DECRETO Nº 19.458, DE 17 DE AGÔSTO DE 1945.
Autoriza a emprêsa Cia. de Mineração e Siderurgia do Gandarela, da Organização Henrique Lage - Patrimônio Nacional a pesquisar linhito no município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a emprêsa Cia. de Mineração e Siderurgia do Gandarela, da Organização Henrique Lage - Patrimônio Nacional - a pesquisar linhito no local denominado Gandarela, no distrito de Conceição do Rio Acima, no município de Santa Bárbara, Estado de Minas Gerais, numa área de novecentos hectares (900 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a duzentos e cinqüenta e cinco metros (255m), no rumo magnética sessenta e cinco graus sudoeste (65º SW) do marco de divisa das fazendas Mato Grosso e Gandarela sito na porteira desta última, e os lados que convergem no vértice considerado, têm, a partir dêle, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatro mil e quinhentos metros (4.500m), vinte e cinco graus sudeste (25º SE); dois mil metros (2.000m), sessenta e cinco graus sudoeste (65º SW).
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatro mil e quinhentos cruzeiros (Cr$4.500,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República
GETULIO VARGAS
Apolonio Sales