DECRETO N. 19.246 – DE 13 DE JUNHO DE 1930
Concede permissão á Companhia Radiotelegraphica Brasileira para executar serviço radiotelephonico internacional
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo o que requereu a Companhia Radiotelegraphica Brasileira, e tendo em vista as informações prestadas pela Repartição Geral dos Telegraphos, bem como de accôrdo com o disposto no paragrapho unico do art. 1º e no art. 3º do decreto legislativo n. 3.296, de 10 de julho de 1917,
DECRETA:
Artigo unico. Fica concedida permissão á “Companhia Radiotelegraphica Brasileira”, sem privilegio ou monopolio de especie alguma, para executar o serviço radiotelephonico internacional, estabelecendo no territorio nacional as installações necessarias para esse fim, nos termos das clausulas que com este baixam, assignadas pelo Ministro do Estado dos Negocios da Viação e Obras Públicas.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 1930, 109º da Independencia e 42º da Republica.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.
Victor Konder.
Clausulas a que se refere o decreto n. 19.246 desta data
I
Fica concedida permissão à Companhia Radiotelegraphica Brasileira, sem monopolio ou privilegio de especie alguma, de accôrdo com o disposto no paragrapho unico do art. 1º e no art. 3º do decreto legislativo n. 3.296, de 10 de julho de 1917, para executar o serviço radiotelephonico publico internacional, estabelecendo nesta capital e em pontos apropriados do littoral estações radiotelephonicas destinadas exclusivamente á permuta de serviço publico internacional.
A companhia poderá executar esse serviço do ou para o Brasil:
a) de estação no Brasil a estação no estrangeiro, directamente;
b) da estação no Brasil a estação no estrangeiro, por intermedio de uma ou mais estações.
§ 1º Em qualquer desses casos a companhia poderá estabelecer ligações com linhas telephonicas,
§ 2º As estações da companhia no Brasil poderão fazer o serviço de retransmissão entre estações no estrangeiro.
II
A presente permissão é concedida pelo prazo de dez (10) annos, contado da data do registro do respectivo termo pelo Tribunal de Contas e prorogavel por periodos iguaes, a juizo do Governo Federal, sendo intransferivel e não podendo a companhia alterar os seus estatutos, sem prévia audiencia e approvação do Governo Federal.
Paragrapho unico. A companhia se obriga a constituir a sua directoria com dous terços (2/3), no minimo, de brasileiros, com funções effectivamente administrativas; a admitir sómente operadores brasileiros e a empregar effectivamente; nos outros serviços, quer technicos, quer administrativos, dous terços (2/3), no minimo, de pessoal brasileiro.
III
A companhia se obriga a obedecer à legislação em vigor e a adaptar os seus estatutos ás leis e regulamentos que vierem a reger a exploração do serviço radiotelephonico no Brasil, bem como a se submetter a essas mesmas leis e regulamentos, em todas as suas disposições, e ás convenções e regulamentos internacionaes adoptados e que vierem a ser adoptados pelo Brasil sobre o serviço radiotelephonico internacional.
IV
A companhia fica obrigada a se submetter ao regimen de contribuições ou tributos que vier a ser estabelecido para a exploração do serviço radiotelephonico internacional.
Paragrapho unico. Emquanto esse regimen não for estabelecido a companhia fica obrigada a pagar á Repartição Geral dos Telegraphos, logo que iniciar o serviço, a contribuição de cinco por cento (5 %) sobre as taxas approvadas pelo Governo Federal, quer se trate de conversação radiotephonica promovida do Brasil para o estrangeiro, quer do estrangeiro para o Brasil.
V
A companhia fica obrigada a submetter á aprovação do Governo Federal as taxas a cobrar do publico e da imprensa, cabendo ao Governo Federal a reducção de cincoenta por cento (50 %) sobre as taxas ordinarias da companhia.
VI
A companhia poderá estabelecer convenios de trafego mutuo, exclusivamente para execução de serviço internacional, com companhias ou emprezas que explorarem serviço radiotelephonico ou telephonico, submettendo-os, porém, á prévia approvação do Govêrno Federal.
VII
As estações da companhia serão installadas no Districto Federal e uma em cada Estado, ficando a juizo do Governo Federal admittir a installação de outras estações além dessas.
§ 1º As estações localizadas, por necessidade ou conveniencia technica, nas cercanias das cidades, serão ligadas por linhas aereas ou subterraneas ao estabelecimento que a companhia mantiver no centro das cidades.
