DECRETO N

DECRETO Nº 19.268, DE 25 DE JULHO DE 1945.

Autoriza a Cia. Industrial de Mineração Rio Carvão S.A., a lavrar jazida de carvão mineral no município de Uruçanga, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas)

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Industrial de Mineração Rio Carmão S.A., a lavrar jazida de carvão mineral no lugar denominado Rio Carvão, distrito e município de Uruçanga, Estado de Santa Catarina, numa área de trinta e cinco hectares (35ha), delimitada por um polígono que tem um vértice a distância de duzentos e cinqüenta e cinco metros (255 m), no rumo magnético norte (Nº), do eixo da ponte sôbre o rio Carvão, no cruzamento do caminho da mina, e os lados, a partir dêsse vértice, tem os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: setecentos e noventa e cinco metros (795 m), seis graus nordeste (6 NE); duzentos e setenta e cinco metros (275 m), oitenta e quatro graus noroeste (84º NW); cem metros (100 m), seis gruas sudoeste (6º SW) quinhentos e oitenta metros (580 m), sessenta e quatro graus sudeste (64º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constante do mesmo Código, não expressamente mencionados neste decreto.

Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de setecentos cruzeiros (Cr$700,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de julho de 1945, 124º da Independência e 57º da República

Getulio Vargas

Apolonio Sales