DECRETO Nº 19.455, DE 17 DE AGÔSTO DE 1945.
Autoriza a Organização Henrique Lage - Patrimônio Nacional a pesquisar turfa no município de Jabaeté, Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Organização Henrique Lage - Patrimônio Nacional - a pesquisar turfa em terrenos situados no distrito de Jacu, município de Jabaeté, Estado do Espírito Santo, numa área de trinta e oito hectares, quarenta e oito ares e quarenta e seis centiares (38,4846 ha), delimitada por uma circunferência, de trezentos e cinqüenta metros (350 m), de raio, que tem seu centro a mil setecentos e trinta e cinco metros (1.735 m), no rumo verdadeiro quarenta e seis graus sudeste (46º SE), do ponto mais alto da Pedra de Itapebuna de Fora.
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS
Apolonio Sales