DECRETO N. 19.379 – DE 22 DE OUTUBRO DE 1930
Confere á Prefeitura do Districto Federal oa attribuição de Ievantar os stoks de generos alimentícios ou primeira necessidade existentes nesta Capital.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da faculdade que Ihe confere o art. 80 da Constituição Federal, e para execução dos decretos ns. 19.350 e 5.809, respectivamente, de 5 e 6 do mez corrente, resolve:
Art. 1º A Prefeitura do Distrito Federal fará o levantamento dos stooks de generos alimentícios ou de primeira necessidade existentes na praça desta Capital.
Paragrapho unico. Incorrerá em multa de 200$ a 50:000$ e prisão até 30 dias, além de outras penalidades que no caso couberem, todo aquelle que, commerciante ou não, sonegar qualquer quantidade dos referidos artigos em seu poder.
Art. 2º As multas serão cobradas na fórma da legislação em vigor.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 1930, 109º da Independencia e 42º da República.
WASHINGTON LUIS P. DE SOUZA.
Geminiano Lyra Castro.