DECRETO Nº 19.425, DE 14 DE AGÔSTO DE 1945.
Aprova o Regimento do Conselho Nacional de Desportos do Ministério da Educação e Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Conselho de Desportos que, assinado pelo Ministério da Educação e Saúde, com êste baixa.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor em 1º de agôsto de 1945, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getulio Vargas
Gustavo Capanema
REGIMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE DESPORTOS
CAPITULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Nacional de Desportos (C.N.D.) órgão integrante do Ministério da Educação e Saúde, diretamente subordinado ao respectivo Ministro de Estado, têm por finalidade orientar fiscalizar e incentivar a prática dos desportos em todo o pais e opinar quanto as subvenções e aos favores eu devem ser concedidas às entidades desportivas.
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O C. N. D. compor-se-á de seis membros dos quais cinco serão designados pelo Presidente da República dentre pessoas de elevada expressão cívica, e que representem em seus vários aspectos, o movimento desportivo nacional e o sexto será o Diretor da Divisão de Educação de Física do Departamento Nacional de Educação que participará dos trabalhos sem direito a voto.
Art. 3º O Presidente da República designará dentre os membros do C.N.D. aqueles que deverão exercer as funções de Presidente e Vice-Presidente.
Art. 4º O Ministro da Educação e Saúde designará, dentre os funcionários do próprio Ministro o Secretário do C.N.D., mediante proposta do Presidente dêste.
Art. 5º O C.N.D. terá uma Secretaria cuja direção será exercida pelo Secretário do C. N.D.
cAPITULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 6º Ao C.N.D. compete:
I - estudar as matérias relativas à organização desportiva do país e propor ao Ministro da Educação e Saúde as medidas legislativas administravas e mesma referente;
II - orientar a prática de tôdas as atividades desportivas realizadas no país, assistido pelos órgãos especializados do ministério da Educação e Saúde e com a cooperação dos conselhos regionais de desportos;
III - expedir, anualmente alvarás de licença para funcionamento das entidades desportivas;
IV - vigilar o funcionamento das entidades desportivas a fim de lhes assegurar disciplina constante administração correta e funcionamento regular;
V - estimular as entidades de caráter amadorista, com os recursos de que dispuser o Ministério da Educação e Saúde;
VI - adotar medidas de rigorosa vigilância sôbre o profissionalismo desportivo com o objetivo de mantê-lo dentro de princípios de estrita moralidade;
VII - promover a organização do cadastro do movimento desportivo do país;
VIII - promover, quinquenalmente, a realização do Congresso Nacional de Desportos;
IX - opinar sôbre a concessão de favores e subvenções do Govêrno Federal ás entidades desportivas;
X - coordenar a ação dos conselhos regionais de desportos, opinando a respeito de projeto dos regimentos dêsse órgão;
XI - amparar, pelos meios ao seu alcance o desenvolvimento das associações de esportivas de não considerável expressão e defini-lhes o sistema peculiar de administração;
XII - articular providências que assegurem a defesa e o desenvolvimento dos desportos universitários e de associados desportivos que se constituírem na Marinha, no Exército e na Aeronáutica ou entre as fôrças policiais, respeitadas a legislação respectiva;
XIII - sugerir ao Ministro da Educação e Saúde as providências as publicações de qualquer gênero que se refiram ao s desportos nacionais.
