DECRETO N° 19.272, DE 25 DE julho DE 1945.
Autoriza o cidadão brasileiro Tobias Goyheneix Sica a pesquisar áqua mineral no município de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74,letra a, da Constituição, e no têrmos do Decreto-lei n° 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas);
Decreta:
Art. 1° Fica autorizado o cidadão brasileiro Tobias Goyheneix Sica a pesquisar áqua mineral numa área de dois hectares e noventa e quatro ares (2,94ha), situada no distrito de Capão do Leão, no município de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, e Delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a setenta e seis metros e vinte centimetros (76,20m), no rumo magnético quarenta e sete graus e trinta e dois minutos noroeste (47°32’NW), do ponto de intersessão do eixo da rodovia Cascata –Pelotas com o alinhamento e direita da estrada, que saindo da Estação Experimental de Fruta de Clima Temperado, do Ministéri da Agricultura, vai até a mencionada rodovia Cascata- Pelotas, e os lados, a partir do vértice considerdo, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e quarenta e três metros e vinte centimetros (143,20m), cinqüenta e três graus e trinta minutos nordeste (53°30’NE), cento e quarenta e oito metros e cinqüenta centímetros (148,50m), quarenta e seis graus e nove minutos sudeste (46° 9’SE), noventa e dois metros(92m), trinta e cinco graus e vinte e sete minutos nordeste (35°27’NE), cento e vinte e cinco metros e oitenta centímetros (125,80m), cinco graus e nove minutos nordeste (5°9’NE), cento e dezesseis metros (116m), setenta e um graus e quinze minutos noroeste (71° 15’NW), cento e quarenta e dois metros e trinta centímetros (142,30m), trinta e um graus e dezesseis minutos sudoeste (31° 16’SW), cento e vinte e sete metros e setenta centímetros (127,70m), cinqüenta e dois graus e cinqüenta e dois minutos sudeste (52°52’SE), vinte e dois metros e quarenta centímetros (22,40m), um graus e trinta e seis minutos sudeste (1°36’SE),
Art. 2° Esta autorização e outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3° O título da autorização e pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto pagará a taxa de trezentos cruzeiros(Cr$300,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 25 de julho de 1945; 124° da Independência e 57° da República.
GETÚLIO VARGAS
Apolonio Sales