DECRETO Nº 19.533 “D”, DE 30 DE AGôSTO DE 1945.
Altera a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista, da Diretoria de Rotas Aéreas, do Ministério da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica, alterada, conforme relação anexa, a Tabela Numérica Ordinária de Extranumerário-mensalista, da Diretoria de Rotas Aéreas, do Ministério da Aeronáutica.
Art. 2º A despesa com a execução do disposto neste Decreto, na importância de CR$177.600,00 (cento e setenta e sete mil e seiscentos cruzeiros), correrá à conta da Verba 1 - Pessoal, Consignação II - Pessoal Mensalistas. Anexo nº 13 - Ministério da Aeronáutica, do Orçamento Geral da República para 1945.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de agôsto de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
Getúlio vargas
Joaquim Pedro Salgado Filho
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA
DIRETOR DE ROTAS AÉREAS
Tabela Numérica Ordinária
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO PROPOSTA | ||||||
Número de funções | Séries funcionais | Refe-rência | Tabela | Número de funções | Séries funcionais | Refê- rencia | Tabela |
1 2 2 3 4 12 | Estatistico ............................................................................ ............................................................................ ............................................................................ ............................................................................ ............................................................................ |
XI X IX VIII VII |
Ordinária Ordinária Ordinária Ordinária Ordinária |
1 2 - - - 3 | Estatistico ........................................................................................................................................................................................................................ ........................................................................................................................................................................................................................ ......................................................................................................................................................................................... ......................................................................................................................................................................................... ......................................................................................................................................................................................... |
XI X
|
|
- 5 5 | Motorista ............................................................................ ............................................................................
|
- IX
|
- Ordinária
|
10 11 21 | Motorista ......................................................................................................................................................................................... .........................................................................................................................................................................................
|
X IX |
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