XIV - aprovar os estatutos iniciais de cada confederação ou federação e, bem assim as suas sucessivas reformas, submetendo e seu parecer a homologação do Ministro da Educação e Saúde, bem como os das demais entidades desportivas de ação nacional;
XV - praticar qualquer ato necessários a boa execução dos Decretos-leis ns 3.199 e 7.674 de 14 de abril de 1941 e 25 de julho de 1945, respectivamente e expedir as instruções que lhe parecerem a isso conveniente;
XVI - autorizar a participação de delegações nacionais em competição internacional e fiscalizar a organização das mesmas:
XVII - requisitar mediante prévia autorização do Presidente da República, a autoridade competente qualquer servidor sem prejuízo das vantagens do cargo ou função para participar de competição desportiva internacional de amadores, dentro ou fora do país;
XVIII - requisitar, para fim idêntico ao do item anterior empregado de serviço particular mediante indenização ao empregador, do dispêndio correspondente ao salário vencido pelo empregado interessada e sem prejuízo do empregado;
XIX - requisitar, para a realização de competição internacional no país, qualquer praça de desportos pertencentes a União aos Estados, aos Territórios ou ao Municípios que lhe sejam diretamente ou indiretamente filiados, sem reserva de direitos dos quadros socais;
XX - proibir a realização de qualquer exibição pública, sem caráter rigorosamente gratuito, promovida por entidade desportiva que não lhe seja direta ou indiretamente vinculada;
XXI - vedar a realização de competições desportivas incompatíveis com o interêsse, público e orientar a organização dos calendários desportivos;
XXII - sugerir às autoridades competentes da União, dos Estados dos Territórios e dos Municípios, as medida que possam facilitar, a edificação de praças de desportos, por iniciativa particular ou custeada pelos cofres públicos;
XXIII - julgar em graus de recursos, as decisões que qualquer confederação submeter ao seus pronunciamento e deferir-lhe competência nos processos referentes a assunto doas atividades desportivas que lhe sejam próprias, sem prejuízos do direito de revisão quando estiver em causa a falta de cumprimento de qualquer disposição legal ou de recomendação que houver expedido;
XXIV - autorizar a participação de estrangeiro na administração das entidades desportivas;
XXV - promover a instauração de inquéritos e constituir as respectivas juntas;
XXVI - designar comissões incumbidas do estudo de assuntos especializados, dependentes de sua decisão;
XXVII atribuir aos conselhos regionais de desportos, quando julgar conveniente, a verificação e correção dos atos praticados por entidades desportivas, com a colaboração das confederações;
XXVIII - expedir às confederações recomendações referentes a prática da medicina desportiva, ouvidos os órgãos técnicos do Ministério da Educação e Saúde;
XXIX - programar jogos e demais competições e provas desportivas no Distrito Federal, e deferir essa atribuição aos conselhos regionais de desportos, nos Estado e Territórios de acôrdo com as instruções que expedir, nos têrmos do art. 10 do Decreto-lei nº 5.342, de 25 de março de 1943;
XXX - baixar recomendações que, sem prejuízo das demais disposições legais, regulem as relações contratuais entre as entidades desportivas e os atletas profissionais ou auxiliares especializados;
XXXI - delegar poderes especiais aos conselhos regionais de desportos para desempenharem dentro da respectiva jurisdição função atribuída à sua competência;
XXXII - impor penalidade, nos têrmos dos artigos 12 e 13 do Decreto-lei nº 5.342, de 25 de março de 1943;
XXXIII - requisitar o auxilio da autoridade policial para fazer respeitados os seus atos de disciplina desportiva, nos têrmos do parágrafo único do art. 13 do Decreto-lei numero 5.342, de 25 de março de 1943;
XXXIV - propor ao Ministro da Educação e Saúde qualquer alteração dêste Regimento.
Art. 7º A Secretaria compete:
I - organizar e manter atualizado o cadastro das entidades desportivas do país;
II - efetuar o registro dos contratos de atletas profissionais;
III - passar certidões quando autorizadas pelo Presidente do C.N.D.
