DECRETO N. 19.227 – DE 5 DE JUNHO DE 1930

Approva o regulamento para o Instituto Geographico Militar

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, nos termos do decreto n. 5.632, de 31 de dezembro de 1928, resolve approvar o Regulamento para o Instituto Geographico Militar, que com este baixa, assignado pelo general de divisão Nestor Sezefredo dos Passos ministro de Estado da Guerra.

Rio de Janeiro, 5 de junho de 1930, 109º da Independencia e 42º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.

Nestor Sezefredo dos Passos.

REGULAMENTO PARA O INSTITUTO GEOGRAPHICO MILITAR

I

DO INSTITUTO E SEUS FINS

Art. 1º O Instituto Geographico Militar (I. G. M.) destina-se á formação de profissionaes capazes de executar cabalmente os trabalhos das diversas especialidades do Serviço Geographico Militar e de concorrer para o desenvolvimento das sciencias correspondentes.

Ministra, para isso, a officiaes de qualquer arma do Exercito activo e, eventualmente, da Marinha, os necessarios conhecimentos theoricos e praticos; e a instrucção profissional necessaria ás praças, operarios e aprendizes.

Paragrapho unico. O ensino do instituto comprehende os seguintes cursos, que funccionarão na séde do Serviço Geographico Militar:

A) Curso de Engenheiros Geographos Militares;

B) Curso complementar e profissional, regido pelas disposições constantes no Annexo II deste regulamento.

A) Curso de Engenheiros Geographos

II

PLANO DE ENSINO

Art. 2º Para o ensino das materias de que se compõe o curso de engenheiros geographos, haverá as seguintes quatro cadeiras e duas aulas:

1ª cadeira – Astronomia e Geodesia;

2ª cadeira – Photogrammetria;

3ª cadeira – Topographia;

4ª cadeira – Geologia, Mineralogia e Botanica.

1ª aula – Desenho cartographico;

2ª aula – Reproducção de cartas.

Art. 3º – O Curso da Engenheiros Geographos terá a duração de dois annos, comprehendendo uma parte theorico-pratira e outra puramente pratica, e terá inicio, periodicamente, de dois em dois annos.

Paragrapho unico. No 1º anno do curso o ensino comprehende todas as, cadeiras e aulas; no 2º será completado o ensino das tres primeiras cadeiras e exercitado, no campo, o trabalho de levantamento em conjunto.

1º anno

1ª cadeira – a) Trigonometria espherica; b) Methodo dos mínimos quadrados; c) Astronomia (theoria e apparelhos) ; d) Geodesia; e) Exercicios praticos.

2ª cadeira – a) Optica geometrica; b) Photogrammetria geral; c) Estereophotogrammetria terrestre; d) Exercicios.

3ª cadeira – a) Theoria e pratica dos levantamentos topographicos; b) Estudo e representação das fórmas do terreno.

4ª cadeira – Geologia, Mineralogia o Botanica.

1ª aula – Technica e pratica do desenho cartographico.

2ª aula – a) Technica e pratica dos processos empregados na reproducção photographica das cartas; b) Technica e pratica dos processos empregados na preparação de matrizes; c) Technica e pratica dos processos  empregados na impressão das cartas.

2º anno

1ª cadeira – a) Astronomia pratica; b) Geodesia superior e Geophysica; c) Pratica de trabalhos de campo.

2ª cadeira – a) Estereophotogrammetria aerea; b) Pratica dos trabalhos de campo.

3ª cadeira – a) Theoria e pratica dos levantamentos topographicos (conclusão); b) Estudo e representação das fórmas do terreno (conclusão); c) Pratica dos trabalhos de campo.

III

DIRECTRIZES DO ENSINO

Art. 4º A idéa primordial que se tem em vista na I. G. M. ministrar aos seus alumnos os conhecimentos scientificos e technicos fundamentaes, necessarios á execução dos trabalhos de levantamento, organização, confecção e impressão das cartas representativas do territorio, applicando os methodos e processos mais adequados e aperfeiçoados.

O ensino obedecerá a programmas préviamente organizados de acordo com o art. 2º da Lei do Ensino Militar, de modo que seja gradual, continuo e tão completo quanto possivel  e poderá ser ilustrado com demonstrações praticas e conferencias, realizadas a criterio do Directo do Instituto.

Art. 5º No ensino das differentes materias serão attendidas as seguintes directrizes:

1ª cadeira – Atronomia e Geodesia.

O estudo desta cadeira será repartido em dois annos para permittir ao professor desenvolver pormenorizadamente essas materias, e comprehenderá, sobretudo:

No 1º anno

a) Trigonometria espherica – Relações e formulas fundamentaes. Resolução dos triangulos esphericos. Fórmulas differenciaes. Applicações.

b) Methodo dos minimos quadrados – Erros o sua propagação. Peso. Compensação do observações. directas, mediatas e condicionaes.

c) Astronomia – Systernas de coordenadas e suas transformações. Movimento diurno. Phenomenos periodicos. Posições médias e apparentes das estrelas. Ephemerides. Apparelhos e instrumentos. Theoria da deteminação da hora, da latitude, da longitude e do azimuth.

d) Geodesia – Apparelhos e instrumentos. Calculo de coordenadas planas. Triangulação de ordem secundaria. Polygonaes. Nivelamento. Determinação trigonometrica e barometrica de alturas.

e) Exercicios praticos – Calculos astronomicos e geodesicos.

No 2º anno

a) Astronomia pratica – Applicação pratica, em local apropriado ou no Observatorio Nacional, dos conhecimentos theoricos adquiridos.

b) Geodesia superior e Geophysica – Triangulação de  ordem. Ellipsoide. Projecções geographicas. Fórmulas de Tissot. Medidas de arcos. Fórma mathematica da Terra e gravitação. Desvio da vertical. Movimento do polo. Isostasia.

c) Trabalhos de campo.

2ª cadeira – Photogrammetria.

Nesta cadeira será feito o estudo da theoria e da pratica da photogrammetria para fins de levantamento, comprehendendo:

No 1º anno

a) As leis da optica geometrica das lentes e systemas de lentes e sua applicação nos varios apparelhos e instrumentos.

b) Photogrammetria em geral – Relações geometricas para qualquer posição da placa; methodos de  aproveitamento por construcção graphica, por calculo e por transformarão  optica; construcção e theoria dos apparelhos empregados para esse fim.

c)Estercophotogrammetria terrestre – Relações geometricas para os differentes casos typicos; phototheodolito, estereocomparador e estercoautagrapho; theoria e pratica da execução do trabalho no campo e no gabinete.

d) Exercicios praticos sobre a applicação dos differentes methodos photogrammetricos.

