DECRETO N. 19.493 – DE 16 DE DEZEMBRO DE 1930

Transfere ao Estado do Rio Grande do Sul, a título precário, a Estação Geral de Experimentação alí existente, suas secções em Alfredo Chaves, Caxias e Conceição do Arroio, bem como a que funciona em terras do extinto Aprendizado Agrícola de São Luiz de Missões.

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:

Atendendo a que, pelo decreto n. 5.615, de 27 de dezembro de 1928, ficou o Governo da República autorizado, mediante acordo com o Governo do estado do rio Grande do Sul, a ceder ao mesmo Estado, a título precário, a Estação Geral de Experimentação alí existente e as respectivas secções em Alfredo Chaves, Caxias e Conceição do Arroio, bem como a que funciona em terras do extinto Aprendizado Agrícola de São Luiz de Missões, com suas instalações, maquinismos e utensílios agrícolas, laboratórios, animais e tudo quanto existisse nas mesmas dependências, uma vez que o dito Governo criasse o serviço do trigo para produção de sementes selecionadas e mantivesse as demais secções, mediante a contribuição anual de 270:000$0 por parte da União;

Atendendo a que, pelo decreto n. 18.663, de 26 de março de 1929, foi aberto, ao Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio, o crédito especial de 270:000$0, para fazer face, em 1929, às despesas de auxílio e custeio da Estação Geral de Experimentação do aludido Estado e suas dependências, acima mencionadas, pela lei n. 5.653, de 27 de dezembro do dito ano, art. 6° da verba 22ª, “Subvenções e Auxílios “, subconsignação n. 130, foi consignado o crédito de igual importância para o custeio da aludida estação, no corrente ano; e

Atendendo, finalmente, a que foi a aludida estação entregue efetivamente ao Governo do Estado em 1929, não havendo sido, porem, assinado o necessário acordo, por motivos alheio à vontade do Governo estadual, que , desde aquele ano, mantem os serviços a que se  refere o decreto. 5.615, e ocorre a todas as suas despesas,

DECRETA:

Art. 1º A Estação Geral de Experimentação do Rio Grande do Sul, com as suas três secções em Alfredo Chaves, Caxias e Conceição do Arroio, bem como a que funciona em terras do extinto Aprendizado Agrícola de São Luiz de Missões, com as suas instalações, maquinismos e utensílios agrícolas, laboratórios, animais e tudo quanto existia nas mesmas dependências e que foi transferido ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, em 1929, a título precário, continuará sob esse regime até 31 de dezembro de 1933, prazo esse que poderá ser renovado, se assim convier aos dois Governos.

Parágrafo único. O Governo da União contribuirá com a importância anual de 270:000$0 para manutenção dos serviços da estação e suas dependências.

Art. 2º Fica o Governo do Estado do rio Grande do Sul obrigado:

§ 1º A manter o serviço de trigo para produção de sementes selecionadas e os demais serviços existentes na referida Estação Geral de Experimentação.

§ 2º A  manter os funcionários da Estação Geral de Experimentação do Rio Grande do Sul, bem como das secções acima indicadas, que contarem mais de 10 anos de serviço federal e, bem assim, os técnicos contratados para os serviços das mesmas dependências até a terminação dos respectivos contratos.

§ 3º A facilitar ao Ministério da Agricultura, por todas as formas, a fiscalização e verificação dos serviços em andamento e bem assim das despesas oriundas dos trabalhos realizados.

§ 4º A conservar em perfeito estado os imoveis, benfeitorias, maquinismos, moveis e demais bens da Estação Geral de Experimentação do Rio Grande do Sul e suas dependências, fazendo-se o arrolamento de tudo quanto existir nos mencionados estabelecimentos, em três vias, das quais uma ficará em poder do Governo estadual, outra na estação e a terceira na Diretoria Geral de Contabilidade da Secretaria de Estado da Agricultura.

Art. 3º O pagamento das contribuições da União, a que se refere o presentes decreto correspondentes ao atual exercício e ao de 1929, será feito logo depois da publicação do presente decreto e correrá por conta dos créditos de que tratam a lei n. 5.753, de 27  de dezembro de 1929, e o decreto n. 18.663, de 26 de março de 1929, e nos anos subsequentes por conta dos recursos que forem concedidos para tal fim.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.

GETULIO VARGAS.

J. F. de Assis Brasil.