IV - promover as medida necessárias a administração de pessoal, material, orçamento e comunicações do C.N. D., devendo para tanto:
a) receber registrar distribuir, expedir e guardar a correspondência oficial e papéis relativos às atividades do C.N.D.;
b) promover a publicação no Diário Oficial dos atos e decisões relativos às atividades do C.N.D.;
c) encaminhar á Divisão do Pessoal (D.P.) do Departamento de Administração (D.A), devidamente instruídos, os processos referentes aos servidores em exercícios no C.N.D.;
d) controlar a freqüência dos servidores em exercício no C.N.D., remetendo à D.P. do da, na época própria, o boletim de freqüência correspondente;
e) solicitar à Divisão do Material do D. A. o material necessário ao C.N.D.,
f) elaborar e proposta orçamentária do C. N.D.;
g) executar os trabalhos mecanográficos do C.N.D.,
h) zelar pela limpeza e conservação dos móveis e dependências do C.N.D.
Parágrafo único. A secretaria deverá funcionar perfeitamente articulada com a D.A. do Ministério da Educação e Saúde., observando as normas e métodos de trabalho prescritos pelo mesmo nos assuntos de sua competência.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Art. 8º Ao Presidente do C.N.D. incumbe:
I - presidir as sessões e submeter a discussão e votação as matérias constantes da ordem do dia e reclamar os resultados;
II - distribuir aos membros de Conselho os processos e quaisquer documentos submetidos à apreciação do órgão;
III - tomar parte nas discursos do Conselho e, quando julgar conveniente, funcionar como relator de processos em estudo;
IV - fixar as datas para sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias, por iniciativa própria ou determinação do Ministro da Educação e Saúde;
V - fazer ler a ata, submetê-la a discussão e assimá-la depois de aprovado, bem como resolver as questões de ordem;
VI - fazer ler o resumo de expediente que possa interessar ao Conselho, bem como qualquer documento constante do mesmo, a seu juízo ou por solicitação de um dos membros;
VII - designar comissões de membros para o estudo de qualquer assunto especial de competência de Conselho;
VIII - promover a realização de investigações necessárias aos trabalhos do Conselho;
IX - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho bem assim o presente Regimento;
X - marcar prazo para cumprimento das deliberações do C.N.D. desde que por êle não tenha sido expressamente fixado;
XI - adotar, em nome do C.N.D., qualquer providência de caráter inadiável, submetendo-o, na sessão imediável, subentendo-a, na sessão imediata, à homologação do mesmo órgão;
XII - conceder, semanalmente, audiência aos dirigentes de entidades desportivas e aos demais desportistas que tiveram interêsse dependente do C.N.D.;
XIII - representar o C.N.D. em solenidades oficiais ou atos desportivos e, no caso de impedimento, delegar esta atribuição ao Vice-Presidente ou, no impedimento dêste, a qualquer outro membro;
XIV - informar os papéis dependentes de atos administrativos do Presidente da República ou do Ministro de Educação e Saúde, quando submetidos ao seu pronunciamento;
XV - apresentar, anualmente, ao Ministro da Educação e Saúde, relatório sôbre as atividades do Conselho;
XVI - exercer outras funções consentânea à sua qualidade de dirigente do Conselho, não especificadas neste regimento bem como as que lhe forem delegadas por êste órgão;
XVII - superintender o funcionamento da secretaria e despachar o expediente;
XVIII - autorizar o Secretário do Conselho a assinar a correspondência, a solicitar informações e a requisitar o material;
XIX - autoriza<ar despesas de acôrdo com as dotações orçamentarias do Conselho e arbitrar vantagens, na forma da legislação as seus servidores;
XX - autorizar o registro de contratos de atletas profissionais e auxiliares especializados;
XXI - antecipar ou prorrogar o período normal de trabalho da secretaria;
XXII - designar o substituto do secretário;
XXIII - propor, admitir ou dispensar na forma da legislação em vigor o pessoal extranumerário do Conselho;
XXIV - expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;
XXV - aprovar a escala de férias do pessoal do Conselho;
XXVI -elogiar e aplicar penas disciplinares inclusive a de suspensão de até trinta dias, aos servidores lotados e propor ao Ministro da Educação e Saúde aplicação de penalidade;
XXVII - determinar a instauração que execer de sua alçada;
Art. 9º Ao Vice-Presidente incumbe, além processos das atribuições estabelecidas demais membros do C.N.D.