No 2º anno

a) Estoreophotogrammetria aerea – Relações geometricas para os differentes casos; camaras aereas; execução dos vôos para o levantamento estereophotogrammetrico; construcção e funccionamento dos differentes apparelhos para e aproveitamento automatico das photographias aereas.

b) Execução pratica de levantamento photogrammetrico no campo e no gabinete.

3ª cadeira – Topographia.

Nesta cadeira será feito o estudo da theoria e da pratica dos levantamentos topographicos, especialmete do processo graphico por meio da prancheta, comprehendendo:

No 1º anno

a) Theoria e uso pratico dos diversos instrumentos topographicos. Estudos das methodos de levantamento topographico. Exercicios praticos sem e, com auxilio dos processos photographicos.

b) Topologia. Representação das fórmas do terreno com modelos e no terreno.

No 2º anno

a) e b)  Conclusão das tarefas do 1º anno. Descripção geographica militar de uma zona. Legislação de terras.

c) Execução de um levantamento topographico em conjunto.

4ª cadeira – Geologia, Mineralogia o Botanica.

Nesta cadeira dar-se-á a essencial de Mineralogia e Botanica, afim de que o professor possa  desenvolver os estudos indispensaveis de Geologia, estatica e dynamica, encaradas as suas applicações praticas.

Na aula de Desenho serão ensinadas a technica e a pratica do desenho cartographico.

Na aula de Reproducção de cartas, o instructor ministrará aos alumnos o conhecimento technico e pratico dos processos empregados na reproducção photographica, na preparação de matrizes e na impressão das cartas.

IV

DO CORPO DOCENTE

Art. 6º O corpo docente será constituido de quatro professores seis auxiliares de ensino e quatro instructores, assim distribuidos:

1ª cadeira – um professor e dois auxiliares;

2ª cadeira – um professor e dois auxiliares;

3ª cadeira – um professor e dois auxiliares;

4ª cadeira – um professor;

1ª aula – um instructor;

2ª aula – tres instructores.

Art. 7º Os cargos de professores e auxiliares das tres primeiras cadeiras serão exercidos pelos Consultores Technicos e adjuntos das respectivas especialidades, o os de instructores pelos chefes da Secção Cartographia e Subsecções Photographia, Photolithographia e Impressão, todos do Serviço Geographico Militar.

Art. 8º O professor da 4ª cadeira será nomeado ou contractado, por proposta do Director do Instituto Geographico Militar.

Art. 9º Ao professor incumbe:

1º Dar lição, nas dias e horas designados, mencionando o assumpto summariamente no respectivo livro de partes, com sua assignatura.

2º Marcar sabbatinas oraes e escriptas; determinar obrigatoriamente uma sabbatina escripta por mez, para ajuizar do aproveitamento e applicação dos alumnos, e ministrar-lhes a nota que concorrerá para a formação da conta de anno.

3º Apresentar mensalmente á Secretaria as notas de aproveitamento dos alumnos, obtidas em todas as provas realizadas e expressas em gráos de 0 a 10.

4º Comparecer ás sessões do Conselho de Professores e demais actos que lhe forem ordenados.

5º Satisfazer ás exigencias feitas pelo director a bem do serviço. Prestar-lhe as informações e pareceres pedidos.

6º Entregar á Secretaria, para ser presente ao Conselho de Professores, na época competente, o programma de ensino da sua Cadeira.

7º Solicitar do director as providencias que julgar convenientes ao bom desempenho da sua funcção.

8º Communicar ao director, com a possivel antecedencia, qualquer impedimento que venha a ter no exercicio da sua funcção.

9º Cumprir cuidadosamente os programmas de ensino.

10. Marcar com tres dias de antecedencia, pelo menos, as datas e materias das sabbatinas escriptas, entendendo-se com a Secretaria, afim de remover eventual impedimento.

11. Observar as instrucções e recommendações do director quanto á policia interna da aula.

12. Empregar todos os meios ao seu alcance para que o ensino seja efficiente.

13. Mencionar no livro de partes, na ultima lição de cada mez, os numeros do programma das lições dadas.

14. Funccionar nas commissões examinadoras para que fôr designado.

15. Substituir, por designação do director, o professor que, impedido, não tiver auxiliar.

16. Indicar aos alumnos os compendios que julgar convenientes ao ensino e ao bibliothecario outros livros recommendaveis sobre, o ensino da materia.

Art. 10. Ao auxiliar de ensino incumbe:

1º Coadjuvar o professor durante o curso, cumprindo as suas instrucções.

2º Substituir o professor em seus impedimentos, mediante designação do director do instituto.

3º Acompanhar o curso feito pelo professor da Cadeira,  de modo a estar sempre prompto a substitui-lo.

4º Ter a seu cargo, quando fôr o auxiliar mais graduado, os objectos necessarios ao ensino, mantendo em dia o respectivo inventario.

Art. 11. Ao instructor incumbe:

1º Dar lição nos dias e horas desiguados, mencionando o assumpto summariamente no respectivo livro de partes, com sua assignatura.

2º Comparecer ás sessões do Conselho de Professores e demais actos que lhe forem ordenados.

3º Satisfazer ás exigencias feitas pelo director a bem do serviço. Prestar-lhe as informações e pareceres pedidos.

4º Entregar á Secretaria do Instituto, para  ser presente ao Conselho de Professores, na época competente, o programna de ensino da sua aula.

5º Solicitar do Director as providencias que julgar convenientes ao bom desempenho da sua funcção.

6º Communicar ao Director, com a possivel antecedencia, qualquer impedimento que venha a ter no exercicio da sua funcção.

7º Cumprir cuidadosamente os programmas de ensino.

8º Observar as instrucções e recommendações do director quanto à policia interna da aula.

9º Empregador todos os meios ao seu alcance para que o ensino seja efficiente.

10. Mencionar no livro de partes, na ultima lição de cada mez, os numeros do programma das lições dadas.

11. Funccionar nas commissões examinadoras para que  fôr designado.

12. Substituir, por designação do Director, o instructor ou o professor que, impedindo, não tiver auxiliar.

13. Fazer executar os trabalhos praticos previstos no programa da sua aula ou  proceder  ás demonstrações convenientes dos processos da sua especialidade, de modo a conseguir facil apprehensão por  parte dos alumnos.

