DECRETO Nº 19.325, DE 1 DE AGÔSTO DE 1945.

Retifica o Decreto nº 14.148, de 1 de dezembro de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica retificado o artigo primeiro (1º) do número quatorze mil cento e quarenta e oito (14.148), de primeiro  (1º) de dezembro de mil novecentos e quarenta e três (1943), que autorizou o cidadão brasileiro João Idalmo de Ávila, a pesquisar ouro e diamante em terrenos no município de Conceição, Estado de Minas Gerais, o qual passa a ter a seguinte redação: Fica autorizado o cidadão brasileiro João Idalmo de Ávila, a pesquisar ouro e diamante no lugar denominado Serra do Viado, no distrito de Santo Antônio do Norte, município de Conceição do Mato Dentro, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e quatro hectares (24 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a mil duzentos e trinta metros e trinta e seis centímetros (1.230,36m), no rumo magnético vinte e sete graus e cinqüenta e cinco minutos noroeste (27º 55’ NW); da confluência do córrego Mombaça com o rio Parauna, e os lados, a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimento e rumos magnéticos: mil e oitenta e cinco metros (1.085m), sul (S); quatrocentos e quarenta metros (440m), trinta graus sudoeste (30º SW); duzentos e noventa metros (290m), sessenta graus sudoeste (60º SW); quatrocentos e dez metros (410m), vinte graus sudoeste (20º SW); cem metros (100m), setenta graus noroeste (70º NW); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), vinte graus nordeste (20º NE); trezentos metros (300m), sessenta graus nordeste (60º NE); quatrocentos metros (400m), trinta graus nordeste (30º NE); mil duzentos e oitenta e cinco metros (1.285m), norte (N); duzentos e sessenta metros (260m), vinte graus sudeste (20º SE).

Art. 2º A presente alteração de decreto não fica sujeita a pagamento de taxa na forma do art. 17 do Código de Minas.

Art. 3º Ficam mantidas as demais disposições dos artigos do referido decreto, que passam a fazer parte integrante do presente decreto.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de agôsto de 1945; 124º da Independência e 57º da República.

Getulio Vargas

Apolonio Salles