristas, grupadas pela sua natureza e níveis de salário.
Art. 3º A admissão, melhoria e dispensa do pessoal da A. P. L. são de competência do Superintendente, observado o disposto neste Regulamento.
título i
Das admissões
capítulo i
DOS CONTRATADOS
Art. 4º O contratado será admitido, por tempo determinado, para o desempenho de função técnica especializada, não prevista na tabela de mensalista.
§ 1º A admissão de contratado dependerá, em cada caso, de prévia autorização do Presidente da República.
§ 2º A proposta de admissão de contratado indicará:
a) o trabalho a ser executado;
b) o período de execução, com as datas de início e terminação;
c) o regime de trabalho a que ficará sujeito o contratado; e
d) o salário e outras vantagens.
Art. 5º São requisitos essenciais para admissão de contratado:
a) prova de capacidade técnica para a função;
b) fôlha corrida ou atestado de boa conduta, firmado por dois servidores públicos;
c) prova de quitação com o serviço militar;
d) atestado de vacina;
e) prova de sanidade e capacidade física para a função.
Parágrafo único. Ficam dispensados da apresentação dos documentos indicados nas alínea b e c os estrangeiros não residentes no país e, do da alínea c, os que nêle residirem.
capítulo ii
DO MENSALISTA
Art. 6º A admissão de mensalista será sempre efetuada na referência inicial da série funcional.
Art. 7º São condições essenciais para a admissão de mensalistas:
a) prova de nacionalidade brasileira;
b) fôlha corrida ou atestado de boa conduta, firmados por dois servidores públicos;
c) prova de quitação com o serviço militar.
d) Atestado de vacina;
e) Prova de sanidade e capacidade física para a função;
f) Aprovação em forma de habilitação.
capítulo iii
DO DIARISTA
Art. 8º A admissão do diarista será feita em função constante da respectiva tabela numérica, mediante prova de sanidade e capacidade física e de bons antecedentes.
capítulo iv
FUNÇÕES EM COMISSÃO
Art. 9º A designação para as funções em comissão, previstas na tabela de mensalista, será feita livremente pelo Superintendente, podendo recair em pessoa estranha aos quadros da A. P. L.
capítulo v
DA CHEFIA
Art. 10 As chefias serão exercidas pelos mensalistas das séries funcionais, de livre escolha do Superintendente.
Art. 11 Pelo exercício da chefia poderão os empregados mensalistas perceber gratificação, se prevista na tabela a respectiva função gratificada.
Capítulo VI
DAS PROVA DE HABILITAÇÃO
Art. 12 A verificação da habilitação para o ingresso nas séries funcionais de mensalista far-se-á por meio de provas ou de provas e títulos, de acôrdo com instruções baixadas pelo Superintendente.
Parágrafo único. Os editais das provas de habilitação deverão ser publicados dois dias seguidos no órgão oficial do Estado ou no jornal local de maior circulação.
capítulo vII
DA FIANÇA
Art. 13 Estão sujeitos à prestação prévia de fiança os empregados que, pela natureza das funções para as quais forem admitidos, sejam encarregados de pagamento, arrecadação ou guarda de bens ou quaisquer valores da A. P. L.
§ 1º A fiança será fixada em tabela aprovada pelo Superintendente da A. P. L.
§ 2º A fiança poderá ser prestada:
I - em dinheiro;
II - em títulos da Dívida Pública Federal, cujos juros serão creditados ao empregado;
III - em apólices de fidelidade, emitidas por institutos oficiais de previdência ou companhias legalmente autorizadas.
§ 3º Não poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do empregado.
Título ii
Direito e vantagens
capítulo i
DO SALÁRIO
Art. 14 O salário dos mensalistas e diaristas será o constante das respectivas tabelas numéricas; o do contrato, aquêle que fôr estabelecido no ato de admissão; e o do tarefeiro, o que resultar de sua produção, de acôrdo com os preços unitários fixados em tabela pelo Superintendente.
Art. 15 Além do salário, o empregado da A. P. L. sòmente poderá perceber as seguintes vantagens:
I - gratificação de função, a que se refere o art. 11;
II - Salário-família;
III - Gratificação por serviço extraordinário;
IV - Gratificação por trabalho com risco de vida ou saúde com risco de vida ou saúde, na forma do art. 23.
Art. 16 Só se admitirá procuração para efeito de recebimento de salário ou quaisquer vantagens do pessoal da A. P. L., quando o empregado se encontrar fora da respectiva sede de trabalho ou impossibilitado de se locomover.
Art. 17 Os salários mensais devidos aos diaristas e tarefeiro, durante o período de licença, serão calculados na base de 25 vêzes o salário diário.