14. Apresentar, de dois em dois mezes à Secretaria do Instituto, as médias das notas de aproveitamento dos alunmos, obtidas pela arguição oral ou pela execução de trabalhos nesse periodo, para a formação da conta  de anno.

V

PROGRAMMA DE ENSINO

Art. 12. O ensino será realizado de accôrdo com programas annuaes organizados de maneira de maneira clara e minuciosa pelos professores e  instructores de cada  Cadeira ou Aula.

Art. 13. O Director do instituto Convocará, antes dá abertura das aulas e com a devida antecedencia, o Conselho de Professores, para a apresentação e estudo em commum desses programas.

Art. 14. As modificações dos programas julgadas necessárias serão tambem presentes ao Conselho de Professores, para o devido estudo.

Art. 15. Os programmas annuaes e suas eventuaes modificações, serão submettidos pelo Director do Instituto previamente por via hierarchica a approvação do Chefe do Estado-Maior do Exercito

VI

DA MARCHA DOS TRABALHOS

Art. 16. O anno icctivo começará no primeiro dia util de abril e terminará no último dia útil de novembro.

Art. 17. Os mezes de dezembro, janeiro, fevereiro e março serão consagrados aos exercicios Praticos da 1ª cadeira, e exames férias e trabalhos relativos às novas matrículas.

Art. 18. A distribuição do tempo será feita annualmente pelo  Diretor do Instituto, depois de ouvido o Conselho de Professores.

Art. 19. As lições das differentes cadeiras durarão uma hora.

Art. 20.  A 1ª aula funccionará durante duas horas, para todos os alumnos em conjunto;

Art. 21. A 2ª aula funccionará por turmas., durando as mostrações o tempo convenientes.

Art. 22. Os exercicios praticos das Cadeiras serão realizados á juizo dos respectivos professores por turma e durante o tempo que fôr necessario, mas de modo a não prejudicar a marcha geral do ensino.

Art. 23. Quanto se tornarem necessarias demonstrações praticas correspondentes a uma materia, affectando o tempo previsto para outras, o professor interessado apresentará proposto ao Director do Instituto, que resolverá ouvidos os interessados.

VII

DA FREQUENCIA DOS ALUMNOS

Art. 24.  A frequencia do alumno é obrigatoria.

§ 1º Ao alumno que, por motivo justificado, faltar no mesmo dia a uma ou mais aulas ou exercicios, macar-se-á um ponto; não havendo justificação, marcar-se-ão tres pontos.

Essas faltas, quando não Justificadas, serão tambem punidas diciplinarmente, conforme as circumstancias.

§ 2º. O alumno que completar 20 pontos será desligado. Entretanto, se as faltas, númerosas e consecutivas, resultarem de caso de fora maior (doença grave ou accidente)  e o alumno tiver obtido nos seus trabalhos  anteriores a média geral cinco ou mais, o desligamento só será effectuado quando attingidos 40 pontos.

§ 3º. O alumno desligado como incurso nesta ultima disposição terá  preferencia para a matricula no biennio lectivo seguinte.

§ 4º. A justificação das faltas será feita exclusivamente perante o Director do Instituto.

§ 5º. Os docentes não podem dispensar alumno de lição ou exercício, Cabendo-lhes mandar marcar ponto ao que delles se retirar.

§ 6º. O comparecimento dos officiaes alumnos será verificado pela assignatura no livro de presença.

§ 7º. Perderá o anno todo alumno desligado depois de iniciados os trabalhos  lectivos.

§ 8º. O alumno desligado duas vezes perderá, o direito a nova matricula, bem como o que fôr reprovado duas vezes; em qualquer materia do mesmo anno.

§ 9º. Todo alumno terá um anno de tolerancia nos estudos do Instituto, o qual poderá ser aproveitado em qualquer anno do Curso.

VIII

DOS EXAMES

Art. 25. Haverá nos dois annos do Instituto exames finaes. Além desses, haverá no 1º anno, na 2ª quinzena, de julho, um exame parcial sobre a materia dada até então nas quatro cadeiras: Este exame tem por fim verificar se o alumno está em condições de proseguir nos estudos. Constará  sómente de provas escriptas; os pontos para as mesmas serão tirados á sorte.

Art. 26. Para o juizo do aproveitamento do alumno, sommar-se-a o gráo do exame parcial à medida dos gráos das sabbatinas, para cada cadeira, e se dividirá a sommar por dois. A média destes quocientes das quatro cadeiras será o gráo do aproveitamento no exame parcial. Se este grão fôr inferior a quatro, e alumno será considerado inhabilitado e desligado de instituto.

Art. 27. Os exames finaes das cadeiras constarão, no 1º anno, de provas escriptas e oraes; no 2º, de provas praticas escriptas e oraes.

Art. 28. Não haverá exame da 1ª aula – Desenho cartographico; o grão de aproveitamento será a média dos gráos dos trabalhos executados durante o anno e considerado como grão de exame.

Art. 29. De cada uma das tres matérias da 2ª aula haverá sómente prova oral, sendo o grão de exame a média dos gráos obtidos nas respectivas provas.

Art. 30. Haverá em março uma segunda época de exames para os alumnos que ficarem dependendo de uma cadeira ou aula. A estes exames applicam-se as disposições prescriptas para os da época normal.

Art. 31. A conta de anno do alumno será a média arithmetica das notas mensaes apresentadas á Secretaria, consoante o n. 3 do art. 9º.

Art. 32. O gráo da prova pratica relativo a cada uma das tres primeiras cadeiras do 2º anno será dado pelo respectivo professor, depois dos trabalhos do levantamento em conjuncto de que trata o paragrapho unico do art. 3º.

Art. 33. A relação dos gráos de prova pratica de cada cadeira será enviada á Secretaria do Instituto pelo respectivo professor.

Art. 34. As notas de julgamento em todas as provas serão expressas em gráos de 0 a 10.

Art. 35. No 1º dia util de dezembro reunir-se-á o Conselho de Professores, para tomar conhecimento da lista de pontos para os exames das diversas materias.

Art. 36. A lista de pontos, que comprehenderá toda a materia leccionada, será organizada pelo professor ou instructor e submettida ao exame e approvação do Conselho de Professores.

Art. 37. Cada ponto versará pelo menos sobre tres assumptos differentes da materia dada.

Art. 38. Approvadas pelo Conselho de Professores as listas de pontos, o Director do Instituto designará, na mesma sessão, as commissões examinadoras.

