DECRETO Nº 18.322, DE 01 DE agosto DE 1945.
Autoriza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários a ceder ao Ministério da Marinha terrenos de sua propriedade situados em Monte Serrat, Município do Salvador, Capital do Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e de acôrdo com o art. 6º, combinado com o art. 5º, letras a e b do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Art. 1º Fica o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários autorizado a ceder ao Ministério da Marinha os terrenos de sua propriedade situados em Monte-Serrat, Sub-Distrito da Penha, zona urbana do Salvador, Capital do Estado da Bahia, que forem necessários à construção da Escola de Aprendizes marinheiros daquele Estado.
Art. 2º O prêço da cessão será o da aquisição dos referidos terrenos pelo Instituto, acrescido dos juros legais sôbre a sua importância.
Art. 3º As despesas para a execução do presente Decreto-lei correrão por conta do Fundo Naval.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 1 de agosto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETÚLIO VARGAS
Henrique A. Guilherm.
Alexandre Marcondes Filho