DECRETO Nº 19.489, DE 23 DEagôsto DE 1945.
Autoriza a emprêsa de mineração Companhia de Beneficiamento de Minerais S. A. a lavrar jazida de esteatita e associados no município de Conselheiro Lafaiete, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a emprêsa de mineração Companhia de Beneficiamento de Minerais S. A. a lavrar jazida de esteatita e associados localizada na fazenda denominada Valente, no distrito de Itaverava, município de Conselheiro-Lafaiete, Estado de Minas Gerais, numa área de seis hectares (6 ha), definida por um retângulo que tem um vértice situado à distância de sessenta metros (60 m), da confluência dos córregos das Chácaras e Olhos-d’Água, contados sôbre o eixo dêste ultimo, para jusante, e os lados divergentes dêsse vértice, com os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos metros (200 m), quarenta e um graus sudoeste (41° SW), trezentos metros (300 m), quarenta e nove graus noroeste (49° NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, da forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getúlio Vargas
Apolônio Sales