Art. 39. Os exames serão prestados perante uma commissão examinadora constituida do Director do Instituto ou um official superior do Quadro Technico Militar do S. G. M., como presidente; do professor ou instructor da materia e de um auxiliar dessa materia, ou, se não houver, de um docente de outra.

Art. 40. Designadas as commissões, o Director do Instituto determinará a ordem que deverá ser seguida em todas as provas.

Art. 41. A prova escripta será commum para os examinandos da mesma cadeira; as oraes serão prestadas por turmas organizadas pela Secretaria do lnstituto.

Art. 42. Entre as provas escriptas e as oraes da mesma turma deverão mediar, no minimo, 48 horas.

Art. 43. Nenhum alumno será obrigado a fazer no mesmo dia mais de uma prova ou prestar mais de um exame.

Art. 44. Qualquer das provas de exame será effectuada sobre ponto sorteado dentre os da lista approvada pelo Conselho de Professores.

Art. 45. A prova escripta, sorteado préviamente o ponto, será realizada perante a respectiva commissão examinadora, não sendo permittida a presença de pessôas  estranhas.

O papel distribuido aos alumnos será rubricado pela commissão examinadora e carimbado pela  Secretaria do Intituto

Art. 46. Depois de haver entregue sua prova, concluida ou não, nenhum alumno poderá permanecer na sala do exame.

Art. 47. O tempo destinado á realização da prova escripta será marcado pela commissão examinadora, não devendo nunca exceder de quatro horas.

Art. 48. Durante a prova é vedado aos examinandos communicarem-se entre si, e, salvo permissão expressa da commissão, consultar livros ou notas.

O alumno que infringir esta disposição será chamado à ordem pelo presidente da commissão e, no caso de reincidencia, considerado reprovado. A fiscalização cabe a todos o membros da commissão.

Art. 49. Considerar-se-á reprovado o examinando que assignar a prova em branco ou se retirar da sala sem entregar a prova.

Art. 50. Findo o exame escripto de cada cadeira, o presidente da commissão examinadora envolverá as provas em uma capa lacrada, que rubricará e entregará á Secretaria, juntamente com a relação dos alumnos que faltaram e o registro  dos  motivos allegados.

Art. 51. As provas escriptas serão retiradas da Secretaria, em occasião opportuna e antes das provas oraes, pela commissão, afim de serem, julgadas em conjunto, no Estabelecimento.

§ 1º  No julgamento dessas provas os examinadores deverão levar em conta a precisão, o methodo, a simplicidade e a clareza na exposição do assumpto, assim como a correcção da linguagem.

§ 2º Cada examinador lançará á margem da prova escripta o gráo que, a seu juizo, o trabalho merecer, devidamente authenticado com sua rubrica; a média desses gráos será o gráo que prova escripta.

Art. 52. Depois de julgadas, as provas serão restituidas á Secretaria, acompanhadas da relação dos respectivos gráos  assignada por todos os examinadores.

Art. 53. Antes de cada exame oral, o presidente da comisão  examinadora receberá da Secretaria as provas escriptas dos alumnos chamados à prova oral no dia e cada membro dos relação contendo a conta de anno, o gráo da prova pratica (2º Anno), o gráo da prova escripta e o ponto sorteado, para cada alunmo.

Art. 54. As provas oraes serão publicas e terão  inicio depois de reunida toda a commissão examinadora e a uma hora tal que possam ser examinados no mesmo dia os alumnos escalados.

Art. 55. Para a prova oral, cada alumno tirará á  sorte na Secretaria, em presença de um membro da commissão examinadora e do Secretario, um ponto dentre os da lista, excluido o já sorteado para a prova escripta. O numero o objeto daquelle ponto serão consignados em nota rubricada pelo secretario.

Na prova oral, a chamada dos alumnos para tirar ponto será feita de modo que cada examinando disponha de duas horas no minimo, para estudar o assumpto que lhe tocou.

Art. 56. Na prova oral a arguição de cada examinador durará, no maximo, trinta minutos para cada alumno.

Paragrápho unico. Arguido o examinando, cada membro da commissão dará o gráo que, a seu juizo, elle mereceu, lançando-o na relação de que trata o art. 53, à qual assignará; a média desses gráos será o gráo  da prova oral.

Art. 57. Após a realização dos exames oraes do dia, será lavrado o termo, de exame do qual constarão os gráos da conta de anno, da prova escripta e da prova oral, para o 1º Anno; dos práos da conta de anno, da prova pratica, da prova escripta e da prova oral, para o 2º Anno. A média desses gráos será o gráo de exame da cadeira ou aula no anno respectivo.

§ 1º O termo de exame será assignado por toda a commissão examinadora e entregue á Secretaria com as provas escriptas e as relações referidas no paragrapho unico do art. 56.

§ 2º A Secretaria registrará em livro competente, rubricado pelo secretario, os termos de exame.

Art. 58. Serão considerados approvados com distincção, os alumnos que obtiverem gráo 40; approvados plenamente, os que obtiverem gráo entre 9 e 6, inclusive; approvados simplesmente os que obtiverem gráo entre 5 e 4 inclusive. O gráo inferior a 4 constituirá reprovação.

Para apurar o gráo dá approvação a fracção 1/2 ou maior que 1/2 será considerada a favor do alumno como um e a menor  desprezada, excepção feita entre os gráos 4 e 3.

Para a classificação por merecimento intellectual porém, as fracções serão contadas como  forem obtidas.

Art. 59. O alumno que tiver obtido gráo zero em qualquer prova será considerado reprovado, e bem assim  o que faltar a qualquer prova de exame, salvo se justificar a falta perante o director do Instituto; si essa justificação fôr acceita, a Secretaria marcará dia para realização  da nova prova, ouvido préviamente o respectivo professor ou instructor.

Art. 60. Si depois de tirar ponto, o alumno adoecer de modo que não possa iniciar ou concluir o prova de exame o director do Instituto mandará designar outro dia, dentro do periodo dos exames, para nova prova, uma vez certificado a doença por um medico do Serviço Geographico Militar.

Paragrapho unico. Si, depois de tirar o ponto, o alumno protextar motivo para não prestar o exame, ou não terminal-o, será considerado reprovado;

Art. 61. A classificação em cada anno do Curso será feita pelo gráo que o alumno obteve nesse anno.

§ 1º Este gráo no 1º anno, será assim calculado: Sommam-se os gráos das tres primeiras cadeiras (multiplicados pelo coefficiente tres), aos das 4ª cadeira, 1ª e 2ª aulas; divide-se a somma por doze: o quociente será o gráo do 1º anno.

