DECRETO Nº 19.336, DE 03 DE agôsto DE 1945.
Autoriza o cidadão brasileiro Osvaldo Augusto de Carvalho a pesquisar mica e associados no município de Peçanha, no Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Osvaldo Augusto de Carvalho a pesquisar mica e associados numa área de quarenta e nove hectares, sessenta e oito ares e cinqüenta centiares (49,6850 ha), situada na fazenda Ferminiano, no distrito de Jacuri, no município de Peçanha, no Estado de Minas Gerais, e delimitada por um pentágono que tem um vértice a trezentos e setenta e cinco metros (375 m), rumo setenta e oito graus noroeste (78º NW) magnético, da confluência dos córrego das Flôres e da Fôlha e cujos lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e oitenta metros (380 m), sessenta e três graus noroeste (63º NW); quinhentos e vinte metros (520 m), norte (N); oitocentos e trinta e cinco metros (835 m), leste (E); quatrocentos e setenta metros (470 m), sul (S); quinhentos e cinqüenta metros (550 m), sessenta e cinco graus sudoeste (65º SW).
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de agôsto de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas
Apolonio Sales