DECRETO N. 19.572 – DE 7 DE JANEIRO DE 1931
Restabelece o decreto para a naturalização expressa
O Chefe do Governo Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Considerando que a outorga dos direitos de cidadão brasileiro ao estrangeiro domiciliado no pais e ato emanante da Soberana Nacional;
Considerando que esse ato, envolvendo assuntos objetivados por interesses internacionais, deve ser revestido de solenidade;
Considerando que a que exteriorização, pelos motivos expostos, compete ao legitimo representante da Soberania,
Decreta:
Artigo único. Fica revogado o art. 3º do decreta n.2.004, de 26 de novembro de 1908, do teor seguinte:
“Art. 3º Os títulos de naturalização serão assinados pelo ministro da Justiça e Negócios Interiores”; e, conseqüentemente, revigorados os arts. 4º e 10 do regulamento a que se refere o decreto n. 6.948, de 14 de maio de 1908, e respectivamente concebidos como se segue;
Art. 4º O estrangeiro, que pretender naturalizar-se cidadão brasileiro, devera, por si ou por procurador, dirigir ao Presidente da Republica, por intermédio do ministro da Justiça e Negócios Interiores', uma petição com firma reconhecida par tabelião, na qual declarara sua nacionalidade, filiação, domicilio, profissão, estado, e especificação da prole, se a houver, de legitimo consórcio”.
“Art. 10. Os títulos de naturalização serão assinados pelo Presidente da República e referendados pelo ministro da Justiça e Negócios Interiores”.
Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 1931, 110º da Independência e 43º da Republica.
GETULIO VARGAS
Oswaldo Aranha.