§ 2º No 2º Anno a média dos gráos de exame das tres primeiras cadeiras, obtidos pelos alumnos, será o gráo do 2º anno.

Art. 62. A classificação final de cada alumno será determinada por seu gráo de curso. Este gráo é a média dos dous gráos, do 1º o 2º anno.

Art. 63. Nenhum alumno poderá cursar o 2º  anno sem que tenha sido approvado em todas as materias do 1º.

Art. 64. Os gráos de exame, os gráos do 1º e do 2º anno e os gráos de curso serão publicados em boletim do S. G. M. Os gráos de curso dos alumnos approvados serão publicados no boletim do Exercito.

IX

DAS MATRICULAS

Art. 65. O Ministro da Guerra fixará, de dois em dois annos, por proposta do director do Serviço Geographico Militar, encaminhada com o parecer do Chefe do Estado-Maior do Exercito, o numero de alumnos que se poderão matricular no Curso de Engenheiros Geographos Militares.

Art. 66. Para a matricula neste Curso é preciso que o candidato preencha os seguintes requisitos:

a) Ser official subalterno de qualquer das armas, com menos de 30 annos de idade. (Nos dous primeiro: biennios o limite de idade é elevado excepcionalmente a 35 annos e extensiva a matricula a capitães) .

b) Ter mais de tres anuos de official, e dois de serviço arregimentado em unidade de sua arma.

c) Ter obtido nos dois primeiros annos do curso que lhe conferiu o officialato; pelo menos a média geral 5. Terão preferencia os de melhor classificação; em igualdade de classificação, os mais antigos de posto; em igualdade de classificação o de antiguidade de Posto, os mais velhos.

d) Ter sido Julgado apto em inspecção de saude realizada na guarnição em que servir.

Art. 67 Os requerimentos, dirigidos ao Ministro da Guerra, e devidamente instruidos, serão enviados diretamente á Secretaria do Instituto, onde deverão dar entrada até 31 de dezembro da anno anterior ao da matricula.

Art. 68. A Secretaria organizará a relação dos candidatos por ordem de preferencia a ser enviada ao Chefe do E. M. E. Esta autoridade escolherá  os  officiaes, que devem effecutar matricula do accôrdo com o numero fixado annualmente e lhes proporá os nomes ao Ministro da Guerra.

X

DO CONSELHO DE PROFESSORES

Art. 69. O Conselho de Professores compõe-se do director do Instituto, presidente, e dos professores das cadeiras.  Os instructores serão convocadas. quando se tratar sua technica. O auxiliar do ensino  só tomará parte no Conselho, e, neste caso, como membro, quando estiver substituindo o respectivo professor.

Art. 70. Nas sessões do Conselho a precedencia será regulada pela hierarchia entre os militares e pela antiguidade de magisterio entre os civis; entre o civil e o militar prevalecerá a antiguidade de magisterio.

Art. 71. O secretario do Instituto assistirá ás sessões do conselho, à esquerda do presidente, afim de organizar a acta.

Art. 72. O Conselho de Professores é convocado pelo diretor do instituto sempre que o Julgar necessario.

§ 1º O assumpto, dia e hora da reunião, bem como o nome dos membros convocados, serão publicados em boletim do S. G. M. com a antecedencia necessaria; além disso a cada membro será dirigido um aviso pessoal.

§ 2º Em casos urgentes, poderá o director do Instituto convidar os professores para se reunirem em Conselho, quer por aviso entregue no mesmo dia, quer verbalmente.

Art. 73. O Conselho funccionará com a metade e mais um dos seus membros e tem, além das que lhe consignam  os arts. 13,  14, e 35, mais as seguintes attribuições:

a) propor as medidas que julgar convenientes ao ensino;

b) indicar os compendios que devam ser adoptados nas cadeiras de aulas;

c) prestar as informações e dar os pareceres que lhe forem pedidos pelo director do Instituto.

Art. 74 O Conselho se pronunciará por maioria de votos, apurados pelo Director do instituto, que tambem votará; em caso de empate, vigorará a deliberação pela qual votou este.

Art. 75. Os pareceres do Conselho, que tiverem de ser publicados em boletim ou encaminhados a autoridades superiores, serão redigidos durante a sessão.

Art. 76. As actas, depois de approvadas, serão assignadas pelo presidente e demais membros do conselho que se acharem presentes.

Art. 77. Se algum dos membros do Conselho de Professores entender que, na acta não estão expostos os factos com a devida exatidão, terá direito de enviar á Mesa sua rectificação escripta, consoante a qual o presidente poderá ordenar a competente corrigenda.

Art. 78.  As sessões do Conselho de Professores não se devem prolongar por mais de duas horas; a ultima meia hora será reservada para apresentação e discussão, em casos de urgencia, de qualquer indicação ou proposta.

Si, por falta de tempo, não se concluir em uma sessão, debate de qualquer indicação ou proposta, ficará esse adiado como materia principal da ordem do dia para a primeira reunião, salvo o caso de urgencia, em que o presidente poderá prorogar a sessão.

Art. 79. A nenhum membro do Conselho de Professores será permittido usar da palavra mais de duas vezes na mesma discussão, com excepção dos proponentes de qualquer projecto e dos relatores de commissões, que poderão usar della até tres vezes, não excedendo de cada vez o tempo de quinze minutos.

Art. 80. Quando o assumpto tratado pelo Conselho de Professores interessar particularmente a algum dos seus membros, a votação far-se-á por escrutinio secreto, prevalecendo na hypothese de empate, a opinião mais favoravel ao interessado. Este poderá tomar parte da discussão, si assim o entender o  Conselho; mas não votação, nem assistirá á votação.

XI

DO SYSTEMA  DISCIPLINAR

Art. 81. O Ministro da Guerra poderá trancar a matricula com que frequenta o Instituto qualquer alumno cuja continuação nesse instituto de ensino fôr, a seu juizo, nociva à disciplina.

Paragrapho unico. Fica entendido que esse procedimento não isentará o referido alumno da acção penal que possa caber  nos termos da legislação em vigor.

Art. 82. Os doentes civis que faltarem ao cumprimento dos seus deveres serão passiveis, segundo a natureza da falta, das penas de reprehensão, suspensão e perda do cargo.

§ 1º A de reprehensão que poderá ser em particular, em presença do Conselho de Professores ou em boletim será applicada pelo director do Instituto.

