DECRETO N. 19.565 – DE 6 DE JANEIRO DE 1931
Regulariza a situação dos funcionários efetivos das secretarias das duas Casas Legislativas
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil
decreta:
Art. 1º São declarados sem efeito os decretos de 15 de dezembro, que licenciaram, por tempo indeterminado e sem direito a vencimentos, funcionários das Secretarias da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Art. 2º Ficam mantidos nos seus lugares, com exclusão dos exonerados por decreto de 15 de dezembro, os funcionários efetivos das Secretarias das duas Câmaras Legislativas, com direito apenas à metade dos vencimentos, abolidas as gratificações adicionais concedidas até esta data e vedadas novas concessões.
Art. 3º Os funcionários das mesmas secretarias que se encontrarem no gozo de disponibilidade remunerada deverão apresentar-se no prazo de quinze dias, sob pena de serem declarados em disponibilidade não remunerada.
Parágrafo único. Aos funcionários em disponibilidade remunerada que se apresentarem poderá o Governo designar para exercício a própria secretaria a que pertencem ou outra qualquer repartição pública em que se tornem necessários os seus serviços.
Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
Getulio Vargas
Oswaldo Aranha.