decreto nº 19.357, de 06 de agôsto de 1945.

Altera o Decreto nº 8.887, de 2 e março de 1942.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os artigos 44 e 45 do Decreto nº 8.887, de 2 de março de 1942, que aprova o Regulamento para os Centros de Preparação de Oficiais da Reserva, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 44. Concorrem à matricula no Centro de Preparação de Oficiais da Reserva tanto os convocados que pelas disposições vigentes sôbre o Serviço Militar são obrigadas a essa matricula, como, se ainda houver vaga, os candidatos voluntários.”

“Art. 45. São condições para a matricula no Curso Preliminar:

a) ser brasileiro nato, ter mais de 17 e menos de 26 anos de idade, referidos a 15 de dezembro do ano da matricula e comprovados mediante certidão de idade em original;

b) ter licença dos pais ou tutores se menor de 18 anos;

c) apresentar documento que prove ser diplomado por instituto de ensino superior ou aluno de tais institutos;

d) ter boa conduta, comprovado mediante atestado passado por autoridade policial competente;

e) ter saúde e robustez física comprovada em inspeção de saúde;

f) apresentar atestado de vacina contra varíola;

g) pagar a taxa e depósito na importância total de Cr$30,00 (trinta cruzeiros), como estabelece o artigo 101 e parágrafo único dêste Regulamento.

§ 1º Somente serão aceitos certificados, atestados de diplomas passados por estabelecimento de ensino oficiais ou reconhecidos.

§ 2º Os candidatos já expulsos de qualquer escola de formação de reservistas - Tiro de Guerra, Escola de Instituição Militar, Unidades, Quadros - não poderão se matricular nos Centros de Preparação de Oficiais da Reserva.

§ 3º Os sargentos reservistas de 1ª categoria, alunos de instituto de ensino superior ou diplomados por êsses institutos, serão matriculados diretamente no 2º ano da respectiva arma, desde que satisfaçam as demais condições exigidas para a matricula.”

Art. 2º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República

Getulio Vargas

Eurico G. Dutra