DECRETO N. 19.575 – DE 7 DE JANEIRO DE 1931
Dispõe sobre as atribuições dos procuradores especiais e dá outras providências
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil
decreta:
Art. 1º A Procuradoria Especial será exercida, nos termos do decreto n. 19.440, de 28 de novembro de 1930, por dois procuradores, com as atribuições ali estabelecidas e com função perante o Tribunal, regulada no respectivo regimento interno.
Art. 2º Para os efeitos meramente administrativos ficarão os procuradores designados por “primeiro" e “segundo", respectivamente, na ordem da precedência das suas nomeações.
Art. 3º Ao primeiro procurador incumbe a superintendência da secretaria, sem prejuízo da colaboração do segundo procurador, quando exigida pela conveniência e necessidade dos serviços.
Art. 4º A Secretaria da Procuradoria fica constituída de um secretário geral, um escrivão e tantos auxiliares quantos o exigirem os trabalhos.
§ 1º Alem desses funcionários terá ainda a secretaria os taquígrafos, datilógrafos, oficiais de diligências, continuas e serventes necessários.
§ 2º Todos esses funcionários deverão ser requisitados às autoridades, a cuja disposição estiverem, pelo primeiro procurador especial, a quem caberá a sua designação para a função na secretaria.
§ 3º Quando a requisição for feita para funcionamento temporário, em processo, ou dentro de autos, caberá ela ao procurador a que estiver distribuída a sua promoção ou preparação.
Art. 5º Nenhum processo em preparação poderá sair da secretaria, sob pretexto algum, mantido sempre o sigilo absoluto exigido pela sua própria natureza, sob a responsabilidade do secretário geral.
Art. 6º Fica a cargo do secretário geral todo o expediente da Secretaria, dirigindo ele a correspondência e os serviços da datilografia e taquigrafia, bem como o arquivo.
Art. 7º No exercício das atribuições do art. 27, parágrafo único e letra f do art. 31 do decreto n. 19.440, de 1930, poderá a procuradoria, pelo seu órgão legítimo, promover diretamente qualquer prova documental, pericial ou testemunhal, perante as comissões de inquérito ou de sindicância, na polícia ou na sua própria secretaria.
Art. 8º Na prova testemunhal a que se refere o artigo anterior funcionará o escrivão para isso juramentado.
Art. 9º Aos procuradores é facultado intervir, por escrito ou pessoalmente, junto às comissões incumbidas de quaisquer apurações, afim de bem orientá-las sobre a prova a colher.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 7 de janeiro de 1931, 110º da Independência e 43º da República.
GETULIO VARGAS.
Oswaldo Aranha.