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DECRETO Nº 19.229, DE 19 DE julho DE 1945.

Autoriza o cidadão brasileiro João Fernandes dos Santos, a pesquisar quartzo no Município de Moji das Cruzes, Estado de São Paulo.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1.° Fica autorizado o cidadão brasileiro João Fernandes dos Santos, a pesquisar quartzo em terrenos do imóvel denominado Pedra Grande ou Itaguaçu no distrito de Taiassupeba, Município de Moji das Cruzes, Estado de São Paulo, numa área de vinte e seis hectares e setenta e cinco ares (26,75 ha), delimitada por um poligono que tem um vértice a distância de oitenta e três metros (83 m) no rumo magnético dez graus e dezenove minutos nordeste (10º 19’ NE), do pontilhão sôbre o ribeirão do Quatinga, em seu cruzamento com a estrada da rodagem para Jurubatuba, e os lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos e setenta metros (570 m), cinquenta e três graus sudoeste (53º SW), trinta e dois metros e cinquenta centimetros (32,50 m), vinte minutos nordeste (20’ NE), quatrocentos e oitenta e nove metros e vinte centimetros (489,20 m), quatorze graus noroeste (14º NW), duzentos e cinquenta e cinco metros (255 m), sessenta e quatro graus noroeste (64º NE). cento e quarenta e dois metros (142 m), vinte e três graus e trinta minutos sudeste (23º 30’ SE), quatrocentos e seis metros (406 m), vinte e oito graus nordeste (28º NE) duzentos e dois metros (202 m), setenta e oito graus sudeste (78º SE), sessenta e oito metros (68 m), seis graus sudeste (6º SE), trezentos e sessenta e quatro metros e dez centimetros (364,10 m), trinta e um graus e trinta e cinco minutos sudoeste (31º 35’ SW), noventa e cinco metros (95 m), sessenta e tres graus e trinta minutos sudeste (63º 30 SE), trinta e quatro metros (34 m), dez graus e dezenove minutos sudeste (10º 19’ SE).

Art. 2° Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3° O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatrocentos e cinquenta cruzeiros (Cr$300,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 1945, 124° da Independência e 57° da República.

Getúlio Vargas

Apolonio Sales