DECRETO N. 19.512 – DE 20 DE DEZEMBRO DE 1930
Dispõe sobre a organização de uma comissão encarregada de estabelecer os padrões que serão adotados nos fornecimentos de materiais necessários à execução dos serviços do Governo Federal
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, atendendo à conveniência de uniformizar os materiais necessários à execução dos serviços públicos federais, resolve:
Art. 1º Fica instituída uma comissão especial que será designada pelo Ministério da Fazenda, e terá a seu cargo os trabalhos de uniformização dos artigos destinados aos serviços públicos da União.
Art. 2º A comissão organizará o departamento encarregado de estabelecer os padrões oficiais, tomando por base o anteprojeto apresentado pelo Ministério da Fazenda, que poderá modificar como julgar conveniente, tendo em vista os interesses gerais do comércio e da indústria.
§ 1º O projeto de organização definitiva abrangerá o das instalações necessárias e a discriminação do pessoal técnico.
§ 2º Todos os planos serão previamente aprovados pelo Governo.
Art. 3º Enquanto não estiver ultimada a organização do departamento, a comissão provisoriamente fixará os padrões de nomenclatura, variedade, dimensões e qualidade, que forem mais urgentes à uniformidade e a economia na execução dos serviços públicos.
Art. 4º Os padrões e as especificações aprovados pela comissão serão oficialmente adotados pelas repartições públicas da União, independente de ato expresso do Governo.
Parágrafo único. Material algum poderá ser utilizado pelas repartições federais, se não estiver rigorosamente de acordo com o padrão oficial, salvo em casos especiais, a juízo do ministro da Fazenda.
Art. 5º A comissão solicitará a colaboração de representantes de departamentos técnicos do Governo Federal e dos Estaduais das empresas de serviços públicos, dos estabelecimentos industriais que operem no território nacional e das associações técnicas do país, podendo com eles constituir subcomissões de peritos que terão o encargo de estudar os padrões existentes, dando pareceres e sugerindo modificações nos tipos estudados ou a fixação de outros mais adaptáveis aos serviços públicos.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.
GETULIO VARGAS.
José Maria Whitaker.