DECRETO N

DECRETO N. 19.572 – DE 7 DE JANEIRO DE 1931

Restabelece o decreto para a naturalização expressa

O Chefe do Governo Provisório da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Considerando que a outorga dos direitos de cidadão brasileiro ao estrangeiro domiciliado no pais e ato emanante da Soberana Nacional;

Considerando que esse ato, envolvendo assuntos objetivados por interesses internacionais, deve ser revestido de solenidade;

Considerando que a que exteriorização, pelos motivos expostos, compete ao legitimo representante da Soberania,

Decreta:

Artigo único. Fica revogado o art. 3º do decreta n.2.004, de 26 de novembro de 1908, do teor seguinte:

“Art. 3º Os títulos de naturalização serão assinados pelo ministro da Justiça e Negócios Interiores”; e, conseqüentemente, revigorados os arts. 4º e 10 do regulamento a que se refere o decreto n. 6.948, de 14 de maio de 1908, e respectivamente concebidos como se segue;

Art. 4º O estrangeiro, que pretender naturalizar-se cidadão brasileiro, devera, por si ou por procurador, dirigir ao Presidente da Republica, por intermédio do ministro da Justiça e Negócios Interiores', uma petição com firma reconhecida par tabelião, na qual declarara sua nacionalidade, filiação, domicilio, profissão, estado, e especificação da prole, se a houver, de legitimo consórcio”.

“Art. 10. Os títulos de naturalização serão assinados pelo Presidente da República e referendados pelo ministro da Justiça e Negócios Interiores”.

Rio de Janeiro, 7 de janeiro de 1931, 110º da Independência e 43º da Republica.

GETULIO VARGAS

Oswaldo Aranha.