DECRETO N. 19.535 – DE 27 DE DEZEMBRO DE 1930
Aumenta o número de aviadores navais, e dá outras providências
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que há necessidade urgente de aumentar o número de aviadores navais;
Considerando que a regulamentação vigente dificulta e quase impossibilita a admissão de oficiais, em idade conveniente, na Escola de Aviação Naval;
DECRETA:
Art. 1º Será concedida matrícula na Escola de Aviação Naval a todos os oficiais subalternos dos Quadros “Q. O.”, e ''Q. M.”, da Armada, que o requeiram, tenham menos de 30 anos de idade e sejam julgados aptos para o serviço de aviação, em inspeção de saude.
Art. 2º Os oficiais matriculados nas condições do artigo precedente e aprovados no curso escolar, desde que permaneçam no serviço de aviação, ficarão dispensados de preencher, embarcados, os estágios de convés e máquinas, de que tratam os regulamentos em vigor, sendo-lhes considerados para todos os efeitos os estágios a que serão obrigados nos departamentos semelhantes da Aviação Naval.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro. 27 de dezembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.
GETULIO VARGAS.
Conrado Beck.