DECRETO N. 19.425 – DE 24 DE NOVEMBRO DE 1930

Amplia o prazo para o registo, sem multa, dos nascimentos ocorridos no interior do Brasil

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil

DECRETA :

Artigo único. Fica ampliado até quatro meses o prazo de sessenta dias, de que trata o art. 63 do regulamento aprovado pelo decreto n. 18.542, de 24 de dezembro de 1928, dentro dos quais deverão ser registados, sem multa e independente de justificação judicial, os nascimento ocorridos nos lugares distantes da sede dos cartórios, nas condições expressas no mesmo artigo; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de novembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.

GETULIO VARGAS.

Oswaldo Aranha.