DECRETO N. 19. 553 – DE 31 DE DEZEMBRO DE 1930

Dispõe sobre o pagamento aos empregados dispensados por extinção da Caixa de Estabilização e ainda ocupados em serviço de balanço

O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando do direito que lhe confere o decreto n, 19.398, de 11 de novembro de 1930, e considerando:

que, com a extinção da Caixa de Estabilização, pelo decreto número 19.423, de 22 do referido mês de novembro, foram dispensados todos os empregados que constituiram o quadro do pessoal da mesma Caixa;

que a publicação do decreto de extinção no Diário Oficial, de 26 daquele mês, fez cessar, desde essa data, o direito à percepção de quaisquer vencimentos;

mas que a natureza dos encargos da repartição extinta não permitiu que a administração dispensasse imediatamente todos os empregados, que passaram a prestar serviços à, comissão designada para balancear os valores da Caixa, e assim de justiça sendo que esse serviços tenham a devida remuneração;

DECRETA:

Artigo único. Ao pessoal dispensado por força da extinção da caixa de Estabilização serão pagos de 26 de novembro a 31 de dezembro do 1930, pela folha respectiva e a título de gratificação, os vencimentos que anteriormente percebia, correndo a despesa pelo saldo deixado pela própria verba orçamentária do vigente exercício.

Rio de Janeiro, 31 de dezembro de 1930, 109 º da Independência e 42 º da República.

GETULIO VARGAS.

José Maria Whitaker.