DECRETO Nº 19.319, DE 1 DE AGÔSTO DE 1945.
Cria a Tabela Numérica Suplementar de Extranumeráio-mensalista do Laboratório da Produção Mineral e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica criada a Tabela Numérica Suplementar de Extranumerário-mensalista do Laboratório da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura.
Art. 2º Ficam transferidas, para a tabela a que se refere o artigo anterior, as funções de Engenheiro e Tecnologista, da Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista do mesmo Laboratório.
Art. 3º As funções a que se refere o artigo anterior continuarão a ser exercidas pelos seus atuais ocupantes.
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de suas publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 1 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETuLIO VARGAS
Apolônio Salles