§ 2º A de suspensão até o maximo de dez dias, é da competência do director do Serviço Geographico Militar; de mais de dez até trinta é da competencia do Ministro da Guerra.

Esta pena acarreta a perda da gratificação correspondente aos dias de sua duração.

§ 3º A penalidade de perda do cargo será imposta de acôrdo com a legislação em vigor.

Art. 83. Nenhum funccionario civil ou militar do S.G.M. poderá leccionar particularmente alumnos matriculados no I. G. M.

Art. 84. Os docentes militares, os alumnos e o pessoal administrativo  ficam sujeitos ás disposições disciplinares do R, I, S. G., no que não estiver previsto neste regulamento.

XII

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 85. O director do Instituto é um official superior do Quadro technico do Serviço Geographico Militar.

Art. 86. O secretario do Instituto, chefe da respectiva Secretaria, capitão ou 1º tenente, tem á sua disposição o seguinte pessoal pertencente ao Contingente Especial do S. G. M.:

– quatro sargentos para os serviços da Secretaria e aulas;

– tres sargentos para o material das tres primeiras cadeiras;

– seis cabos ou soldados.

Art. 87. O Director do Instituto tem as seguintes attribuições:

1º Responsabilizar-se perante o Director do S. G. M. pelo cumprimento deste regulamento;

2º Exercer inspecção sobre o cumprimento dos programmas de ensino e da tabela de distribuição do tempo, bem como sobre os exames; regular e determinar o que pertencer ao serviço do Instituto;

3º Propor ao Director do S. G. M. a inclusão, suspensão ou exclusão do pessoal auxiliar que julgar convoniente;

4º Informar ao Diretor da S. G. M. sobre todos os assumptos  relativos ao Instituto.

5º Mandar organizar as instruções precisas para a execução deste regulamento.

6º Apresenta ao Diretor do S. G. M.  no mez de fevereiro de cada anno, um relatorio dos trabalhos do anno anterior, o orçamento das despesas para o anno seguinte e a proposta de melhoramentos para o Instituto.

Art.  88. O Director do Instituto será substituido, nos seus impedimentos   pelo official superior do Quadro Technico Militar designado pelo Diretor do Serviço Geographico Militar.

Art. 89. Ao secretario do Instituto incumbe:

1º Exercer as funções de ajudante e de secretario confecidas pelo R. I. S. G. a esses cargos no regimento , no que forem compativeis com o Instituto.

2º Dirigir distribuir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria e os serviços das aulas.

3º Dirigir e fiscalizar a escripturação do movimento do pessoal e material a seu cargo.

4º Fazer  distribuir o material necessario ao serviço das aulas.

5º Escripturar ou fazer escripturar o livro de matricula.

6º Preparar e instruir com os necessarios documentos os assumptos que devern subir ao conhecimento do Director do Instituto.

7º Preperar a correcpondencia de conformidade com ordens do Diretor.

8º Escrever, registrar e archivar a correspondencia  reservada.

9º Recolher e coordenar os dados para o relatorio do Director do Instituto.

10º Subscrever no livro respectivo os termos de exame.

11º Propor ao Director do Instituito as medidas  necessarias ao bom andamento dos trabalhos  da Secretaria.

12º Lavrar as actas do Conselho de Professores.

Art. 90. Aos sargentos constantes do Art. 87 incumbem os trabalhos que lhes forem distribuidos pelo secretario e pelas autoridades sob cujas ordens servirem; deverão conservar em dia a escripturação de que estiverem encarregados e serão responsaveis pelos livros, papeis e material sob a sua guarda.

XIII

MATERIAL DE ENSINO E DEPENDENCIAS

Art. 91. O Instituto contará quando não dispuzer  de propria, com as instalações  do S. G. M., observadas rigorosamente as instrucções correspondentes.

Art. 92. O material distribuído ás Cadeiras fica a cargo dos respectivos auxiliares, na forma do disposto no n. 3 do art. 10.

Art. 93. Os pedidos do material necessario ao Instituto serão feitos pelo seu  Director ao Director do S. G. M.

XIV

DA NOMEAÇÃO DO PESSOAL

Art. 94. O Director do Instituto será nomeado pelo Ministro, mediante proposta do Director do Serviço Geographico Militar, com approvação do Chefe do E. M. E.

O secretario será disignado pelo Ministro, medianto proposta do Director do S. G. M.. ouvido o do I. G. M. e approvada pelo Chefe da E. M. E.

XV

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 95. O Instituto está sob a dependencia directa do Director do S. G. M.

Art. 96. O pessoal do corpo docente e da administração perceberá os vencimentos que lhe são conferidos pelos disposições legaes em vigor.

Art. 97. Terminados os trabalhos escolares de cada biennio será enviada ao Ministro da  Guerra, por intermedio do Chefe do Estado-Maior do Exercito, a relação nominal dos alumnos que terminaram o curso de Engenheiro Geographo Militar.

Art. 98. Cancluido o curso, os alunos  diplomados serão apresentados ao Chefe do Estado-Maior do Exercito pelo Director do S. G. M. e  I. G. M.

Art. 99. Os alumnos desligados por motivo de reprovação serão mandados apresentar ao Estado- Maior do Exercito, para o conveniente destino.

Art. 100. A promoção do alumnos no decorrer do Curso não impedirá que prosiga nos seus estudos.

Art. 101. O alumno terá que indemnizar o damno causado por negligencia ou impericia sua no trato do material.

Art. 102. Haverá na Secretaria livros especiaes abertos e rubricados pelo Director do Instituto, para lançamento, de partes, para cada cadeira ou aula, termos de exame, etc.

Art. 103. A Secretaria terá os sellos e sinetes necessarios ao serviço de diplomas e outros.

Art. 104 Serão organizadas tabellas do material de ensino que os alumnos deverão possuir.

Paragrapho unico. O Instituto, pela Secretaria, poderá fornecer o material constante das tabellas acima, mediante desconto em folha, aos alumnos que o desejarem.

Art. 105. No fim de cada curso, o alumno classificado em primeiro lugar, com a média geral superior a sete, terá direito a um premio de viagem ao estrangeiro, que lhe será concedido mediante requerimento do interessado. Neste requerimento, dirigido ao Ministro da Guerra, o candidato declarará o paiz   e a escola  fabrica ou instituto em que deseja aperfeiçoar-se.

Este prêmio contará na permissão dada ao official para ir ao estrangeiro aperfeiçoamento os conhecimentos de sua especialidade, com as vantagens concedidas pelo intem 9º do aviso n. 11, de 8 de fevereiro 1929.

