decreto nº 19.494, de 24 de agôsto de 1945.

Autoriza a sociedade de mineração Mineralurgia Limitada a pesquisar minérios de ferro, de manganês e associados no município de Mariana, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e no têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a sociedade de mineração Mineralurgia Limitada a pesquisar minérios de ferro, de manganês e associados numa área de cento e cinqüenta hectares (150 ha), situada no lugar denominado Rocinha, distrito e município de Mariana, Estado de Minas Gerais, e delimitada por um retângulo que tem um vértice a duzentos e setenta metros (270 m), rumo cinqüenta e cinco graus noroeste (55º NW) magnético, da nascente do córrego Rocinha, e os lados que partem dêsse vértice, com mil e quinhentos metros (1.500 m), rumo trinta graus sudoeste (30º SW) magnético; mil metros (1.000 m), rumo sessenta graus sudeste (60º SE) magnético.

Art. 2º Esta autorização é outorgada nos têrmos estabelecidos no Código de Minas.

Art. 3º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de mil e quinhentos cruzeiros (Cr$1.500,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de agôsto de 1945; 123º da Independência e 57º da República.

Getulio Vargas

Apolonio Sales