Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO N. 19.425 – DE 24 DE NOVEMBRO DE 1930
Amplia o prazo para o registo, sem multa, dos nascimentos ocorridos no interior do Brasil
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil
DECRETA :
Artigo único. Fica ampliado até quatro meses o prazo de sessenta dias, de que trata o art. 63 do regulamento aprovado pelo decreto n. 18.542, de 24 de dezembro de 1928, dentro dos quais deverão ser registados, sem multa e independente de justificação judicial, os nascimento ocorridos nos lugares distantes da sede dos cartórios, nas condições expressas no mesmo artigo; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.
GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.