DECRETO N. 19.485 – DE 23 DE AGÔSTO DE 1945
Concede à Caruccio & Comp. Ltda. autorização para funcionar como emprêsa de mineração
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), decreta:
Art. 1º É concedida à Caruccio & Companhia Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na cidade de Pelotas, Estado do Rio Grande do Sul, constituída pelo instrumento particular de vinte e oito (28) de outubro de mil noventos e quarenta e três (1943), autorização para funcionar como emprêsa de mineração, de acôrdo com o que dispõe o art. 6º § 1º do Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), ficando a mesma sociedade obrigada a cumprir intetegralmente as leis e regulamentos em vigor ou que vierem a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
Apolonio Sales.