§ 2º Cada installação receptora e transmissora constituirá um posto radiotelephonico; e cada estação será constituida por tantos postos quantos forem necessarios, a juizo do Governo, para o serviço a executar.
VIII
A companhia não poderá iniciar a installação de qualquer estação sem prévia approvação, pelo Governo Federal, do local escolhido e dos planos dos apparelhos a serem montados, especificações technicas e orçamentos.
§ 1º Essa approvação será recusada si nas proximidades do local escolhido houver qualquer estação já autorizada, cujo funccionamento possa ser prejudicado, ou si houver outros inconvenientes de ordem technica ou militar.
§ 2º As installações de cada estação deverão ser iniciadas seis (6) mezes após a approvação da escolha das localidades e dos planos dos apparelhos a serem montados, especificações e orçamentos, devendo entrar em trafego dentro de tres (3) annos da data dessa approvação.
IX
Os serviços de trafego de cada nova estação da companhia não poderão ser iniciados sem que tenham sido determinados préviamente, pelo Governo Federal, na fórma dos regulamentos que vigorarem no momento, a frequencia, potencia e indicativo de chamada com que a mesma deverá funccionar.
§ 1º A frequencia, potencia e indicativo de chamada de cada nova estação da companhia, bem como das estações já em trafego, poderão ser revistos ou substituidos, por motivos de ordem technica de defesa nacional ou de necessidade dos serviços federaes, de accôrdo com as regras fixadas nos regulamentos que vigorarem.
§ 2º A frequencia fixada para cada estação da companhia caducará si o seu funccionamento não fôr iniciado dentro do prazo previsto nos regulamentos, ou si a mesma deixar de funccionar pelo prazo igualmente previsto nos mesmos regulamentos.
X
As estações da companhia no Brasil só poderão se communicar entre si e com as de outras concessionarias para encaminhar serviço internacional.
Paragrapho unico. Dentre as estações da companhia, uma ou mais estações serão consideradas “collectoras”, mediante approvação do Governo, afim de ser feito por intermedio dellas o serviço internacional das ou para as outras estações da mesma companhia.
XI
O Governo fiscalizará, como julgar conveniente, todo o serviço da companhia no Brasil, podendo examinar livros e toda a escripturação. Para as despezas de fiscalização das duas primeiras estações a companhia contribuirá, logo que iniciar as installações, com a importancia de seis contos de réis (6:000$000) annuaes, em papel-moeda, que será recolhido, por semestres adeantados, á thesouraria da Repartição Geral dos Telegraphos, obrigando-se a mesma companhia a contribuir, para o mesmo fim, com mais seis contos de réis (6:000$000) annuaes por estação que vier a installar além daquellas.
Paragrapho unico. Qualquer estação da companhia constituida por dous ou mais postos, será considerada, para todos os effeitos, como uma só estação.
XII
Para garantir a execução do contracto, a companhia depositará no Thesouro Nacional a quantia de dez contos de réis (10:000$000), em dinheiro, sem direito a juros, ou em titulos da divida publica federal, a qual ficará em deposito durante todo o prazo da permissão revertendo aos cofres publicos no caso desta ser declarada nulla, na fórma da clausulla XIV
XIII
Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas poderá o Governo impôr muItas na importancia de duzentos mil réis (200$00) a dous contos de réis (2:000$000) (papel-moeda) e do dobro na reincidencia.
A importancia de qualquer multa será recolhida ao Thesouro Nacional dentro de trinta dias da data da notificação, publicada no Diario Official.
XIV
A permissão do que tratam as presentes clausulas poderá ser declarada nulla, independente de interpretação judicial e sem que a companhia tenha direito a indenização alguma:
1º, si qualquer das estações da companhia deixar de funccionar por mais de 6 mezes consecutivos, salvo caso de força maior a juizo do Governo;
2º, si a companhia deixar de recolher á thesouraria da Repartição Geral dos Telegraphos, em tempo opportuno, as contribuições e quotas de fiscalização devidas, bem como as multas, de accôrdo com as clausulas IV, XI e XIII do presente contracto;
3º, no caso de falta de cumprimento de qualquer das obligações estabelecidas nestas clausulas.
XV
Na occupação das estações da concessionaria, pelo Governo, em caso de guerra, serão observadas as disposições legaes que no momento regularem a materia.
XVI
O presente contracto só será exequivel depois de registrado pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Governo Federal por indemnização alguma si aquelle instituto denegar-Ihe registro.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 1930. – Victor Konder.