decreto nº 19.370, de 8 de agôsto de 1945.
Altera a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista da Diretoria de Armamento, do Ministério da Marinha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra “a”, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica alterada, conforme a relação anexa, a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista da Diretoria de Armamento, do Ministério da Marinha.
Art. 2º A despesa com a execução do disposto neste decreto, na importância de Cr$57.600,00 (cinqüenta e sete mil e seiscentos cruzeiros) anuais, correrá, no presente exercício, à conta de destaque de igual parcela da Verba 1 - Pessoal, Consignação II - Pessoal Extranumerário, Subconsignação 08 - Novas admissões, etc., Anexo nº 19 - Ministério Marinha, do Orçamento Geral da República para 1945.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio vargas
Henrique A. Guilhem
MINISTÉRIO DA MARINHA
DIRETORIA DE ARMAMENTO
Tabela Numérica Ordinária
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO PROPOSTA | ||||||
Número de Funções | Séries funcionais | Referência | Tabela | Número de Funções | Séries Funcionais | Referência | Tabela |
3 3 | Amanuense-auxiliar ............................................... |
XII |
Ordinária |
1 1 | Amanuense-auxiliar ................................................... |
XII |
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3 4 4 5 7 23 | Auxiliar de Escritório ............................................... ............................................... ............................................... ............................................... ...............................................
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XI X IX VIII VII |
Ordinária Ordinária Ordinária Ordinária Ordinária
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4 4 4 5 6 23 | Auxiliar de Escritório ................................................... ................................................... ................................................... ................................................... ................................................... |
XI X IX VIII VII |
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1 1 1 3 | Patrão ............................................... ............................................... ............................................... |
IX VIII VII |
Ordinária Ordinária Ordinária
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1 3 3 7 | Patrão ................................................... ................................................... ................................................... |
IX VIII VII |
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1 1 2 4 | Tesoureiro-auxiliar ................................................... ................................................... ...................................................
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XV XIV XIII |
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