DECRETO Nº 19.207, DE 16 DE JULHO DE 1945.
Modifica dispositivos do Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva, aprovado por Decreto nº 15.231, de 31 de dezembro de 1921, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O artigo 66 do Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva, aprovado por Decreto número 15.231, de 31 de dezembro de 1921, e alterado por decreto nº 10.265, de 17 de agôsto de 1942, bem como os artigos 67 e 68 do mesmo Regulamento, ficando modificados e passam a ter a seguinte redação:
“Art. 66. Os oficiais da Reserva de 2ª Classe e do Exercito de 2ª Linha perderão o pôsto e patente:
a) quando condenados por sentença judicial, passada em julgado, a pena restritiva da liberdade por tempo superior a dois anos;
b) quando nos têrmos da legislação em vigor, forem declarados indignos do oficialato ou com êle incompatíveis.”
“Parágrafo único. A perda do pôsto e patente será imposto por decreto do Govêrno.”
Art. 67. Os oficiais da Reserva de 2ª Classe e do Exército de 2ª linha serão reformados no mesmo posto, sem direito a qualquer remuneração, nos seguintes casos:
a) por incapacidade física definitiva;
b) por falta de aptidão para o desempenho das funções ou do pôsto, ou por má conduta civil ou militar, devidamente comprovadas;
c) por haverem sido demitidos de função ou cargo público a bem do serviço;
d) por aceitarem, em repartições e estabelecimentos civis e militares, empregos que, pela subordinação, sejam incompatíveis com a situação de oficial;
e) por não haverem procurado satisfazer ao requisito de estágio ou curso exigido no pôsto, no prazo e condições estabelecidas nas leis e regulamentos.”
“Parágrafo único. a reforma, nas condições previstas neste artigo, será efetuada por decreto do Govêrno.”
“Art. 68. Os cidadãos que, voluntária ou compulsoriamente, perderem seus postos e patentes de oficiais da Reserva de 2ª classe ou do Exército de 2ª Linha serão restabelecidos nos registros do Serviço de Recrutamento como soldados e sujeitos às obrigações da sua classe, observadas as restrições legais de incapacidade física ou moral”
Art. 2º Fica o Govêrno autorizado a rever os atos de cassação de patentes de oficiais da Reserva de 2ª classe e do Exército de 2ª Linha, expedidos posteriormente a 10 de novembro de 1937, a fim de conformá-los com os princípios estabelecidos no presente Decreto.
Parágrafo único. A revisão de que trata êste artigo somente será processada se o interessado a solicitar em requerimento devidamente instruído e apresentado dentro do prazo de um ano a contar da publicação deste Decreto.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de julho de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
Getulio vargas
Eurico G. Dutra