Paragrapho unico. Durante a estadia no estrangeiro, o official será obrigado a remetter ao Ministerio da guerra, por intermedio do addio militar ou, na falta deste, pelo Ministro braileiro residente um attestado trimensal de aproveitamento em sua especialidade.

XVI

GRÃO E DIPLOMA

Art. 106. Ao alunmo que concluir o Curso será conferido o grão de Engenheiro Geographo Militar.

§ 1º A esse grão corresponderá um diploma, impresso em pergaminho, e segundo o modelo constante do annexo I, que levará as assinaturas dos Directores do S. G. M. e I. G. M., do secretario do Instituto e do Engenheiro.

§ 2º Os diplomas supra serão impressos a expensas prévias daquelles a que se destinarem.

Art. 107. O acto da collação de grão dos engenheiros será realizado em sessão publica solenne da Directoria e do Corpo Docente do Instituto, sob a presidencia do Director do S G.M.

Paragrapho unico. Aos engenheirandos interessados será permittido dar á, solennidade maior brilho e caracter festivo.

Art. 108. Para esta solennidade serão convidados pelo diretor do S. G. M. altas autoridades, congregações de institutos de ensino superior e pessôas distinctas por predicados scientificos, artisticos ou sociaes, nacionaes ou estrangeiras.

Art. 109. Do acto de collação de gráo será lavrado termo, que será assignado pelo director do instituto, pelas professores do mesmo que tiverem assistido ao acto, pelo secretário e pelos graduados.

Art. 110. Aberta a sessão, o secretario fará, por ordem hierarchica, a chamada dos engenheirandos, que formarão á parte. O director do S. G. M., então, lhes couferirá, o gráo, pronunciando as seguintes palavras: “Em nome do Governo da Republica, eu (posto, nome e funcção), confiro o gráo de Engenheiro Geographo Militar aos Senhores (posto e nome do cada um dos graduandos, na mesma ordem hierarchica).

Paragrapho unico. Em seguida, cada um dos graduandos receberá das mãos da mais alta autoridade presente o seu diploma, depois do que será a sessão encerrada.

XVII

DISPOSIÇÕES  TRANSITORIAS

Art. 111. Para a installação do instituto, o director do S. G. M. providenciará junto do Ministerio da Guerra no sentido de obter os recursos para as primeiras acquisições de instrumentos e material necessario.

Art. 112. Nos dois primeiros biennios, de funocionamento desse instituto, independentemente de vagas e dos requisitos de que trata o art. 66, o chefe do E. M. E. poderá facultar a matricula aos capitães e primeiros tenentes que o requererem e que tiverem tres annos de serviço, no mínimo, no S. G. M., no serviço da Carta Geral do Brasil ou em commissões congeneres, desde que tenham trabalhos de campo em operações technicas de levantamento.

Paragrapho unico. Para os officiaes nas condições acima referidas, o curso poderá, ser de um anno, si assim o requererem, sem prejuizo do ensino. Esse curso funccionará sómente durante dous annos consecutivos, para duas turmas, organizadas de modo a attenderm os interesses dos serviços em andamento. Os reprovados ou impossibilitados  de continuarem este curso por molestia poderão ser transferidos para o 1º anno do curso normal.

Art. 113. Os officiaes com o curso de estado-maior e engenharia de 1898. de engenharia de 1913 e 1918, ou com o de estado-maior de 1905 ou 1913, providos com o titulo de engenheiro militar ou engenheiro geographo, poderão continuar a exercer sua especialidade, equiparados para todos os effeitos aos diplomados pelo Instituto Geographico Militar, se satisfazerem as condições regulamentares de inclusão nos serviços a que se candidatarem.

Rio de Janeiro, 5 de junho de 1930 – Nestor Sezefredo  dos Passos.

ANNEXO  I

(Formato: 35 cm de altura por 45 cm. de largura)

INSTITUTO GEOGRAPHICO MILITAR

Em nome do Governo da Republica dos Estados Unidos do Brasil

Nós (Postos e Nomes), Directores do Serviço Geographico Militar e do Instituto Geographico Militar, fazemos saber que ao Sr. ............................................, filho de ......................, nascido em ............ de ..........................................de ................................ no Estado de .............................................................. por ter concluido o curso do Instituto Geographico Militar, pelo Regulamento que baixou com o Decreto n. 19.227, de 5 de junho de 1930, é conferido o presente titulo de Engenheiro Geographico Militar.

Capital Federal, em .................. de ................................ de ................

O Director do Serviço geographico Militar,

...................................................................................................................................................................

O Secretario do Instituto,                                                  O Director do Instituito,

  .....................................................                                     .....................................................

O Engenheiro Geographico Militar,

.......................................................................................................

ANNEXO II

B)  CURSO COMPLEMENTAR E  PROFISSIONAL

I – DO CURSO E SEUS FINS

Art. 1º O curso complementar e  profisssional do I. G. M.  tem  por fim o preparo do pessoal habilitado ao desempenho das funções  technico-profissionaes no Serviço Geographico Militar.

Essas funcções são as de desenhista cartographico, cartolithographo, photographo, photolithographo, typographo; impressor, encadernador e mecanico.

O curso funcciona na séde do Serviço Geographico Militar.

II – PLANO  DO ENSINO

Art. 2º O curso será ministrado com dois periodos distinctos.

O primeiro periodo téra a duração de dez mezes e o segundo a de dois annos.

No primeiro periodo serão dadas:

Instrucção  geral;

a) Portuguez,

b) Historia e geographia do Brasil;

c) Arithmetica e geometria praticas;

d) Lições de coisas;

e) Calligraphia e desenho.

Instrucção profisional:

Inciação profissional das differentes especialedade.

No segundo periodo será ministrada a instrucção profisonal das diversas especialidades nas sub-secções do S. G. M., alem da instrucção militar indispensavel, consoante o paragrapho unico do art. 18 deste annexo.

III – DIRECTRIZES DO ENSINO

Primeiro periodo

Art. 3º A instrucção geral, que habilita os alumnos á comprehensão dos fundamentos das especialidades profissionaes e os encaminha ao seu exercício consciente, será ministrada em conjunto.

Art. 4º A instrucção profissional, que inicia os alumnos nos trabalhos das especialidades a que se candidataram; será ministrada nas sub-secções correspondetes do S. G. M.

