decreto nº 19.488, de 23 de agôsto de 1945.
Autoriza a Companhia de Paulista Mineração a lavrar jazida de quartzito e associados no município de Mogi-das-Cruzes, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paulista de Mineração a lavrar jazida de quartizto e associados localizada na localidade de Costinga, no município de Mogi-das-Crues, Estado de São Paulo, numa área de setenta e nove hectares e sessenta ares (79,60ha), delimitada por um paralelogramo que tem um vértice situado à distância de mil e quarenta e quatro metros (1.044m), no rumo magnético trinta e dois graus e dezoito minutos sudoeste (32º 18’ SW), do cruzamento da estrada Mogi-Ribeirão-Pires e da adutora Rio-Claro, e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil metros (2.000m), quarenta e nove graus nordeste (49º NE); quatrocentos metros (400m), trinta e cinco graus sudeste (35º SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º A concessionária da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se a concessionária da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil seiscentos cruzeiros (Cr$1.600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de agôsto de 1945, 124 da Independência e 57 da República.
Getulio Vargas
Apolonio Salles