Art. 10. Aos membros do C.N.D. incumbe:
I - comparecer a tôdas as sessões, salvo motivo de foça maior, justificado perante o Presidente;
II - estudar e relatar a s matérias que lhe forem distribuídas pelo Presidente, dentro de quinze dias a contar da data de distribuição, salvo prorrogação concedida pelo mesmo Presidente ;
III - solicitar ao Presidente, quando necessário, a convenção de processos para obtenção de esclarecimentos, inclusive os que possam resultar inclusive os que possam de consultas a outros membros do C.N.D.;
IV - justificar o seu voto, podendo transformá-lo em voto deliberado e servir de prolator quando seu voto fôr vencedor;
V - impedir vista de processos por prazo inicial até cino dias, prorrogável a Juízo do Presidente, por prazo de quinze dias e a do C.N.D., por prazo maior;
VI - sugerir por, escrito, à deliberação do plenário, tôdas as medidas das atribuições do C.N,D.;
VII - assinar o livro de presença, ao comparecerem às sessões.
Art. 11. Ao Secretário incumbe:
I - secretariar as sessões do Conselho;
II - providenciar os trabalhos preparatórios das sessões plenárias;
III - redigir a correspondência e o expediente relativo às sessões;
IV - organizar as ordens do dia, na conformidade das instruções do Presidente do Conselho;
V - providenciar, quando fôr o caso, para a realização das sessões extraordinárias;
VI - dirigir os trabalhos da Secretaria;
VII - indicar o seu substituto ao Presidente do Conselho;
VIII - despachar, pessoalmente, com o Presidente do Conselho;
IX - opinar, em matéria de sua competência nos papéis que tenham de ser submetidos à apreciação ou despacho do Presidente do Conselho;
X - baixar instruções para orientação dos trabalhos da Secretaria;
XI - distribuir aos servidores que lhe forem subordinados, os trabalhos que lhes incumba executar;
XII - organizar a escala de férias do pessoal da Secretaria, e submetê-la à aprovação do Presidente do Conselho;
XIII - Elogiar os seus subordinados e, quando fôr o caso, impo-lhes penas disciplinares, inclusive a de suspensão até 15 dias , representando ao Presidente do Conselho, sempre ao fato couber a aplicação de penalidade maior;
XIV - preencher boletins de merecimento dos funcionários que lhe forem diretamente subordinados;
XV - apresentar ao Presidente do Conselho, anualmente, um relatório circunstanciado dos trabalhos realizados, em andamento e planejados.
Art. 12. Aos servidores do C.N.D. sem funções especificadas neste Regimento incumbe executar os trabalhos que lhes forem determinados pelos seus superiores imediatos.
Capítulo v
Das sessões
Art. 13. O C.N.D. reunir-se-á em sessões ordinárias, quinzenalmente, em dias fixados pelo Presidente, ou em sessões extraordinárias, quando convocado pelo Ministro da Educação e Saúde ou pelo seu próprio Presidente.
Parágrafo único. Para que as sessões se realizem, bastará o comparecimento de quatro membros, desde que um dêles seja o Presidente ou o Vice-Presidente.
Art. 14. De três partes constarão as sessões do C.N.D.:
I - expediente;
II - ordem do dia;
III - interêsse gerais dos desportos.
§ 1º Aberta a sessão, será iniciado o expediente com a leitura e votação da ata, tomando conhecimento o C.N.D., em seguida, dos papéis que lhe tenham sido encaminhados e das informações que o Presidente houver anotado.
§ 2º O expediente será organizado e lido pelo secretário e não poderá ser interrompido para apreciação de outro assunto.
