DECRETO N. 19.210 – DE 20 DE MAIO DE 1930
Concede á sociedade anonyma Lancashire General, lnvestiment Company, Limited, autorização para funccionar na República.
O Presidente da República dos Estados Unidos da Brasil, attendendo ao que requereu à sociedade anonyma Lancashire General Investment Company, Limited, com séde em Londres, Inglaterra., e devidamente representada,
DECRETA:
Artigo unico. E’ concedida a Lancashire, General Investment Company, limited, autorização para funccionar na Republica com os estatutos que apresentou, mediante as clausulas que a este acompanham, assignadas pelo ministro de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, ficando, porém, a mesma sociedade obrigada a cumprir as formalidades exigidas pela legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 1930, 109º da Independencia e 42º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Geminiano Lyra Castro.
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Clausulas que acompanham o decreto n. 19.210, desta data
I
A sociedade anonyma Lancashire General Investment Conpany, Limited, é obrigada a ter um representante geral no Brasil, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com as particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
II
Todos os actos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente á execução das obras ou serviços a que elles se referem,
III
Fica dependente de autorização do Governo qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos.
A sociedade não poderá, tampouco, praticar nenhuma operação de banco, negociar em cambiaes ou operar em seguros sem que, para esse fim, solicite préviamente autorização especial do Ministerio dos Negocios da Fazenda.
Ser-lhe-há cassada a autorização para funccionar na República si infringir esta clausula
IV
Fica entendido que a autorização é dada sem prejuizo do principio de achar-se a sociedade sujeita ás disposições de direito que regem as sociedades anonymas.
V
A infracção de qualquer das clausulas para a qual não esteja, comminada pena especial será punida com a multa de um conto de réis (1:000$000) a cinco contos de réis (5:000$000) e, no caso de reincidencia, com a cassação da autorização concedida pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes clausulas.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 1930. – Geminiano Lyra Castro.