Art. 5º O ensino terá um cunho pratico, de exemplificação frequente, mas sempre precedido da theoria indispensavel; ministrada de forma simples e accessível aos alumnos. Todas as operações serão precedidas e acompanhadas de explicações succintas de seus fundamentos e razões, tendo em vista formar profissionaes competentes.

Segundo periodo

Art. 6º Todo o tempo deste periodo será empregado na instrucção profissional, principalmente na execução de trabalhos praticos, de modo a completar a preparação technica do alumno na sua especialidade.

IV – DOS PROFESSORES E INSTRUCTORES

Art. 7º As materias da instrucção geral serão leccionadas por officiaes do   S. G. M., designados pela respectiva directoria, por solicitação do  instituto, ou por professores civis, designados de accôrdo com as leis vigentes.

As especialidades profissionaes serão ensinadas pelo instructores previstos no Curso de Engenheiros Geographos militares e pelos profissionaes das demais officinas do S. G. M., designados nas condições do artigo anterior.

Incumbe a uns e outros a execução dos programmas de  ensino approvados pelo Conselho de Professores do Instituito,  ao qual serão apresentadas, por aquelles instructores as necessarias propostas.

Art. 8º Os instructores do primeiro periodo procederão a provas mensaes, escriptas, oraes e praticas, com o fim de avaliarem o progresso dos alumnos. As notas do resultado serão remettidas á secretaria do instituto.

Os instructores do segundo periodo terão em dia um resgistro das observações do aproveitamento, interesse. dedicação e progresso dos seus alumnos, do qual apresentarão á secretaria um resumo Semestralmente.

V – DA MARCHA DOS TRABALHOS ESCOLARES

Art. 9º O primeiro periodo terá inicio, annualmente no primeiro dia util de março, e terminará no ultimo dia util de novembro, reservado o mez e dezembro para os exames.

No primeiro periodo, aulas da instruccão geral terão a duração de uma hora, n nos as de calligraphia e desenho, que durarão duas horas.

De  cada uma das materias dessa instrucção deverão ser dadas tres aulas por semana, em tres dias diferentes, designados os tres dias restantes para a instrucção profissional, ministrada nas sub-secções do S. G. M., durante o expediente.

Art. 10. Cada anno do segundo periodo começará no primeiro dia util de fevereiro; o primeiro anno terminará no ultimo dia util. de dezembro e o segundo no ultimo do novembro, reservado o mez de dezembro para os exames finaes.

No segundo periodo o horario dos trabalhos será o vigente nas sub-secções do S. G. M.

Art. 11. A frequencia será verificada,  rigorosamente, pelos instruectores, e as faltas acarretarão perda de gratificação.

A faltas serão justificadas perante o Director do instituto.

Art. 12. Todos alumnos terá um anno de tolerancia nos estudos, o qual só poderá ser aproveitado no primeiro periodo do custo, desde que não incida nas disposições regulamentares que annullem essa tolerancia.

VI – DOS EXAMES

Art. 13. No mez de dezembro os alunnos serão submettidos a provas escriptas, oraes e praticas das disciplinas estudadas.

Os reprovados em tres ou mais destas disciplinas serão desligados do curso; os reprovados apenas em uma ou duas poderão prestar novo exame na segunda quinzena de março seguinte.

O alumno reprovado duas vezes na mesma disciplina será desligado do curso.

Os exames do segundo periodo consistirão nas provas necessarias á demonstração do conhecimento profissional do candidato na especialidade respectiva, segundo programma regularmente approvado, e terão logar no mez de dezembro do segundo anno.

VII – DAS MATRICULAS

Art. 14. O Ministro da Guerra fixará, annualmente, por proposta do Director do S. G. M., e parecer do Chefe do E. M. E., o numero de alumnos do cada especialidade, que deverão frequentar a primeiro periodo do curso complementar.

Art. 15. Para a matricula neste curso, o candidato civil deverá satisfazer ás seguintes condições:

a) ter, no maximo, 18 annos de idade, e, no minimo, 14;

b) ler, escrever e contar, correntemente, comprovado isso em concurso de admissão;

c) ser julgado apto em inspecção de saude, realizada na séde do S. G. M. ou nas guarnições;

d) ter o consentimento do pae ou tutor.

O candidato militar deve ter mostrado comprovada aptidão ou inclinação para alguma especialidade, a criterio do Director do S. G. M.

Em igualdade de condições, dentro de cada especialidade, terão preferencia os mais jovens.

VIII – DO SYSTEMA DISCIPLINAR – VANTAGENS

Art. 16. Os alumnos militares serão submettidos ao regimen disciplinar do Exercito, no que não estiver previsto no regulamento do I. G. M.

Art. 17. Os alumnos civis ficam subordinados ao regimen do Instituto e S. G. M., no que fôr compativel com suas situações. As faltas serão punidas com reprehensão de seus professores e instructores ou do Director, e com o desligamento, conforme a gravidade da falta.

Os alumnos civis perceberão, no primeiro periodo, um terço dos vencimentos de soldado artifice, e, no segundo periodo, dous terços.

IX – DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 18. Os alumnos matriculados no ultimo anno do segundo periodo do curso serão obrigados a servir no S. G. M., como praças especialistas pelo espaço de tres annos.

Paragrapho unico. A instrucção militar dessas praças, reduzida ao minimo indispensavel, e sem prejuizo do trabalho, ficará aos cuidados do commandante do contingente especial do S. G. M.

Art. 19. Os alumnos approvadas nos exames do segundo periodo receberão um certificado de haver, feito, com aproveitamento, o curso complementar do I. G. M., assignado pelo Director e secrétario do instituto e pelo respectivo instructor, com declaração da especialidade. Esses alumnos poderão ser aproveitados no preenchimento das vagas existentes no quadro technico civil do Serviço Geographico Militar, segundo o criterio ahi estabelecido.

Art. 20. Os alumnos que apresentarem certificado de approvação de quaiquer das materias; a, b e c, do art. 2º; reconhecido officialmente; serão dispensados do estudo da respectiva materia, bem como do de lições de coisas.

Art. 21. Os alumnos que allegarem preparação profissional na especialidade a que se candidatarem deverão confirmar a sua aptidão, em exame especial, provando que são aptos nessa especialidade, tal como ella se pratica no S. G. M. Esse exame decidirá em que anno da instrucção profissional pode o candidato se matricular, não sende elle dispensado das disposições desta regulamento relativas á instrucção geral.

Art. 22. Todas as disposições relativas ao Curso de Engenheiros Geographos Militares serão seguidas no Curso complementar e profissional, no que forem applicaveis, se não estiverem previstas neste annexo.