DECRETO N. 19.476 – DE 11 DE DEZEMBRO DE 1930

Estabelece para os segundos tenentes do Corpo de Oficiais da Armada um estágio de dois meses, afim de se exercitarem nos serviços de aviação naval, e dá outras providências.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que o Corpo único de Oficiais da Armada, criado pelo decreto n. 16.714, de 24 de dezembro de 1924, destina-se, pelo seu art. 4º, ao desempenho de todo o serviço naval, tanto no mar como no ar;

Considerando que os dois anos de estágio a que são obrigados os segundos tenentes do Corpo único nos serviços de convés e máquinas, devem abranger igualmente, portanto, um período pratico de aplicação no caso particular em que os mesmos assuntos se relacionam com o material aeronáutico,

DECRETA:

Art. 1º Os segundos tenentes do Corpo de Oficiais da Armada que, como guarda-marinha, tiverem sido julgados aptos para prática aérea de acordo com o art. 47, § 1º, do regulamento vigente para a Escola Naval, durante dois anos de estágio regulamentar a que se refere o decreto n. 16.238, de 5 de dezembro de 1923, serão designados para se exercitarem nos serviços de aviação naval, pelo espaço de dois meses.

Parágrafo único. Essa designação dependerá de uma rigorosa inspeção de saude para tal fim.

Art. 2º Nesse período de estágio deverão adquirir conhecimentos práticos de pilotagem, aparelhos e motores de aviação, a título de experiência da sua inclinação por essa arma, antes de se especializarem na forma do decreto n. 17.614, de 30 de dezembro de 1926.

Art. 3º O Ministério da Marinha fará a distribuição conveniente dos períodos de estágio, de forma a ser observado o que dispõe o presente decreto.

Art. 4º Enquanto em estágio de aviação, os segundos tenentes farão jus à gratificação especial correspondente aos alunos do Curso de Aviadores Navais, e terão todas as vantagens que a estes são conferidas pelos acidentes que sofrerem.

Art. 5º Serão igualmente designados, na forma do art. 1º, todos os atuais segundos tenentes, mesmo que não tenham tido prática anterior como guardas-marinha.

Art. 6º Revogam-se as diaposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.

GETULIO VARGAS.

José Isaias de Noronha.