DECRETO Nº 19.226, DE 19 de julhO DE 1945.
Altera a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista do Quartel General da 4ª Zona Aérea, do Ministério da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica alterada, conforme a relação anexa, a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista, do Quartel General da 4ª Zona Aérea, do Ministério da Aeronáutica.
Art. 2º A despesa com a execução do disposto neste Decreto, na importância de Cr$9.600,00 (nove mil e seiscentos cruzeiros), anuais, correrá à conta da Verba 1 - Pessoal, Consignação II - Pessoal Extranumerário, Subconsignação 05 - Mensalistas, Anexo nº 13 - Ministério da Aeronáutica, do Orçamento Geral da República para 1945.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de julho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETÚLIO VARGAS
Joaquim Pedro Salgado Filho
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
QUARTEL GENERAL DA 4ª ZONA AÉREA
Tabela Numérica Ordinária
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO PROPOSTO | ||||||
Número de funções | Séries funcionais | Referência | Tabela | Número de funções | Séries funcionais | Referência | Tabela |
| Auxiliar de Escritório |
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| Auxiliar de Escritório |
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2 | ............................................... | XI | Ordinária | 3 | ...................................................... | XI |
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3 | ............................................... | X | Ordinária | 3 | ...................................................... | X |
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4 | ............................................... | IX | Ordinária | 4 | ...................................................... | IX |
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4 | ............................................... | VIII | Ordinária | 4 | ...................................................... | VIII |
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6 | ............................................... | VII | Ordinária | 6 | ...................................................... | VII |
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19 |
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| 20 |
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| Engenheiro |
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1 | ............................................... | XVII | Ordinária |
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|
1 |
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|
|
| Motorista |
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|
| Motorista |
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- | ............................................... | - | - | 1 | ...................................................... | X |
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1 | ............................................... | IX | Ordinária | 1 | ...................................................... | IX |
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1 |
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|
| 2 |
|
|
|
|
|
|
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| Porteiro |
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|
|
|
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| 1 | ...................................................... | IX |
|
|
|
|
| 1 |
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