decreto nº 19.412, de 13 de agôsto de 1945.
Altera a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista do Estabelecimento de Subsistência da 5ª Região Militar, do Ministério da Agricultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra “a”, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam alteradas, de conformidade a relação anexa, a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista do Estabelecimento de Subsistência da 5ª Região Militar, da Subdiretoria de subsistência do Exército, da Diretoria de intendência do Exército, do Ministério da Guerra.
Art. 2º A despesa com a execução do disposto neste Decreto, na importância anual de Cr$187.800,00 (cento e oitenta e sete mil oitocentos cruzeiros) anuais, correrá à conta da Verba 1 - Pessoal, Consignação II - Pessoal Extranumerário, Subconsignação 05 - Mensalistas, Anexo nº 17 - Ministério da Guerra do Orçamento Geral da República para 1945.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de agôsto de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
getulio vargas
P. Goes
MINISTÉRIO DA GUERRA
DIRETORIA DE INTENDÊNCIA DO EXÉRCITO - SUBSISTÊNCIA DO EXÉRCITO
Estabelecimento de Subsistência da 5ª Região Militar
Situação proposta | |||
Número de funções | Séries funcional | Referência | Tabela |
| Amanuense |
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1 | ............................................................................................................................................................ | XVII | Ordinária |
1 |
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| Amanuense-auxiliar |
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1 | ............................................................................................................................................................ | XVI |
|
1 | ............................................................................................................................................................ | XV |
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1 | ............................................................................................................................................................ | XIV |
|
1 | ............................................................................................................................................................ | XIII |
|
2 | ............................................................................................................................................................ | XII |
|
6 |
|
|
|
| Armazenista |
|
|
1 | ............................................................................................................................................................ | VII |
|
1 |
|
|
|
| Auxiliar de Escritório |
|
|
1 | ............................................................................................................................................................ | XI |
|
1 | ............................................................................................................................................................ | X |
|
2 | ............................................................................................................................................................ | IX |
|
3 | ............................................................................................................................................................ | VIII |
|
3 | ............................................................................................................................................................ | VII |
|
10 |
|
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|
| Contabilidade-auxiliar |
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1 | ............................................................................................................................................................ | XII | Ordinária |
1 |
|
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| Zelador |
|
|
2 | ............................................................................................................................................................ | VI |
|
2 |
|
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