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DECRETO Nº 19.319, DE 1 DE AGÔSTO DE 1945.

Cria a Tabela Numérica Suplementar de Extranumeráio-mensalista do Laboratório da Produção Mineral e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica criada a Tabela Numérica Suplementar de Extranumerário-mensalista do Laboratório da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.

Art. 2º Ficam transferidas, para a tabela a que se refere o artigo anterior, as funções de Engenheiro e Tecnologista, da Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista do mesmo Laboratório.

Art. 3º As funções a que se refere o artigo anterior continuarão a ser exercidas pelos seus atuais ocupantes.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de suas publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 1 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETuLIO VARGAS

Apolônio Salles