DECRETO Nº 19.462, DE 17 DE AGÔSTO DE 1945.
Autoriza a Companhia de Mineração e Metalurgia São Paulo - Paraná, da Organização Henrique Lage - Patrimônio Nacional - a pesquisar carvão mineral no município de Siqueira Campos, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Mineração e Metalurgia São Paulo-Paraná, da Organização Henrique que Lage - Patrimônio Nacional - a pesquisar carvão mineral nos imóveis denominados Fazenda Lídia, Boa Vista e Pinhal ou Pinhaizinho, situados no local denominado Barbosa, no distrito e município de Siqueira Campos, Estado do Paraná, numa área de novecentos e trinta e sete hectares (937 ha), delimitada por polígono irregular que tem um vértice e trezentos metros (300 m), no rumo magnético vinte e um graus nordeste (21º NE), do marco do quilômetro oitenta e sete (Km 87) da Rêde de Viação Paraná-Santa Catarina, ramal de Paranapanema, e os lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil e cem metros (1.100 m), cinqüenta graus noroeste (50º NW); três mil e quinhentos e trinta metros (3.530 m), seis graus nordeste (6º NE); dois mil trezentos e sessenta metros (2.360 m), oitenta graus sudeste (80º SE); mil quatrocentos e sessenta metros (1.460 m), quarenta graus sudoeste (40º SW); novecentos e cinqüenta metros (950 m),.dezoito graus sudoeste (18 º SW); quatrocentos e quarenta metros (440 m), setenta graus sudoeste (70º SW); setecentos e trinta metros (730 m), vinte e sete graus sudoeste (27º SW); seiscentos e cinqüenta metros (650 m), quarenta e seis graus sudeste (46º SE); oitocentos e trinta metros (830 m), setenta e cinco graus nordeste (75º NE); seiscentos metros (600 m), quarenta e dois graus nordeste (42º NE); novecentos e oitenta metros (980 m), quarenta e nove graus noroeste (49º NW); seiscentos e sessenta e cinco metros (665 m), oitenta e sete graus sudeste (87º SE); mil e com metros (1.100 m), cinqüenta e um graus sudeste (51º SE); trezentos e oitenta e cinco metros (385 m), vinte e seis graus sudeste (26º SE); mil e oitenta e cinco metros (1.085 m), trinta e três graus sudoeste (33º SW); mil e quinhentos metros (1.500 m); dois graus sudoeste (2º SW); dois mil quatrocentos e oitenta e oito metros e vinte e nove centímetros (2.488,29 m), quarenta e oito graus noroeste (48º NW).
Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.
Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatro mil seiscentos e oitenta e cinco cruzeiros (Cr$ 4.685,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de agôsto de 1945; 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS
Apolonio Sales