Art. 18 Considera-se salário diário do tarefeiro a média aritmética dos salários percebidos em cada dia de exercício, nos últimos três meses.
Art. 19 Quando o designado para o desempenho de função em comissão, o empregado poderá optar pelo salário correspondente a esta ou pelo que perceber na função que normalmente desempenha.
capítulo ii
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 20. Quando o trabalho diário exceder o período normal fixado, será remunerado na base do salário-hora ordinário, acrescido de vinte por cento, se, com a prorrogação, não passar de dez horas seguidas.
§ 1º Se, com a prorrogação, exceder das dez horas mencionadas, até o limite de 12, o aumento será de vinte e cinco por cento.
§ 2º Acima dêsse limite, até 16 horas, o aumento será de cinqüenta por cento.
Art. 21. O disposto no artigo anterior se aplica exclusivamente aos diaristas, não podendo ser gratificado o trabalho extraordinário do tarefeiro.
Art. 22. O trabalho extraordinário do mensalista e do contratado será gratificado nos casos e na forma prevista no art. 122 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
§ 1º As gratificações previstas neste artigo não poderão, mensalmente, exceder a 4% do total dos salários pagos aos mensalista e contratados.
§ 2º O empregado que desempenhar função gratificada ou função em comissão não terá direito à gratificação de serviço extraordinário.
Art. 23 O Superintendente da A. P. L. poderá atribuir uma gratificação aos diaristas que movimentarem mercadorias corrosivas, inflamáveis, explosivas ou quaisquer outras notòriamente nocivas à saúde, não podendo, todavia, a importância a isso destinada ultrapassar a 20% dos gastos com a tabela respectiva.
§ 1º Essa gratificação não excederá a um têrço do salário do diarista.
§ 2º Os empregados beneficiados com a gratificação de que trata êste artigo ficam obrigados ao uso das medidas de proteção que forem indicadas.
capítulo iii
DAS FÉRIAS
Art. 24 Os empregados da A. P. L. adquirirão direito a férias depois de um ano de efetivo exercício.
§ 1º As férias serão concedidas obrigatòriamente observada a escala que fôr organizada, e terão a duração de 20 dias consecutivos por ano.
§ 2º É proibido levar a conta de férias qualquer falta ao trabalho .
§ 3º É’ proibido a acumulação de férias, as quais não poderão também ir além do exercício em que forem concedidas.
§ 4º É facultado o gôzo das férias onde convier, desde que haja comunicação prévia ao chefe direto, do respectivo enderêço.
Art. 25 Os diaristas e tarefeiros perceberão, durante o período de férias, 17 dias de salário, quaisquer que sejam os domingos e feriados intercalados.
Capítulo IV
Das licenças
Art. 26 O pessoal da A. P.L. poderá ser licenciado:
I - Para tratamento de saúde;
II - Quando acidentado no exercício de suas atribuições ou quando tenham adquirido doença profissional;
III - Quando atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia;
IV - No caso previsto no art. 32;
V - no caso de convocação para o serviço militar ou qualquer outro obrigatório em virtude de disposição legal.
Parágrafo único. Exceto no caso do item V, a licença não poderá exceder a 24 meses.
Art 27. No caso do item I, o empregado sofrerá, nos seis primeiros meses, desconto de 30% do salário; excedendo êsse prazo, sofrerá o desconto de 50%, do sétimo ao décimo segundo mês; e de 70%, nos doze meses seguintes.
Art. 28 A concessão de licença, nos casos dos itens I, III, IV do artigo 26, depende de um período de carência de 90 dias de efetivo exercício.
Art. 29 O empregado licenciado para o tratamento de saúde não pode dedicar-se a qualquer outra ocupação de que aufira vantagens pecuniárias.
Art. 30 A licença para tratamento de saúde, que poderá ser concedida ex-officio, depende sempre de exame médico.
Art. 31.No caso dos itens II e III do art. 26, o empregado será licenciado com salário integral.
Parágrafo único. Só será concedida licença ao empregado acidentado em serviço, quando se verificar que não possa seguir o tratamento no desempenho de suas funções ou de outras compatíveis com sua situação funcional.
Art. 32 À empregada gestante será concedida licença com salário integral.
Art. 33 No caso do item V, o empregado será licenciado por todo o tempo em que durar o impedimento, à vista de documento oficial que prove a incorporação.
Parágrafo único. Nesse caso o empregado receberá salário integral, descontada, apenas, a importância que perceber na qualidade de incorporado.
Art. 34 Em gôzo de licença o empregado da A. P. L. não contará tempo para nenhum efeito, exceto quando se tratar de afastamento nos têrmos do art. 26, itens II, IV ou V.
Art. 35 O empregado da A. P. L. poderá desistir da licença, desde que seja julgado apto para as funções que desempenha.