§ 3º Esgotada a matéria do expediente o Presidente anunciará a ordem do dia, na qual serão expostos, discutidos e votados os assuntos constantes da pauta cabendo a qualquer membro do C.N.D. o direito de pedir para a discussão e votação de matéria que considerar merecedora de decisão mais urgente.
§ 4º Esgotada a ordem do dia o Presidente concederá a palavra ao membro que a solicitar, podendo o C.N.D. apreciar então, qualquer outro assunto de interêsse geral dos desportos.
§ 5º O C.N.D. deliberará por maioria de votos e, quando ocorrer empate em qualquer votação, caberá ao Presidente também o voto de qualidade.
Art. 15. As sessões do C.N.D. terão a duração de duas horas sendo permitida a prorrogação, quando sendo permitida a prorrogação, quando requerida por um membro e aprovada pela maioria.
§ 1º Durante as sessões do C.N.D., apenas permanecerão no recinto os membros e o Secretário, salvo decisão em contrário, tomada pela a presença de alguma autoridade desportiva para colaborar no estudo de qualquer assunto.
§ 2º O Ministro da Educação e Saúde ocupará a presidência das sessões sempre que a elas estiver presente, cabendo-lhe, nesse caso, orientar os debates e ditar as diretrizes necessárias à solução de qualquer matéria.
Art. 16. O membro do C.N.D. a quem houver sido atribuído o estudo de qualquer assunto poderá solicitar, por intermédio do Presidente as diligências necessárias ao seu esclarecimento.
capítulo vi
Da lotação
Art. 17. O C.N.D. terá lotação aprovada em decreto.
Parágrafo único. Além dos funcionários constantes da lotação o C.N.D. poderá ter pessoal extranumerário admitido na forma da legislação vigente.
capítulo vii
Do horário
Art. 18. O horário normal do trabalho da Secretaria será fixado pelo Presidente do C.N.D respeitado o número de horas semanais ou mensais estabelecidos para o Serviço Público Civil.
capítulo viii
Das substituições
Art. 19. Nas suas faltas e impedimentos o Presidente será substituindo pelo Vice-Presidente do Conselho.
Art. 20. Em caso de falta ou impedimento, o membro nato será substituído por seu substituto legal no cargo que exerce e os demais membros, por substitutos previamente designados pelo Presidente da República.
Art. 21. O Secretário, nos casos previstos no artigo precedente, será substituído pelo servidor da Secretária de sua indicação que fôr designado pelo Presidente para êste fim.
Art. 22. Salvo o membro nato, os membros do Conselho que deixarem de comparecer a três sessões consecutivas sem motivo justificado, serão considerados automàticamente resignatários.
capítulo ix
Disposições gerias
Art. 23 O C.N.D. tomará conhecimento das representações feitas por qualquer pessoa, contra a prática de ato desportivos infringente às leis e determinações em vigor.
Art. 24. O C.N.D. só tomará conhecimento de assuntos referentes às entidades desportivas quando instruídos e encaminhados pela respectiva confederação.
Art. 25. O C.N.D, não tomará conhecimento do papel algum relativo a entidade desportiva que não tenha obtido alvará de funcionamento e cujo estatuto não se tenha submetido ao disposto na lei.
Art. 26. O C.N.D. não apreciará pedido de auxílio financeiro de entidade desportiva que tenha atletas profissionais da entidade, relativas ao custeio do respectivo departamento, não tiverem publicação permanente, nem se sujeitarem à fiscalização e à aprovação do órgão fiscal previsto no seu estatuto.
Art. 27. O Presidente do C.N.D. poderá credenciar um desportista para servir como seu representante nos atos desportivos de representação pessoal e estranhos às atividades diretas do mesmo órgão.
Art. 28. As funções de Presidente do C.N.D,. são incompatíveis com o exercício de quaisquer outras em entidades desportivas, salvo de representação desportivas internacional ou de direção de congressos, conferências ou reuniões de caráter eventual.
Rio de Janeiro, 14 de agôsto de 1945.
Gustavo Capenema