DECRETO Nº 19.232, DE 19 DE julho DE 1945.

Autoriza o cidadão brasileiro Moacir de Sousa Araújo a lavrar jazida de quartzo e pedras coradas no município de Aimorés, no Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas,

decreta:

Art. 1.º Fica autorizado o cidadão brasileiro Moacir de Sousa Araújo a lavrar jazida de quartzo e pedras coradas, situada no lugar denominado Vala-Sêca, no distrito e município de Aimoré, no Estado de Minas Gerais, numa área de oitenta e sete hectares e cinqüenta e cinco ares (87,55 ha), definida por um pentágono irregular, que tem um vértice situado a distância de cento e trinta metros (130 m), rumo magnético quarenta e quatro graus nordeste (44º NE) do extremo leste (E) da fachada da casa de residência de Maria Joaquina de Castro e os lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil cento e onze metros e vinte centímetros (1.111,20 m), setenta graus noroeste (70º NW); seiscentos e doze metros e cinqüenta centímetros (612,50 m), vinte e sete graus e trinta minutos sudoeste (27º 30’ SW); mil e nove metros (1.009 m), cinqüenta graus sudeste (50º SE); setecentos e setenta e cinco metros e cinqüenta centímetros (775,50 m), quarenta graus nordeste (40º NE); duzentos e vinte e cinco metros (225 m), quatorze graus nordeste (14º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo Único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto

Art. 2.º O concessionário da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos a União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3.º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4.º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões do solo e subsolo para fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário de autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por titulo êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil setecentos e sessenta cruzeiros (Cr$ 1.760,00).

Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

Getúlio vargas

Apolonio Salles