DECRETO N. 19.525 – DE 24 DE DEZEMBRO DE 1930

Restabelece, no Banco do Brasil, a Carteira de Redescontos, criada pelo art. 9º da lei n. 4. 182, de 15 de novembro de 1920 e modificada peto art. 50 da lei n. 4.230 de 31 de dezembro de 1920.

O Chefe do Governo Provisório da República das Estados Unidos do Brasil, tendo em vista a necessidade imediata de um aparelho de redescontos e considerando que a organização definitiva desse aparelho depende de diligências que não poderão ser abreviadas, resolve :

Art. 1º Fica restabelecida, no Banco do Brasil, a Carteira de Redescontos, criada Pelo art. 9º da lei n. 4.182, de 15 de novembro de 1920, e modificada pelo art. 50. da lei n. 4.230, de 31 de dezembro de 1920.

Art. 2º Entre os títulos admitidos a redescontos estão incluidos os warrants e as promissórias garantidas por conhecimentos de mercadorias de dificil deterioração; não, porem os títulos da União, dos Estados ou dos Municípios.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de dezembro de 1930. 109º da Independência e 42º da República.

GETULIO VARGAS.

José Maria Whitaker.