DECRETO N. 19.372 – DE 17 DE OUTUBRO DE 1930

Autoriza o Banco do Brasil a emittir 300.000:000$000

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que a necessidade de manter a ordem publica nas actuaes circumstancias do paiz tem creado para o Thesouro Nacional despesas inteiramente superiores as previsões da recetia orçamentária;

Considerando que, nos termos do art. 8º da lei n. 5.108, de 18 de dezembro de 1926, assumiu o Governo Federal, integralmente, a responsabilidade da emissão do Banco do Brasil, no valor de 592.000:000$, ficando, por essa fórma, liberado o lastro ouro de £ 10.000.000, que garantia aquella emissão, e assim podendo delle servir-se para operações cambiaes;

Considerando, entretanto, que, nas demais clausulas, não foi o contracto reformado e continua, portanto, em pleno vigor, a faculdade de emissão conferida ao Banco do Brasil pelo contracto de 24 de abril de 1923, autorizado pela lei numero 4.635 A, de 8 de janeiro de 1923;

Considerando que a emissão a ser feita terá como lastro uma parte ouro calculada á taxa estabelecida pelo art. 2º da lei n. 5.108, de 18 de dezembro de 1926, e o restante em titulos de credito  a que se refere a clausula 9º, lettra a, do contracto citado;

Considerando que, em virtude da clausula 9º,  já referida, a parte ouro do lastro deverá attingir ao terço do valor da emissão, salvo em caso de necessidade extrema reconhecida por decreto do Poder Executivo, em que o Banco do Brasil pagará ao Thesouro Nacional 12% ao anno sobre o excesso emittido que estiver em circulação;

Considerando, ainda, que, segundo a lettra b da clausula 9º do contracto referido, a base proporcional do terço ouro poderá ser alterada para menos e augmentada á base proporcional dos dous terços em titulos, em caso de necessidade extrema reconhecida pelo Poder Executivo, que poderá autorizar emissões de emergência;

Considerando, por fim, que o paiz se acha em estado de guerra civil:

DECRETA:

Art. 1º E’ reconhecido o caso de necessidade extrema para se fazer emissão de emergência de notas do Banco do Brasil, nos termos do seu contracto de 24 de abril de1923.

Art. 2º Fica o Banco do Brasil autorizado a fazer a emissão de 300.000:000$, prefixada a importancia de libras 1.000.000 para o lastro em ouro  e o restante completado por titulos de credito, tudo nos termos das respectivas clausulas do contracto referido no art. 1º

Art. 3º Fica suspenso o art. 44 do decreto n. 17.618, de 5 de janeiro de 1927, quanto á sahida de ouro, que dependerá de licença do ministro da Fazenda.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 1930, 109º da Independência e 42º da Republica.

WASHINGTON LUIS P. DE SOUSA.

F. C. de Oliveira Botelho.