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DECRETO Nº 19.474, DE 20 de agôsto DE 1945.

Autoriza a Companhia Cimento Brasileiro a construir uma linha de transmissão, entre a sede do município de Canoas e a vila de Esteio, no Estado do Rio Grande do Sul, a fim de receber energia elétrica da Companhia Energia Elétrica Rio Grandense.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição, e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938:

CONSIDERANDO que a medida, requerida pela Companhia Cimento Brasileiro, foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º A Companhia Cimento Brasileiro fica autorizada a construir com o fim de receber energia elétrica da Companhia Elétrica Rio Grandense, uma linha de transmissão, sob a tensão nominal de 13.200 Volts, entre a sede do município de Canoas e a vila de Esteio, Estado do Rio Grande do Sul, com a extensão aproximada de 7.500 metros.

Art. 2º Sob pena de caducidade da presente autorização, a interessada obriga-se a:

I - Registrar êste título na Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de 30 (trinta) dias a partir de sua publicação;

II - Apresentar, à mesma Divisão, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos respectivos.

III - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem determinados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Os prazos, a que se refere êste artigo, poderão ser prorrogados, por ato do Ministro da Agricultura, ouvida a Divisão de Águas.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETuLIO VARGAS

Apolonio Salles