DECRETO N. 19.443 – DE 1 DE DEZEMBRO DE 1930
Regula as despesas do Ministério da Educação e Saude Pública, no corrente ano, e dá outras providências
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, tendo em vista o decreto n. 19.402, de 14 de novembro do corrente ano, que criou o Ministério da Educação e Saude Pública e atendendo à conveniência de serem reguladas as despesas do mesmo ministério
DECRETA:
Art. 1º As despesas com os serviços que forem transferidos para o Ministério da Educação e Saude Pública continuarão a correr por conta das respectivas dotações orçamentárias da lei n. 5.753, de 27 de dezembro de 1929, o os pagamentos das mesmas deverão ser requisitados pelos respectivos diretores ou chefes de serviços, quando para isso estiverem autorizados.
Parágrafo único. Os processos relativos a compromissos cuja ordenação de pagamento dependa do Ministério da Educação e Saude Pública, serão encaminhados pelas Diretorias de Contabilidade dos Ministérios a que pertenciam os serviços, depois de convenientemente examinados, afim de serem submetidos à aprovação do titular dessa pasta, que ordenará ou não a despesa.
Art. 2º Para atender aos Pagamentos decorrentes da instalação da Secretaria de Estado, na forma do estabelecido no art. 1º do decreto n. 19. 402, de 14 de novembro do corrente ano, poderão ser aproveitados os saldos das diversas consignações das verbas do Serviço ou Serviços transferidos para o novo ministério.
§ 1º Para esse fim, aproveitar-se-ão as quotas necessárias das verbas do orçamento atual, até o limite dos respectivos saldos, as quais, fundidas e discriminadas de acordo com a conveniência do serviço, serão escrituradas no Tesouro Nacional como créditos ao mesmo distribuídos, de acordo com os atos que nesse sentido forem expedidos pelo ministro da Educação e Saude Pública, os quais ficarão sujeitos, posteriormente, ao registro do Tribunal de Contas.
§ 2º Desses atos constarão o destino e aplicação das consignações quer do pessoal, quer do material.
§ 3º Os recursos assim obtidos destinam-se a atender não só às despesas consideradas urgentes e não sujeitas ao regime de concorrência, cujos pagamentos se realizarão mediante requisição ao Ministério da Fazenda pelo da Educação e Saude Pública, como á do pessoal da nova Secretaria.
Art. 3º Para atender aos gastos indispensáveis com a instalação da Secretaria de Estado, fica o respectivo titular autorizado a requisitar ao Ministério da Fazenda as importâncias necessárias por conta dos créditos distribuídos, na forma do § 1º do art. 2º deste decreto.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.
GETULIO VARGAS.
Francisco Campos.