Art. 36 O empregado licenciado na forma dos itens II, III e IV art. 26 não perderá a gratificação a que tiver direito, na forma do § 2.º do art. 22, mas sofrerá, quando fôr o caso, os descontos previstos no artigo 27.
Capítulo V
Das condições
Art. 37 O pessoal da A P L exceto o diarista e o tarefeiro, poderá faltar ao serviço, sem prejuízo de salário, até sete dias úteis consecutivos, por motivo de:
a) casamento;
b) falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão.
Art. 38 As casas de propriedade da A. P. L., que não forem necessárias aos seus serviços, poderão ser cedidas, por aluguel, aos seus empregados.
Art. 39 O salário dos empregados só pode ser consignado para pagamento de descontos autorizados ou obrigatórios.
§ 1º Os descontos autorizados só podem ser feitos a favor de instituições oficiais de crédito.
§ 2º O total do desconto não poderá exceder a 30% do salários correpondentes, excetuados os seguintes casos:
a) consignação destinada ao pagamento de amortização e juros relativos ao contrato para aquisição de casa ou terreno, caso em que poderá ser elevado o limite até 50%;
b) desconto obrigatório a cota de subsistência de cônjuge ou filhos, determinada em sentença judiciária;
c) desconto de aluguel de casa, de que trata o art. 38.
Capítulo VI
Da Melhoria
Art. 40 a melhoria de salário dos mensalistas da A. P. L. obedecerá ao critério da metade por merecimento e metade por antiguidade.
§ 1º O merecimento será aferido pela quantidade e qualidade da produção.
§ 2º Para a referência final de série funcional a melhoria se fará apenas pelo critério do merecimento.
§ 3º A melhoria por antiguidade recairá no mensalista que, na mesma referência, contar maior tempo de serviço.
§ 4º A melhoria por merecimento só poderão concorrer os mensalistas colocados nos dois primeiros têrços por ordem de antiguidade, contada na referência de salário.
§ 5º Nenhuma melhoria se dará antes da mensalista completar dois anos na mesma referência.
§ 6º A melhoria só ocorrerá quando houver vaga na referência imediatamente superior da série funcional.
Art. 41 Para efeito de melhoria, serão considerados de efetivo exercício os dias em que o empregado mensalista da A. P. L. não comparecer ao serviço por motivo de:
a) férias;
b) prestação de serviço militar;
c) júri e outros encargos legais;
d) licença por motivo de acidente de trabalho ou moléstia profissional;
e) licença à gestante; e
f) falta por motivo de casamento ou luto, na forma do art. 37.
Capítulo VII
Das transferências
Art. 42 O mensalista da A. P. L. poderá ser transferido de uma para outra série funcional, desde que se verifique a existência de vaga que deva ser preenchida por merecimento.
Art. 43 A transferência far-se-á:
I - A pedido do empregado, atendida a conveniência do serviço; ou
II - Ex-officio, no interêsse da A. P. L.
Art. 44 A transferência somente poderá ocorrer para a mesma referência de salário.
Parágrafo único - São condições indispensáveis para a transferência:
a) parecer dos dois chefes de serviço interessados;
b) satisfação dos requisitos exigidos para admissão nova função.
Capítulo VIII
Da Readmissão
Art. 45 Readmissão é o ato pelo qual o mensalista ou diarista dispensado reingressa no serviço, uma vez apurado não mais subsistirem os motivos determinantes de sua dispensa, ou verificado que não há inconveniente no seu reingresso, quando a dispensa se tenha processado a pedido.
Parágrafo único. A readmissão far-se-á na função anteriormente exercida pelo interessado, podendo, entretanto, ser feita em outra do mesmo salário ou inferior, a juízo do superintendente da A. P. L. atendidas as condições de habilitação e mediante prova de capacidade física para o exercício de função.
título III
Dos deveres e da ação disciplinar
capítulo I
Dos deveres
Art. 46 Aplica-se aos empregados da A P L, no que couber, o disposto sôbre deveres no Capítulo I, do Título III, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
Capítulo II
Da responsabilidade
Art. 47 O empregado da A P L é responsável:
I - Pelos prejuízos que causar ao patrimônio da A. P. L., por dolo, ignorância, indolência, negligência ou omissão;
II - Pela sonegação de valore e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções ou ordens de serviço;
III - Em geral, por quaisquer abusos em que incorrer no desempenho da função:
IV - Por qualquer êrro ou engano de que decorra prejuízo ao patrimônio ou à arrecadação da A P L.
Art. 48 Nos casos de indenização o empregado da A. P. L. será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado.
Parágrafo único. Em determinados casos, a juízo do Superintendente da A P L., a importância da indenização poderá ser descontada do salário em parcelas mensais.
