DECRETO N. 19.404 – DE 14 DE NOVEMBRO DE 1930
Dispõe sobre a promoção escolar nos institutos de ensino subordinados ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil
DECRETA :
Art. 1º Ficam promovidos, independentemente de exames, á serie ou ano superior imediato, na presente época do atual ano letivo, os alunos matriculados nos cursos superiores oficiais, oficializados e equiparados, bem como nos institutos de ensino artístico superior subordinados ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, desde que comprovem haver frequentado mais de metade das aulas dadas em cada cadeira.
§ 1º Para comprovar a frequência a aluno apresentará, conforme o regime escolar a que esteja sujeito, informação da Secretaria do respectivo instituto ou atestado firmado pelo professor ou docente que houver lecionado.
O 2º Serão considerados habilitados, para os efeitos da conclusão do curso, os alunos matriculados no último ano de cada instituto, que satisfizerem a condição de frequência exigida neste artigo.
Art. 2º Ficam igualmente promovidos ao ano superior imediato os alunos matriculados no Colégio Pedro II, nos institutos a ele equiparados ou em inspeção preliminar, e os alunos do curso seriado ou de preparatórios dos institutos particulares de ensino secundário, que já tenham requerido nomeação de juntas examinadoras, desde que reunam as seguintes condições :
1º, haver frequentado mais de metade das aulas dadas em cada matéria;
2º, haver obtido no mínimo a média anual de 3,50.
§ 1º No Colégio Pedro II a comprovação da frequência e da média exigidas será feita mediante informação da Secretaria ao diretor.
§ 2º Nos institutos equiparados ao Colégio Pedro II e nos em inspeção preliminar a comprovação será feita por informação escrita e motivada do diretor ao inspetor do instituto.
§ 3º Nos institutos particulares que já requereram juntas examinadoras para os seus alunos tanto do curso seriado, como de preparatórios e de admissão, a comprovação será feita por informação escrita e motivada do diretor ao inspetor, especialmente designado para esse fim.
§ 4º O inspetor designado na forma do parágrafo antecedente verificará nos livros do instituto a exatidão das informações prestadas pelo diretor com referência á frequência e média dos alunos, bem como da regularidade das respectivas matrículas, enviando ao Departamento Nacional do Ensino uma ata autentica, tambem assinada pelo diretor, que servirá de base para expedição, no Departamento, dos respectivos certificados de promoção e habilitação,
§ 5º As disposições do presente decreto relativas aos institutos particulares de ensino secundário que já tenham requerido juntas examinadoras só serão aplicaveis aos alunos cujos nomes constem das relações existentes e registadas no Departamento Nacional do Ensino.
Art. 3º Para os efeitos de promoção e habilitação no último ano do curso das quais trata o presente decreto, os alunos requererão ao diretor do instituto a respectiva inscrição, mediante o pagamento das taxas legais de exame, revertendo essas taxas aos institutos de ensino superior integralmente para o respectivo patrimônio.
Art. 4º No período de 3 de outubro a 14 de novembro serão, respectivamente, atribuidas a cada aluno a melhor média mensal e frequência integral.
Art. 5º Ficam extensivas ao Instituto Benjamim Constant, ao Instituto de Surdos Mudos e à Escola 15 de Novembro, no que lhes for aplicavel, as disposições deste decreto.
Art. 6º Haverá na presente época exames somente para os candidatos que não reunirem as condições exigidas neste decreto para a promoção e habilitação no último ano dos cursos.
Parágrafo único. Para o curso secundário os exames se realizarão sómente no Colégio Pedro II e nos institutos a ele equiparados.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.
GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.