DECRETO N. 19.540 – DE 27 DE DEZEMBRO DE 1930
Dispõe sobre o número de inspeções de saude para efeito de aposentadoria
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil
DECRETA:
Art. 1º Para o efeito da aposentadoria dos funcionários públicos de qualquer categoria bastará uma única inspeção de saude, na forma da legislação em vigor, ficando revogado o art. 303 do decreto número 16.300, de 31 de dezembro de 1923.
Parágrafo único. No caso de o laudo não reconhecer a invalidez nessa inspeção, o funcionário só poderá ser inspecionado, novamente, decorrido o prazo de três meses, ou a juizo do Governo.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de dezembro de 1930, 109º da Independência e 42º da República.
GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.
José Fernandes Leite de Castro.
Francisco Campos.
José Americo de Almeida.
José Maria Whitaker.
Conrado Heck.
A. de Mello Franco.
Lindolfo Collor.
Mario Barboza Carneiro, encarregado do expediente na ausência do ministro.