Art. 49 A responsabilidade administrativa não exclui a penal ou criminal, nem exime o empregado de pena disciplinar.
Capítulo III
Das finalidades
Art. 50 Aplicam-se aos empregados da A P L as seguintes penas:
I - advertência
II - repreensão
III - suspensão
IV - multa
V - demissão.
Art. 51 A pena de advertência será aplicada verbalmente, em caso de negligência.
Art. 52 A pena de repreensão será aplicada por escrito, no caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres.
Art. 53 A pena de suspensão será aplicada no caso de falta grave, em que não couber demissão, no caso de desrespeito a proibições expressas, ou reincidência em falta punida com repreensão.
§ 1º o empregado suspenso perderá tôdas as vantagens e direitos decorrentes do desempenho da função.
§ 2º A suspensão não poderá exceder a 90 dias.
Art. 54 Sempre que convier ao serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, continuando o empregado no trabalho, mas percebendo apenas 50% do salário.
Art. 55 Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - abandono de função;
II - procedimento irregular;
III - aplicação indevida de dinheiro público;
IV - incontinência pública escandalosa, prática de vícios ou jôgos proibidos e embriaguez habitual em serviço;
V - prática de crime contra a boa ordem e administração pública, a fé pública e o patrimônio da A P L.;
VI - revelação de segredos conhecidos emm razão so emprêgo;
VII - prática de grave perturbação da ordem interna;
VIII - percepção ou solicitação de propinas ou vantagem de qualquer espécie no desempenho da função ou em razão dela.
Art. 56 De acôrdo com a gravidade da falta, nos casos dos itens IV a VIII do artigo anterior, poderá o empregado ser demitido a bem do serviço, sem direito a pleitear readmissão.
Art. 57 Consideram-se abandono de função, para efeito do disposto no art. 55, o não comparecimento sem causa justificada, durante trinta dias consecutivos ou 60 interpolados, em 12 meses.
Art. 58 A dispensa não será aplicada como pena, mas nos casos em que o afastamento se imponha no interêsse do serviço.
Art. 59 O empregado prêso preventivamente, pronunciado em crime comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, será afastado do desempenho da função até a condenação, ou absolvição passada em julgado.
Parágrafo único. durante o afastamento o empregado perceberá um têrço do salário, tendo direito à diferença se fôr, afinal, absolvido.
Capítulo IV
De inquérito administrativo
Art. 60 A autoridade da A. P. L. que tiver ciência ou notícia de ocorrência irregular em serviço, ou de qualquer infração dêste Regulamento, é obrigada a promover a sua apuração imediata, por meios sumários ou mediante inquérito administrativo.
Art. 61 O inquérito administrativo só pode ser determinado pelo Superintendente, que designará, para realizá-lo, uma comissão de três empregados.
Art. 62 O Superintendente determinará, no ato da designação, quem deverá dirigir os trabalhos da comissão.
Art. 63 Os membros da comissão poderão, a juízo do Superintendente, ser dispensados de seus trabalhos normais para efeito das diligências que se tornarem necessárias.
Art. 64 O inquérito administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de três dias, contados da data de designação dos membros da comissão, e concluídos, também improrrogàvelmente, dentro de 60 dias a contar da data de seu início.
Art. 65 A comissão fará citar o acusado para, no prazo de 10 dias, apresentar defesa.
Parágrafo único. Achando-se o acusado em lugar incerto, a citação será feita por edital, com o prazo de 8 dias.
Art. 66 No caso de revelia, será designado um empregado para acompanhar o processo e se incumbir da defesa.
Art. 67 A comissão, encerrado o inquérito, proporá, fundamentalmente, a aplicação da pena que couber.
Art. 68 O superintendente, tendo em vista o parecer da comissão, julgará o processo dentro do prazo, improrrogável de vinte dias.
Parágrafo único. Não sendo o processo julgado dentro do prazo, o acusado, se estiver afastado, reassumirá a função e aguardará o julgamento em exercício.
Art. 69. O Superintendente providenciará, quando fôr o caso, e independentemente do inquérito administrativo, o necessário inquérito policial.
Art. 70. Não cabe a realização de inquérito administrativo para a dispensa de empregado da A P L. faltoso, ineficiente ou desnecessário.
Art. 71 As disposições regulamentares do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos aplicando-se aos empregados da A. P. L., apenas na parte relativa a empréstimos, aposentadoria, pensões, assistência médico-cirúrgica e funeral.
Art. 72. A A. P. L. poderá, sempre que julgar conveniente, empreitar com terceiros o serviço braçal, por volume ou por toneladas de mercadoria movimentada.
Art.73. O presente regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 3 de julho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio vargas
João de Mendonça Lima